Acórdão nº 113/20.2T8ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12

Ano2023
Número Acordão113/20.2T8ADV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA, e mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR, formulando os seguintes pedidos:
« 1- Ser declarado que os AA. são donos e legítimos proprietários e estão na posse do prédio urbano destinado a habitação, sito no Lugar de Moinhos de Vento, composto de Rés-do-chão e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união de freguesia de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires, extinta freguesia de Santa Clara-a-Nova e descrito na Conservatória do registo Predial de Albufeira sob o nº … e registado a favor dos AA., com área total de 80 m2, área coberta de 60 m2 e área descoberta de 20 m2, que confronta a norte, nascente e poente com a via pública e a sul com BB – cfr. doc. 1 e 2;
e do prédio Urbano destinado habitação, sito no lugar de Moinhos de Vento, composto por morada de casas de ré-do-chão, destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana de Almodôvar sob o … da união de freguesia de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires, extinta freguesia de Santa Clara-a-Nova e descrito na Conservatória do registo Predial de Almodôvar sob o nº … e registado a favor dos AA. (onde foram anexados os prédios n.ºs …/20000830 e …/20070328, ambos da identificada freguesia), com área total de 184 m2, área coberta de 101 m2 e área descoberta de 83 m2, que confronta a poente com a via pública, a nascente com Azinhaga – cfr. doc. 3 e 4.
2- Caso assim se não entenda, ser declarado que os AA. são donos e legítimos proprietários e estão na posse do prédio de forma continuada e ininterrupta, declarando-se assim que os mesmos adquiriram o referido direito pela via originária da prescrição aquisitiva, ou usucapião.
Em qualquer dos casos,
3- Ser o Réu Município condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados em 1 deste pedido, com as áreas, confrontações indicadas incluído forno e muros existentes nos referidos prédios.
4- Ser o Réu Município condenado a abster-se da prática de quaisquer atos que lesem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados em 1 deste pedido ou que de qualquer modo impeçam o seu pleno exercício.
5- Ser o R. condenado a indemnizar o A. na quantia de €2.500.00, a título de danos não patrimoniais.»

Alegaram para o efeito, e em síntese, que são os legítimos proprietários dos imoveis melhor descritos na petição inicial, com as áreas que constam das certidões de registo predial melhor identificadas nesse articulado e que se vêm constante e ilegalmente impedidos de realizar obras de conservação nos muros, forno e logradouros pelo Réu que se arroga dono de parte das referidas propriedades, designadamente daquela que engloba um forno que o Réu diz ser de natureza comunitária.
O Réu contestou, e no que ora releva, alegou, em suma, que o forno comunitário foi construído e mantido pelo Município desde há mais de 50 anos para fruição da população da localidade de Moinhos de Vento e que, tendo em conta a natureza pública dos imóveis em causa, estes são insuscetíveis de apropriação.
Deduziu ainda pedido reconvencional nos seguintes termos:
« C) ser o R declarado único proprietário e detentor da parcelas que devem ser consideradas integrantes do domínio público municipal, com a área de 20m2, correspondente e integrante de via/arruamento público, atualmente indevidamente inscrita no prédio descrito sob o n.º …, freguesia de santa Clara-a-nova, da crp de Almodôvar, e da parcela com a área de 80,40m2, correspondente ao forno comunitário, alpendre e área adjacente, indevidamente inscrita no prédio descrito sob o n.º…, freguesia de Santa Clara-a-Nova, da CRP de Almodôvar;
D) sendo ainda declarados nulos e totalmente ineficazes os averbamentos e as inscrições promovidas pelos aa. junto da competente conservatória do registo predial de Almodôvar com vista à inclusão da área de 20m2 no prédio descrito sob o n.º …, freguesia de santa Clara-a-Nova, da CRP de Almodôvar, e com vista à inclusão da área de 80,40m2 no prédio descrito sob o n.º …, freguesia de santa Clara-a-Nova, da CRP de Almodôvar».

Foi realizada perícia colegial cujo Relatório Pericial se encontra junto aos autos a fls. 63-74v.

