Acórdão nº 1124/21.6T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-09

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1124/21.6T8TNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

(…), c. f. n.º (…), residente na Rua (…), Lote 112, 3.º-Direito, 2350-087, Torres Novas, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º 39, Apartado …, 4001-001, Porto.
Alegou, em síntese, que em 30.07.2021, pelas 08,05 horas, na Estrada Nacional (…), ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo conduzido pelo seu pai, com a matrícula (…), de sua propriedade, e o veículo com a matrícula (…), seguro na ré; que o seu veículo “(…)”, que se encontrava parado na sua hemi-faixa de rodagem, foi embatido pelo “(…)” e sofreu danos materiais; pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 16.037,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação ou, em alternativa, a adquirir para a autora e a entregar-lhe, em substituição da viatura sinistrada com a matrícula (…), um veículo automóvel idêntico ao da autora, em bom estado de mecânica e de funcionamento e em condições legais para circular; peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.720,00, a título de indemnização pela privação de uso do seu veículo automóvel, acrescida da quantia de € 40,00 por cada dia, calculados desde a propositura da acção até efectiva reparação ou substituição do veículo da autora; mais pede a condenação da ré no pagamento do montante que se vier a liquidar em execução de sentença, referente à guarda e parqueamento do veículo “(…)” em oficina automóvel – cfr. ref.ª citius n.º 8293610.
Contestou a ré sustentando, em síntese, que a culpa na produção do acidente dos autos se deveu ao condutor do veículo propriedade da autora, que invadiu a faixa de rodagem contrária, com a intenção de mudar de direcção à esquerda (para a via de acesso ao Santuário de …), concluindo, a final, pela sua absolvição do pedido.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi proferida sentença, onde a ação foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
I - Condenou a ré, (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, (…), a quantia de € 16.037,66 (dezasseis mil e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4,00%, desde a data de citação, ocorrida em 23.12.2021, até integral pagamento;
II - Condenou a ré, (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, (…), a quantia diária de € 10,00 (dez euros), contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização referida no ponto antecedente, a título de privação do uso do veículo automóvel;
III - Absolveu a ré do demais peticionado;
IV - Condenar autora e ré no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo vencimento, que se fixa para a primeira em 19,72% e, para a segunda em 80,28%.»

Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O Tribunal deu como provado os factos alegados pela Recorrida quanto à dinâmica do acidente;
II. Para fundamentar o acolhimento da versão da Recorrida, o Tribunal socorreu-se dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…);
III. Sucede que a versão carreada pelas sobreditas testemunhas é desmentida, desde logo, pela posição final dos veículos intervenientes;
IV. Para o efeito, importa ter presente as fotografias e o croqui de acidente de viação elaborado pela Guarda Nacional Republicana que constam do relatório de averiguação junto em sede de Contestação;
V. Pese embora a Recorrente reconheça que a testemunha (…) não teve um depoimento isento de reparos, a mesma foi clara ao afirmar que o veículo de matrícula (…) invadiu a sua faixa de rodagem;
VI. No mesmo sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas (…) e (…);
VII. As fotografias que constam dos autos, cuja exatidão não foi impugnada pelas partes, fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, nos termos do artigo 368.º do Código Civil;
VIII. Dessas fotografias, tendo em conta o ângulo em que foram tiradas e as regras da perspetiva, pode-se concluir que um veículo com 4,05 metros de comprimento não consegue rodar cerca de 180 graus no sentido do rail – sem embater neste – estando na sua via de trânsito (que tem 3,20 metros);
IX. A versão apresentada pela Recorrida é inverosímil;
X. Em consequência do que antecede, os pontos 5 a 8 da matéria de facto deverão ser revogados;
XI. Entende a Recorrente que, tendo em conta as fotografias e o croqui de acidente de viação elaborado pela Guarda Nacional Republicana que constam do relatório de averiguação junto em sede de Contestação, bem como os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, aditando-se-lhe os seguintes pontos:
“a. Que o veículo “(…)” embateu com a sua frente esquerda na frente direita do veículo “(…)”;
b. Que o veículo “(…)” invadiu a faixa de rodagem contrária com a intenção de mudar de direcção à esquerda, para a via de acesso ao Santuário de (…);
c. Que o veículo “(…)” circulava na Estrada Nacional (…), no sentido (…)-Torres Novas, quando foi embatido na sua parte frontal pela parte frontal do veículo “(…)””.
XII. Não se tendo apurado que tenha sido o condutor do veículo segurado pela Recorrente o causador do acidente; e, tendo o acidente ficado a dever-se ao condutor do veículo da Recorrida, o que exclui a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º, estamos perante situação de exclusão da responsabilidade – artigo 505.º, n.º 1, do Código Civil;
XIII. Termos em que deve ser julgada improcedente a ação em relação a todos os pedidos formulados pela Recorrida, deles absolvendo a ora Recorrente;
XIV. Entende a Recorrente que para que a paralisação de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido;
XV. A Recorrida não logrou sequer provar que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária;
XVI. Importa ainda ter presente o seguinte trecho da sentença: “Importa, no entanto, ponderar que nada foi alegado quanto à utilização concretamente dada ao veículo em momento anterior ao embate [ressalvando-se, para os presentes efeitos, que a alegação constante, designadamente, dos artigos 22.º e 23.º, ambos da p.i. revestia cunho eminentemente conclusivo]”;
XVII. Nestes termos, deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida na parte em condena a Recorrente no pagamento a quantia diária de € 10,00 , contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização, a título de provação do uso do veículo automóvel.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice conforme supra preconizado, farão V. Ex.as. a costumada VERDADEIRA JUSTIÇA!»
Em contra-alegações, a A. conclui da seguinte forma (transcrição):
«1. Não merece censura a sentença a quo, verificando-se todos os pressupostos (…).
2. As conclusões da alegação de recurso são meras afirmações de princípio, que expressam o desagrado com a decisão recorrida, mas não concretizam quaisquer insuficiências ou incorreções de que padeça a sentença a quo. O recurso apresentado pelo requerido não assenta em factos nem se respalda na lei.
3. Não merece censura a sentença recorrida que fez correta apreciação da matéria de facto e justa aplicação da lei.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Torre Novas, que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 16.037,66, acrescida de juros de mora, desde a data de citação, até integral pagamento e a pagar à autora a quantia diária de € 10,00 (dez euros), contabilizada desde 30.07.2021 até ao dia em que for paga a indemnização antes referida, a título de privação do uso do veículo
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