Acórdão nº 1117/16.5T8AVR-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-10-2022
Data de Julgamento | 24 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1117/16.5T8AVR-E.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº. 1117/16.5T8AVR-E.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Comércio de Aveiro
Apelantes/ AA e BB
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
………………………………
………………………………
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA e BB, apresentou o AI parecer a que se reporta o artigo 188º do CIRE, concluindo, na sua procedência, pela qualificação da insolvência singular “auto requerida” pelos insolventes como culposa, nos termos do artigo 186º nº 2 al. a) do CIRE.
O Ministério Público emitiu parecer concordante com o proposto pelo AI, no sentido da qualificação da insolvência como culposa.
Indicando como âmbito subjetivo da afetação: “Os insolventes”.
Ordenada a citação dos requeridos insolventes nos termos do artigo 188º nº 6 do CIRE, deduziram estes oposição.
Tendo entre o mais, impugnado as circunstâncias de qualificação da insolvência como culposa, afirmando ter revertido para uma credora o valor da venda do imóvel identificada pelo AI. Daqui concluindo:
“Pelo que se pode concluir que não houve da parte dos insolventes qualquer intenção de delapidar o seu património com a venda em causa, outrossim o interesse de resolver questões pendentes, nomeadamente o pagamento a credores.
Assim sendo nunca poderá a insolvência em causa ser considerada culposa, mas sim fortuita”.
Respondeu o MºPº, reiterando o parecer emitido anteriormente.
Dispensada a realização de tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Foi determinada a realização de perícia singular.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença decidindo:
“A) Qualifico de culposa a insolvência dos requeridos, AA, titular do CC nº..., com o NIF ..., e BB, portadora do BI nº..., com o NIF ...;
B) Fixo o grau de culpa dos requeridos ao nível de dolo;
C) Decreto a inibição de ambos os requeridos para a administração de património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; e
D) Condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento, a título de indemnização, aos credores da insolvência, do montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos destes sobre a insolvência, constituídos pelo quantitativo resultante do valor dos créditos reconhecidos no apenso D, deduzido do montante que recebam em rateio, acrescido dos juros legais.”
CONCLUSÕES
“1. O tribunal a quo mal andou ao proferir tal decisão.
2. A situação económica dos Requeridos/Recorrentes não foi criada nem agravada em consequência de qualquer atuação dos Requeridos
3. Assim, não poderáì a insolvência em causa ser considerada culposa, mas sim fortuita.
4. Mais, aÌ sentença recorrida, sempre seria exigível, pelas razões apontadas, a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor.
5. No caso, porém, não estaì demonstrado – nem, aliás, uma tal exigência surge sequer individualizada na sentença recorrida – qualquer facto relativo aÌ relação de causalidade entre aquela conduta e a criação, ou o agravamento, do estado de insolvência.
6. Nestas condições, qualquer daquelas condutas dos recorrentes, ainda que lhe devessem ser assacadas, mesmo de forma presuntiva, a título de culpa grave, sempre seriam inidóneas para qualificar a insolvência como culposa.
7. E esta razão seria suficiente, por si só, para concluir pela falta de bondade da decisão recorrida e, portanto, para a revogar.
8. Todas as contas feitas, a conclusão a tirar eì a de que, realmente, não háì fundamento para a qualificação como culposa da insolvência, e, consequentemente, para julgar os recorrentes afetados por tal qualificação.
9. Tudo isto na senda de Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/03/2017 Acórdão, cujos argumentos aqui se acompanham na integra,
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/53c50519210a487e802579ac003c53c5?OpenDocument 17/17).
10. Tendo em conta o que vai dito anteriormente continua a afirmar-se que os Requeridos/ Recorrentes, como aliás se provou em sede de audiência de discussão e julgamento nunca entenderam tal património como seu.
11. Senão vejamos, o prédio em causa, cuja resolução do negócio foi peticionada, e aguardando prolação de sentença, seria pertença de uma família, e através de pressões para pagar aquele crédito pedido a título particular a familiar, encontraram forma de ludibriar o Requerido marido, e conduzir aÌ situação que ora se discute,
12. Isto eì, que, com aquela venda, de um prédio que não era seu, mas sim pertença de duas heranças, uma das quais o Recorrente marido figurava como herdeiro, mas que manobraram como se fosse, e este terceiro, além de recuperar o empréstimo que havia feito, ainda ficava com o seu terreno jáì legalizado e valorizado, tudo a expensas do Recorrente,
13. Que nunca percebeu o enredo em que o envolveram, senão após questionado já em sede de processo de insolvência em curso,
14. Momento em que toma conhecimento da manipulação de que foi alvo.
15. E da sua inconsciência no sucedido.
16. Sendo a Recorrente mulher arrastada como autorizante, sem qualquer conhecimento do que se passava, tudo aliás como ficou sobejamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento, esta apenas assinava o que o marido que pedia.
17. O que já havia feito em momentos anteriores para contrair créditos.
18. Pois, se alguma vez o Recorrente tivesse ideia do que estava a fazer, nunca se proporia a insolvência um par de meses depois, como aliás o fez de forma naturalíssima.
