Acórdão nº 1123/14.4TYLSB-G.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-10-2023
Data de Julgamento | 17 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1123/14.4TYLSB-G.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
V…, Lda foi declarada insolvente por sentença de 04/08/2014, transitada em julgado.
Foram apreendidos e liquidados bens.
Foram reclamados créditos. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado.
O administrador da insolvência prestou contas que foram validadas por sentença, transitada em julgado.
Por sentença de 18/12/2018, transitada em julgado, foi declarada habilitada AGL, a intervir nos autos na qualidade de credora em substituição do credor CEG.
Realizaram-se rateio final e pagamentos.
Por sentença de 08/07/2020 foi declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no art.º 230º, nº 1, al. a) do CIRE.
Inconformado apelou o administrador da insolvência pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine o reembolso ao recorrente do valor já despendido e comprovado documentalmente, notificando-se para o efeito o cessionário, AGL, para que proceda ao depósito, na conta bancária da massa insolvente, do montante necessário e de valor para custear as despesas futuras do processo.
Contra-alegou AGL pedindo fosse o recurso julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida.
Em 23/03/2021 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, e determina-se o prosseguimento do processo de insolvência, com a consequente manutenção em funções do senhor administrador de insolvência, devendo o tribunal recorrido ordenar a restituição à massa insolvente, após prévio exercício do contraditório perante credores (cedente e cessionário) e senhor administrador de insolvência, de quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender, sem prejuízo dos ulteriores termos necessários, mormente nova prestação de contas supervenientes às já prestadas e rateio final.
Custas pela massa insolvente (art.º 304º, do CIRE).
Notifique.”
Em 05/09/2021, após trânsito e baixa dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique as partes da baixa dos autos.
Em obediência ao determinado em sede recursiva, determino se notifiquem os credores (cedente e cessionário) e o Sr. Administrador de Insolvência para, querendo, exercerem em dez dias o contraditório, nos exatos termos determinados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
AGL veio, expondo não estarem ainda estabilizadas as quantias despendidas e previsivelmente a despender pela massa, requerer se aguarde pela decisão do Tribunal Arbitral, pronunciando-se as partes posteriormente.
O administrador da insolvência juntou lista das quantias despendidas e a despender, no valor global de€ 340.557,37.
CEG veio expor entender ter havido condutas ilícitas do administrador da insolvência responsáveis por um significativo agravamento das possibilidades de recuperação dos créditos por parte dos credores reclamantes, porque violadores de deveres legais, deverão ser considerados para efeitos de responsabilidade extracontratual.
O administrador da insolvência veio expor ter sido interposto recurso da decisão arbitral para o STA e ter sido pedida a revisão oficiosa da liquidação, pedindo seja ordenada a notificação do credor CEG para proceder ao imediato depósito de€ 22.000, montante necessário para o pagamento de despesas do administrador da insolvência e fundo para despesas necessárias.
Ordenado o contraditório vieram:
- CEG opor-se ao último requerimento apresentado pelo administrador da insolvência por contrariar frontalmente o decidido no Ac. TRL de 23/03/2021;
- o administrador da insolvência veio expor ser a massa alheia às relações entre cedente e cessionário e solicitar seja dado cumprimento ao decidido no Ac. TRL de 23/03/2021, havendo despesas já ocorridas e a reembolsar;
- AGL reafirmando o anteriormente requerido e alegando que o valor entregue por rateio à ora cessionária foi transferido a favor da cedente CEG como previsto no contrato de cessão entre ambas celebrado;
- o administrador da insolvência reiterando o requerido;
Foram juntos aos autos as decisões arbitral e Acórdão do STA, nos termos das quais improcedeu a pretensão da massa insolvente.
O administrador da insolvência reiterou o pedido de depósito de€ 22.000, vindo, entretanto, pedir a notificação do credor CEG para depositar€ 23.000.
Novamente ordenado o cumprimento do contraditório vieram:
- CEG pedir seja indeferido o pedido do Sr. Administrador da Insolvência relativo ao depósito de€ 23.000, por contrariar o Ac. TRL de 23/03/2021;
- AGL alegando ter procedido à transferência da quantia recebida em rateio para a CEG e pediu seja julgada infundada a argumentação desta, a qual deverá assumir a reposição das quantias que se verifique serem devidas.
Em 19/10/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Em obediência ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23-03-2021, nos termos do artigo 815º, nº 4, do CPC, ex vi do artigo 17º, nº 1, do CIRE, ordeno a restituição à massa insolvente da quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender pelo senhor administrador de insolvência.
