Acórdão nº 1129/10.2TBSSB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1129/10.2TBSSB-B.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I
Os presentes autos de recurso em separado correm por apenso ao P. 1129/10.2TBSSB de execução a correr termos na Secção de Execução de Setúbal, em que são Exequente: Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Executados: L… e M….
- No Juízo de Comércio de Setúbal correram termos uns autos de insolvência, autuado como P. 1.../1… (Insolvência de pessoa singular), em que figura como insolvente M…, e credor Caixa Geral de Depósitos, S.A..
- A executada veio a ser declarada insolvente em 02-10-2012.
- Na sequência do que, a ora exequente, em 07-05-2014, requereu nestes autos de execução que, em razão da insolvência, fosse decretada a suspensão da execução quanto à executada, M…, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos, para venda da outra metade do imóvel penhorado, pertencente ao executado L….
- Em 10-03-2015, face a insistências do Sr. agente de execução no sentido de “serem apreciados os pressupostos para a suspensão da instância executiva quanto à executada M…, face à sua insolvência” e, no sentido de “ser tomada decisão quanto ao prosseguimento da execução respeitante ao bem imóvel penhorado, em virtude de a penhora ter sido realizada na totalidade, uma vez que ambos os executados são proprietários do mesmo (imóvel) nomeadamente, se poderá ser vendido o direito do executado L…, (…)”, foi proferido o seguinte despacho:
“Ponderando a redação dada - pela Lei 16/2012 de 20-04 – ao nº 3 do art. 88 do CIRE, decide-se declarar suspensa a execução contra M…, prosseguindo o processo apenas contra o executado L….”
- Nesses mesmos autos de insolvência nº 1…/1…, a meação da executada, M…, foi vendida pelo valor de 32.250,00 €, tendo sido adjudicada à Caixa Geral de Depósitos.
- Nesses autos de insolvência foi proferido o seguinte despacho datado de 03-03-2016:
“Nos presentes autos em que é insolvente M…, mostra-se finda a liquidação e mostra-se realizado o rateio final nos termos do art. 182 do CIRE.
Ora, tendo em consideração que:
- se mostra finda a liquidação;
- foi elaborado mapa de rateio final;
- não está pendente recurso do despacho inicial de exoneração do passivo restante;
- o disposto no art. 230º alª a) do CIRE, declaro o encerramento dos presentes autos ao abrigo de tal disposição legal, com os efeitos elencados no art. 233º do citado código.
Cessam todos os efeitos da declaração da insolvência pelo que a insolvente recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, salvo o que seja incompatível com o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
(…)”
- Em 14-07-2021 foi nos mesmos autos de insolvência proferido despacho final de recusa de exoneração de passivo restante, por violação dolosa dos deveres previstos no art. 239, 4 alªs a) e c), em conformidade com o disposto no art. 243, 1 alª a) e nº 3 do CIRE.
- Nos presentes autos de execução, o Mmº Juiz proferiu a seguinte sentença datada de 01-02-2022:
“Resulta dos autos que foi declarada a insolvência de M…, em data posterior à instauração da presente execução.
Resulta também dos autos que foi declarado o encerramento do processo de insolvência, após realização do rateio final – art. 230º nº 1 alª a) do CIRE.
Nos termos do disposto no art. 88 º nº 1 alª do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03 “a declaração da insolvência (…) obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém se houver outros executados a execução corre contra estes”.
A Lei 16/2012, de 20/04, aditou dois números ao art. 88º, prevendo o nº 3 que as ações executivas se extinguem quanto ao executado insolvente logo que o processo de insolvência seja encerrado após realização do rateio final.
De tudo isto flui, portanto que, a presente execução terá de ser declarada extinta relativamente à executada M…, dado que o processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, nos termos do art. 230º nº 1 a) do CIRE.
É o que se irá decidir, com custas em partes iguais pela exequente e pela massa insolvente, incidindo sobre a proporção de ½ (art. 536º nº 1 e 2, e) do CPC).
Pelo exposto, declaro extinta a execução relativamente à executada M….
Custas em partes iguais pela exequente e pela massa insolvente, incidindo sobre a proporção de ½.
Notifique.”
Inconformada com esta decisão veio a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A, recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:
I) A executada M… foi declarada insolvente no âmbito do processo que correu termos no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 2 – sob o nº 1…/1… tendo sido decretada a suspensão dos presentes autos por despacho proferido em 10-03-2015, sob a referência 78063572, ao abrigo do disposto no art. 88º nº 1 do CIRE.
II) Por despacho judicial proferido em 14-07-2021 no âmbito daquele processo de insolvência, foi recusada a concessão da exoneração do passivo restante à executada M…, pelo que a contrario do estipulado no art. 245 nº 1 do CIRE, os créditos sobre a insolvente não se extinguiram.
III) Foi requerido pela exequente o levantamento da suspensão da instância através de requerimento submetido aos autos em 14-09-2021, ref. 39837483, com fundamento na acima decisão de recusa de concessão da exoneração.
IV) Subsequentemente em 01-02-2022 sob a ref. 93989872, foi proferido o despacho recorrido em que se concluiu que “(…) a presente execução terá de ser declarada extinta relativamente à executada M…, dado que o processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, nos termos do art. 230º, n.º 1, a) do CIRE. (…)”.
V. Tal decisão viola o preceituado nos artigos 88º, nº 1, 239º, 242º, nº 1 e 245º, nº 1 (a contrario) do CIRE.
VI. Ao ter sido proferido naqueles autos de insolvência o despacho inicial de exoneração do passivo restante, impossibilitou-se o prosseguimento ou instauração de execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência durante o período da cessão, nos termos do disposto no artigo 242º, nº 1 do CIRE.
VII. O disposto no artigo 88º, nº 1 do CIRE, conjugado com o disposto nos artigos 239º e 242º impõe uma decisão diversa da ora recorrida, porquanto ao ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, a extinção da presente instância não deve e/ou não pode ser decretada até que seja proferida a decisão final de concessão nos termos do disposto nos artigos 244º, nº 1 e 245, nº 1 do CIRE (caso em que se extinguiria a instância) ou de recusa de concessão desse benefício (caso em que deve prosseguir a instância executiva) nos termos do disposto no artigo 243º, nº 1, e a contrario do disposto no artigo 245º, nº 1, ambos do CIRE.
VIII. A douta sentença recorrida padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrária ao disposto na legislação em vigor.
IX. Constam do processo meios de...
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