19. De igual maneira, o quinhão hereditário também o desconhecia, julgando que o apartamento sobre o qual o irmão do Recorrente marido tem usufruto, o que ora sabe, lhe havia sido deixado (propriedade total) em testamento, a seu irmão pela sua mãe.
20. Veja-se que, falamos de pessoas com muito pouca instrução, que não alcançam as intenções dos que os rodeiam,
21. Que não têm noção da realidade das coisas e muito menos dominam o mundo jurídico;
22. Pelo que, e de concluir que, efetivamente se tratou de circunstâncias da vida comum, agravadas pela doença do Requerido marido, que levaram a situação de insolvência.
23. Pelo que, e de concluir que não houve da parte dos Requeridos/Recorrentes qualquer culpa na condução a situação de insolvência.
24.A situação não foi criada nem agravada em consequência de qualquer atuação dos Requeridos.
25. Assim, não poderá a insolvência em causa ser considerada culposa, mas sim fortuita.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e a insolvência dos Requeridos, ora recorrentes, SER DECLARADA COM CARÁCTER FORTUITO, e nessa sequência desafetando-se os Requeridos das consequências daquela qualificação como culposa, mas sempre com o superior e douto critério de V.ª as Ex. ªs,
Fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!”
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC ex vi artigo 17º do CIRE – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na decisão de facto.
Como questão prévia sendo apreciado se foram observados os ónus de impugnação e especificação que sobre os recorrentes recaem.
2) erro na aplicação do direito.
Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
“1. Na sequência de própria apresentação, mediante petição inicial submetida a juízo a 4/4/2016, foi declarada a insolvência dos requeridos, por sentença proferida a 8/6/2016 e pacificamente transitada em julgado (FA/A).
2. Na referida petição inicial, foi declarado que os insolventes não dispõem de qualquer património (FA/B).
3. Foi apreendido o quinhão hereditário do insolvente na herança aberta por óbito de CC, mãe do requerido, nos termos e com a composição que emergem do requerimento junto a 11/6/2016 no apenso B e das certidões prediais ali constantes com data de 6/12/2016, cujo teor restante se dá por reproduzido (FA/C).
4. Da herança aberta por óbito de CC, ocorrido a 12/4/2010, faziam parte (a) o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ..., fração M, na proporção de metade, (b) o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., na proporção de ¼, e (c) o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ..., na proporção de metade (cfr. ofício de 29/4/2019).
5. O Sr. administrador da insolvência procedeu à...
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Comércio de Aveiro
Apelantes/ AA e BB
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA e BB, apresentou o AI parecer a que se reporta o artigo 188º do CIRE, concluindo, na sua procedência, pela qualificação da insolvência singular “auto requerida” pelos insolventes como culposa, nos termos do artigo 186º nº 2 al. a) do CIRE.
O Ministério Público emitiu parecer concordante com o proposto pelo AI, no sentido da qualificação da insolvência como culposa.
Indicando como âmbito subjetivo da afetação: “Os insolventes”.
Ordenada a citação dos requeridos insolventes nos termos do artigo 188º nº 6 do CIRE, deduziram estes oposição.
Tendo entre o mais, impugnado as circunstâncias de qualificação da insolvência como culposa, afirmando ter revertido para uma credora o valor da venda do imóvel identificada pelo AI. Daqui concluindo:
“Pelo que se pode concluir que não houve da parte dos insolventes qualquer intenção de delapidar o seu património com a venda em causa, outrossim o interesse de resolver questões pendentes, nomeadamente o pagamento a credores.
Assim sendo nunca poderá a insolvência em causa ser considerada culposa, mas sim fortuita”.
Respondeu o MºPº, reiterando o parecer emitido anteriormente.
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Por requerimento de 29/11/19 e na sequência do informado pela AT, vieram ainda os insolventes alegar que a venda que fizeram do quinhão que veio a caber ao insolvente marido na herança aberta por óbito (ocorrido em 12/04/2010) da mãe deste, o foi no intuito de pagar crédito perante a credora já identificada.Dispensada a realização de tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Foi determinada a realização de perícia singular.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença decidindo:
“A) Qualifico de culposa a insolvência dos requeridos, AA, titular do CC nº..., com o NIF ..., e BB, portadora do BI nº..., com o NIF ...;
B) Fixo o grau de culpa dos requeridos ao nível de dolo;
C) Decreto a inibição de ambos os requeridos para a administração de património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; e
D) Condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento, a título de indemnização, aos credores da insolvência, do montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos destes sobre a insolvência, constituídos pelo quantitativo resultante do valor dos créditos reconhecidos no apenso D, deduzido do montante que recebam em rateio, acrescido dos juros legais.”
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Notificados do assim decidido, interpuseram os insolventes recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES
“1. O tribunal a quo mal andou ao proferir tal decisão.
2. A situação económica dos Requeridos/Recorrentes não foi criada nem agravada em consequência de qualquer atuação dos Requeridos
3. Assim, não poderáì a insolvência em causa ser considerada culposa, mas sim fortuita.
4. Mais, aÌ sentença recorrida, sempre seria exigível, pelas razões apontadas, a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor.