Nos termos do aludido Acórdão, essa obrigação provisória de restituição à massa para salvaguarda daquelas quantias incumbe, em primeira linha e até ao montante de€ 212.290,08 ao habilitado AGL e, no que vier a ultrapassar tal montante, o ónus incumbe à cedente CEG.
Após, deverá o senhor administrador de insolvência prestar contas atualizadas a fim de viabilizar a realização de novo rateio final.”
Inconformada apelou AGL pedindo “seja o presente recurso julgado totalmente procedente por provado, revogando-se o Despacho proferido a 19-10-2022, em virtude do mesmo ser nulo nos termos do art.º 615º nº 1 alíneas d) e nº 4, 608º nº 2 do CPC e 607º nº 2, ex vi art.º 613º nº3, todos do CPC, e se determine que seja proferido novo Despacho em que sejam apreciadas e resolvidas as questões suscitadas, e que seja afinal proferido Despacho a determinar que a CEG devolva as quantias por si recebidas e que a mesma deposite ainda as quantias necessárias para fazer face às despesas da massa insolvente, conforme disposto no nº4 do art.º 815º do CPC,”
Formulou as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso tem como objeto o Douto Despacho proferido a 19-10-2022, com a Ref. Doc. 419591102, proferido na sequência do Douto Acórdão do Tribunal de Lisboa de 23/03/2021.
2 - Não se conforma a Apelante com o referido Despacho na parte em que no mesmo se decide que a “obrigação provisória de restituição à massa para salvaguarda daquelas quantias incumbe, em primeira linha e até ao montante de€ 212.290,08 ao habilitado AGL”.
3 - Considera a Apelante que o Despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo nos termos do art.º 615º nº1 alíneas d) e nº 4, ex vi art.º 613º nº 3, todos do CPC, em virtude do mesmo não se ter pronunciado sobre questões que estava vinculado a apreciar, conforme estatui o art.º 608º nº2 e 607º nº2 do CPC.
4 - O Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões que as partes, nomeadamente a AGL e o Sr. Dr. Administrador de Insolvência, submeteram à sua apreciação e resolução e que eram em absoluto essenciais para a justa decisão da causa:
I - Quem é o credor hipotecário nos autos, se a CEG, Cedente dos créditos, se a AGL, Cessionária do remanescente dos créditos reclamados, para efeitos de cumprimento do disposto no nº4 do art.º 815º do CPC; e
II - Quem é que detém o valor recebido em sede de rateio final, e, portanto, tem que o restituir.
I – Quanto à questão quem é o credor hipotecário nos autos, se a CEG, Cedente dos créditos, se a AGL, Cessionária do remanescente dos créditos reclamados, para efeitos de cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 815º do CPC:
5 - A referida questão foi suscitada já em fase final, após realizado o rateio final e respetivos pagamentos aos credores, quando 22-10-2019 o Sr. Dr. Administrador de Insolvência junta requerimento aos autos dando conhecimento do relatório de inspeção referente ao exercício de 2015 da empresa insolvente, no qual a AT considera que a venda dos 4 imóveis apreendidos no processo de insolvência e adjudicados ao credor hipotecário CEG pelo valor total de 3.243.000,00€(três milhões e duzentos e quarenta e três mil euros) em 2015, gerou uma mais-valia para a empresa insolvente, a qual era suscetível de tributação em sede de IRC, razão pela qual requereu o Sr. Dr. Administrador de Insolvência, e passo a citar, “a urgente notificação do credor CEG para o disposto no art.º 815º do CPC, devendo este disponibilizar à massa Insolvente a liquidez necessária para contestar o conteúdo do relatório da AT (em anexo) ou providenciar directamente a defesa dos seus interesses, sabendo que, a confirmação da liquidação da IRC, obrigará ao pagamento do imposto e demais encargos pelo credor CEG”.
6 - Atenta a reiterada postura de recusa assumida pela CEG perante as sucessivas reivindicações do Sr. Dr. Administrador de Insolvência, e de forma a demonstrar quem é o credor hipotecário para efeitos de cumprimento do disposto no nº4 do art.º 815º do CPC, tanto a ora Recorrente como o Sr. Dr. Administrador de Insolvência, evidenciaram nos autos os seguintes factos:
a) A CEG em 2014 reclamou 3 créditos no valor total de 4.742.342,07€ (quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta e dois euros e sete cêntimos).
b) Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 17-05-2017, dois dos referidos créditos, no montante total de 4.737.293,78€ (quatro milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e três euros e setenta e oito cêntimos) foram reconhecidos e graduados como créditos...