Após ter sido realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo:
«a) Julgar a ação intentada pelos AA. AA e BB totalmente improcedente, por não provada, e absolver o Réu MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR de todos os pedidos contra si deduzidos.
b) Julgar o primeiro pedido reconvencional deduzido pelo Réu Município de Almodôvar procedente, por provado, e, em consequência declarar o mesmo proprietário das parcelas que devem ser consideradas integrantes do domínio público municipal, referentes à área de 20m2, correspondente e integrante de via pública, atualmente inscrita no prédio urbano destinado a habitação, sito no Lugar de Moinhos de Vento, composto de Rés-do-chão e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º … da união de freguesia de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires, extinta freguesia de Santa Clara-a-Nova e descrito na Conservatória do registo Predial de Almodôvar sob o nº … e referente à área de 80,40m2, correspondente ao forno comunitário, alpendre e área adjacente do Prédio Urbano destinado a habitação, sito no lugar de Moinhos de Vento, composto por morada de casas de ré-do-chão, inscrito na matriz predial urbana de Almodôvar sob o n.º … da união de freguesia de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires, extinta freguesia de Santa Clara-a-Nova e descrito na Conservatória do registo Predial de Almodôvar sob o nº ….
c) Julgar improcedente o segundo pedido reconvencional deduzido pelo Réu e não declarar nulos os averbamentos e inscrições promovidos pelos AA. relativamente à inscrição das áreas supra referidas nos prédios n.º … da Conservatória de Registo Predial de Albufeira e n.º … da Conservatória de Registo Predial de Almodôvar.»

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«(…)
3. O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e o pedido reconvencional deduzido pelo R. parcialmente procedente.
4. Porém, entendem os Recorrentes que existe uma notória contraditoriedade da factualidade dada como provada e como não provada em função da prova produzida (documental e testemunhal), em clara violação do princípio da livre apreciação da prova atenta a clara confusão do julgador com a sua íntima convicção, por erro de julgamento na interpretação dos factos.
5. Bem como uma incorreta aplicação do direito quanto à reivindicação da propriedade pelos Recorrentes e pelo R. relativamente às parcelas de terreno de 80,40m2, correspondente ao forno comunitário, alpendre e área adjacente, inscrita no prédio descrito sob o nº …, e a área de 20m2, inscrita no prédio nº ….
6. Salvo o devido respeito, consideram os Recorrentes que os FACTOS PROVADOS números 2, 3, 5, 6 e 7, bem como todos os FACTOS NÃO PROVADOS foram erradamente apreciados, face à prova produzida em audiência de julgamento (tanto pela conjugação dos depoimentos prestados como pela conjugação dos documentos juntos pelas partes).
7. Atendendo a toda a prova produzida, não podem os Recorrentes aceitar as conclusões do Tribunal a quo, pois as mesmas são contrárias à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e bem assim, à prova documental junta aos autos, reveladora de uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, atenta a clara confusão do julgador com a sua íntima convicção.
8. Desde logo, porque o Tribunal a quo, releve-se, sem qualquer justificação para tal, parte do princípio de que as testemunhas arroladas pelos Recorrentes (mesmo após declararem a sua razão de ciência e conhecimento dos factos) não merecem credibilidade pelo facto de serem seus familiares, afirmando, até, que o depoimento das mesmas se mostrou comprometido e com um discurso supostamente preparado no sentido de dizer que tinha sido o seu avô quem tinha construído o forno para seu uso e da sua família e que só com a autorização da família da Recorrente BB é que os vizinhos podiam usar o forno.
9. Porém, a verdade é que o Tribunal a quo, além da referência aos laços familiares, não é capaz de concretizar, sequer fazer referência, a eventuais factos que levaram a concluir que o depoimento daquelas testemunhas não se mostrou espontâneo e isento.
10. Por outro lado, parte do princípio aquele Tribunal de que as testemunhas arroladas pelo R., seus anteriores e atuais funcionários, bem como testemunhas que assumidamente se encontram de “relações cortadas” com os Recorrentes pela circunstância de não aceitarem que estes sejam proprietários do forno em crise nos autos (portanto, com interesse direto no desfecho da causa), merecem credibilidade quando vêm defender ipsis verbis a posição do R. plasmada nas peças processuais.
11. Assim, o que se pretende dizer é que inexiste qualquer razão no fundamento para descredibilizar as testemunhas dos Recorrentes que têm conhecimento e intervenção direta nos factos, valorizando, por outro lado, inexplicavelmente o testemunho de pessoas que assumidamente se encontram de “relações cortadas” com os Recorrentes.
12. A sentença de que se recorre assenta, portanto, numa errada e superficial apreciação da prova, sem a devida valoração crítica.
13. Até porque, curiosamente, o Tribunal a quo igualmente não se socorre dos documentos juntos pelos Recorrentes e recorre, de forma parcial e descontextualizada, ao relatório pericial colegial que se encontra junto aos autos, esquecendo, porém, de referir que é o próprio relatório pericial colegial a admitir que as parcelas de terreno estão inseridas e correspondem aos artigos propriedade dos Recorrentes, e que o R. não foi capaz de juntar um qualquer documento que ateste a propriedade das parcelas de terreno em crise ou a
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