1. Relatório
V…, Lda foi declarada insolvente por sentença de 04/08/2014, transitada em julgado.
Foram apreendidos e liquidados bens.
Foram reclamados créditos. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado.
O administrador da insolvência prestou contas que foram validadas por sentença, transitada em julgado.
Por sentença de 18/12/2018, transitada em julgado, foi declarada habilitada AGL, a intervir nos autos na qualidade de credora em substituição do credor CEG.
Realizaram-se rateio final e pagamentos.
Por sentença de 08/07/2020 foi declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no art.º 230º, nº 1, al. a) do CIRE.
Inconformado apelou o administrador da insolvência pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine o reembolso ao recorrente do valor já despendido e comprovado documentalmente, notificando-se para o efeito o cessionário, AGL, para que proceda ao depósito, na conta bancária da massa insolvente, do montante necessário e de valor para custear as despesas futuras do processo.
Contra-alegou AGL pedindo fosse o recurso julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida.
Em 23/03/2021 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, e determina-se o prosseguimento do processo de insolvência, com a consequente manutenção em funções do senhor administrador de insolvência, devendo o tribunal recorrido ordenar a restituição à massa insolvente, após prévio exercício do contraditório perante credores (cedente e cessionário) e senhor administrador de insolvência, de quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender, sem prejuízo dos ulteriores termos necessários, mormente nova prestação de contas supervenientes às já prestadas e rateio final.
Custas pela massa insolvente (art.º 304º, do CIRE).
Notifique.”
Em 05/09/2021, após trânsito e baixa dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique as partes da baixa dos autos.
Em obediência ao determinado em sede recursiva, determino se notifiquem os credores (cedente e cessionário) e o Sr. Administrador de Insolvência para, querendo, exercerem em dez dias o contraditório, nos exatos termos determinados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
AGL veio, expondo não estarem ainda estabilizadas as quantias despendidas e previsivelmente a despender pela massa, requerer se aguarde pela decisão do Tribunal Arbitral, pronunciando-se as partes posteriormente.
O administrador da insolvência juntou lista das quantias despendidas e a despender, no valor global de€ 340.557,37.
CEG veio expor entender ter havido condutas ilícitas do administrador da insolvência responsáveis por um significativo agravamento das possibilidades de recuperação dos créditos por parte dos credores reclamantes, porque violadores de deveres legais, deverão ser considerados para efeitos de responsabilidade extracontratual.
O administrador da insolvência veio expor ter sido interposto recurso da decisão arbitral para o STA e ter sido pedida a revisão oficiosa da liquidação, pedindo seja ordenada a notificação do credor CEG para proceder ao imediato depósito de€ 22.000, montante necessário para o pagamento de despesas do administrador da insolvência e fundo para despesas necessárias.
Ordenado o contraditório vieram:
- CEG opor-se ao último requerimento apresentado pelo administrador da insolvência por contrariar frontalmente o decidido no Ac. TRL de 23/03/2021;
- o administrador da insolvência veio expor ser a massa alheia às relações entre cedente e cessionário e solicitar seja dado cumprimento ao decidido no Ac. TRL de 23/03/2021, havendo despesas já ocorridas e a reembolsar;
- AGL reafirmando o anteriormente requerido e alegando que o valor entregue por rateio à ora cessionária foi transferido a favor da cedente CEG como previsto no contrato de cessão entre ambas celebrado;
- o administrador da insolvência reiterando o requerido;
Foram juntos aos autos as decisões arbitral e Acórdão do STA, nos termos das quais improcedeu a pretensão da massa insolvente.
O administrador da insolvência reiterou o pedido de depósito de€ 22.000, vindo, entretanto, pedir a notificação do credor CEG para depositar€ 23.000.
Novamente ordenado o cumprimento do contraditório vieram:
- CEG pedir seja indeferido o pedido do Sr. Administrador da Insolvência relativo ao depósito de€ 23.000, por contrariar o Ac. TRL de 23/03/2021;
- AGL alegando ter procedido à transferência da quantia recebida em rateio para a CEG e pediu seja julgada infundada a argumentação desta, a qual deverá assumir a reposição das quantias que se verifique serem devidas.
Em 19/10/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Em obediência ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23-03-2021, nos termos do artigo 815º, nº 4, do CPC, ex vi do artigo 17º, nº 1, do CIRE, ordeno a restituição à massa insolvente da quantia necessária à salvaguarda das quantias despendidas e previsivelmente a despender pelo senhor administrador de insolvência.
Nos termos do aludido Acórdão, essa obrigação provisória de restituição à massa para salvaguarda daquelas quantias incumbe, em primeira linha e até ao montante de€ 212.290,08 ao habilitado AGL e, no que vier a ultrapassar tal montante, o ónus incumbe à cedente CEG.
Após, deverá o senhor administrador de insolvência prestar contas atualizadas a fim de viabilizar a realização de novo rateio final.”
Inconformada apelou AGL pedindo “seja o presente recurso julgado totalmente procedente por provado, revogando-se o Despacho proferido a 19-10-2022, em virtude do mesmo ser nulo nos termos do art.º 615º nº 1 alíneas d) e nº 4, 608º nº 2 do CPC e 607º nº 2, ex vi art.º 613º nº3, todos do CPC, e se determine que seja proferido novo Despacho em que sejam apreciadas e resolvidas as questões suscitadas, e que seja afinal proferido Despacho a determinar que a CEG devolva as quantias por si recebidas e que a mesma deposite ainda as quantias necessárias para fazer face às despesas da massa insolvente, conforme disposto no nº4 do art.º 815º do CPC,”
Formulou as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso tem como objeto o Douto Despacho proferido a 19-10-2022, com a Ref. Doc. 419591102, proferido na sequência do Douto Acórdão do Tribunal de Lisboa de 23/03/2021.
2 - Não se conforma a Apelante com o referido Despacho na parte em que no mesmo se decide que a “obrigação provisória de restituição à massa para salvaguarda daquelas quantias incumbe, em primeira linha e até ao montante de€ 212.290,08 ao habilitado AGL”.
3 - Considera a Apelante que o Despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo nos termos do art.º 615º nº1 alíneas d) e nº 4, ex vi art.º 613º nº 3, todos do CPC, em virtude do mesmo não se ter pronunciado sobre questões que estava vinculado a apreciar, conforme estatui o art.º 608º nº2 e 607º nº2 do CPC.
4 - O Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões que as partes, nomeadamente a AGL e o Sr. Dr. Administrador de Insolvência, submeteram à sua apreciação e resolução e que eram em absoluto essenciais para a justa decisão da causa:
I - Quem é o credor hipotecário nos autos, se a CEG, Cedente dos créditos, se a AGL, Cessionária do remanescente dos créditos reclamados, para efeitos de cumprimento do disposto no nº4 do art.º 815º do CPC; e
II - Quem é que detém o valor recebido em sede de rateio final, e, portanto, tem que o restituir.
I – Quanto à questão quem é o credor hipotecário nos autos, se a CEG, Cedente dos créditos, se a AGL, Cessionária do remanescente dos créditos reclamados, para efeitos de cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 815º do CPC:
5 - A referida questão foi suscitada já em fase final, após realizado o rateio final e respetivos pagamentos aos credores, quando 22-10-2019 o Sr. Dr. Administrador de Insolvência junta requerimento aos autos dando conhecimento do relatório de inspeção referente ao exercício de 2015 da empresa insolvente, no qual a AT considera que a venda dos 4 imóveis apreendidos no processo de insolvência e adjudicados ao credor hipotecário CEG pelo valor total de 3.243.000,00€(três milhões e duzentos e quarenta e três mil euros) em 2015, gerou uma mais-valia para a empresa insolvente, a qual era suscetível de tributação em sede de IRC, razão pela qual requereu o Sr. Dr. Administrador de Insolvência, e passo a citar, “a urgente notificação do credor CEG para o disposto no art.º 815º do CPC, devendo este disponibilizar à massa Insolvente a liquidez necessária para contestar o conteúdo do relatório da AT (em anexo) ou providenciar directamente a defesa dos seus interesses, sabendo que, a confirmação da liquidação da IRC, obrigará ao pagamento do imposto e demais encargos pelo credor CEG”.
6 - Atenta a reiterada postura de recusa assumida pela CEG perante as sucessivas reivindicações do Sr. Dr. Administrador de Insolvência, e de forma a demonstrar quem é o credor hipotecário para efeitos de cumprimento do disposto no nº4 do art.º 815º do CPC, tanto a ora Recorrente como o Sr. Dr. Administrador de Insolvência, evidenciaram nos autos os seguintes factos:
a) A CEG em 2014 reclamou 3 créditos no valor total de 4.742.342,07€ (quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta e dois euros e sete cêntimos).
b) Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 17-05-2017, dois dos referidos créditos, no montante total de 4.737.293,78€ (quatro milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e três euros e setenta e oito cêntimos) foram reconhecidos e graduados como créditos...
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