5. No caso, porém, não estaì demonstrado – nem, aliás, uma tal exigência surge sequer individualizada na sentença recorrida – qualquer facto relativo aÌ relação de causalidade entre aquela conduta e a criação, ou o agravamento, do estado de insolvência.
6. Nestas condições, qualquer daquelas condutas dos recorrentes, ainda que lhe devessem ser assacadas, mesmo de forma presuntiva, a título de culpa grave, sempre seriam inidóneas para qualificar a insolvência como culposa.
7. E esta razão seria suficiente, por si só, para concluir pela falta de bondade da decisão recorrida e, portanto, para a revogar.
8. Todas as contas feitas, a conclusão a tirar eì a de que, realmente, não háì fundamento para a qualificação como culposa da insolvência, e, consequentemente, para julgar os recorrentes afetados por tal qualificação.
9. Tudo isto na senda de Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/03/2017 Acórdão, cujos argumentos aqui se acompanham na integra,
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/53c50519210a487e802579ac003c53c5?OpenDocument 17/17).
10. Tendo em conta o que vai dito anteriormente continua a afirmar-se que os Requeridos/ Recorrentes, como aliás se provou em sede de audiência de discussão e julgamento nunca entenderam tal património como seu.
11. Senão vejamos, o prédio em causa, cuja resolução do negócio foi peticionada, e aguardando prolação de sentença, seria pertença de uma família, e através de pressões para pagar aquele crédito pedido a título particular a familiar, encontraram forma de ludibriar o Requerido marido, e conduzir aÌ situação que ora se discute,
12. Isto eì, que, com aquela venda, de um prédio que não era seu, mas sim pertença de duas heranças, uma das quais o Recorrente marido figurava como herdeiro, mas que manobraram como se fosse, e este terceiro, além de recuperar o empréstimo que havia feito, ainda ficava com o seu terreno jáì legalizado e valorizado, tudo a expensas do Recorrente,
13. Que nunca percebeu o enredo em que o envolveram, senão após questionado já em sede de processo de insolvência em curso,
14. Momento em que toma conhecimento da manipulação de que foi alvo.
15. E da sua inconsciência no sucedido.
16. Sendo a Recorrente mulher arrastada como autorizante, sem qualquer conhecimento do que se passava, tudo aliás como ficou sobejamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento, esta apenas assinava o que o marido que pedia.
17. O que já havia feito em momentos anteriores para contrair créditos.
18. Pois, se alguma vez o Recorrente tivesse ideia do que estava a fazer, nunca se proporia a insolvência um par de meses depois, como aliás o fez de forma naturalíssima.
19. De igual maneira, o quinhão hereditário também o desconhecia, julgando que o apartamento sobre o qual o irmão do Recorrente marido tem usufruto, o que ora sabe, lhe havia sido deixado (propriedade total) em testamento, a seu irmão pela sua mãe.
20. Veja-se que, falamos de pessoas com muito pouca instrução, que não alcançam as intenções dos que os rodeiam,
21. Que não têm noção da realidade das coisas e muito menos dominam o mundo jurídico;
22. Pelo que, e de concluir que, efetivamente se tratou de circunstâncias da vida comum, agravadas pela doença do Requerido marido, que levaram a situação de insolvência.
23. Pelo que, e de concluir que não houve da parte dos Requeridos/Recorrentes qualquer culpa na condução a situação de insolvência.
24.A situação não foi criada nem agravada em consequência de qualquer atuação dos Requeridos.
25. Assim, não poderá a insolvência em causa ser considerada culposa, mas sim fortuita.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e a insolvência dos Requeridos, ora recorrentes, SER DECLARADA COM CARÁCTER FORTUITO, e nessa sequência desafetando-se os Requeridos das consequências daquela qualificação como culposa, mas sempre com o superior e douto critério de V.ª as Ex. ªs,
Fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!”
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Foram apresentadas contra-alegações pelo MºPº, em suma tendo concluído, face ao bem decidido pelo tribunal a quo tanto em sede de decisão de facto como de direito, pela improcedência do recurso.*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais.
***
II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC ex vi artigo 17º do CIRE – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na decisão de facto.
Como questão prévia sendo apreciado se foram observados os ónus de impugnação e especificação que sobre os recorrentes recaem.
2) erro na aplicação do direito.
***
III- FundamentaçãoNa sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
“1. Na sequência de própria apresentação, mediante petição inicial submetida a juízo a 4/4/2016, foi declarada a insolvência dos requeridos, por sentença proferida a 8/6/2016 e pacificamente transitada em julgado (FA/A).
2. Na referida petição inicial, foi declarado que os insolventes não dispõem de qualquer património (FA/B).
3. Foi apreendido o quinhão hereditário do insolvente na herança aberta por óbito de CC, mãe do requerido, nos termos e com a composição que emergem do requerimento junto a 11/6/2016 no apenso B e das certidões prediais ali constantes com data de 6/12/2016, cujo teor restante se dá por reproduzido (FA/C).
4. Da herança aberta por óbito de CC, ocorrido a 12/4/2010, faziam parte (a) o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ..., fração M, na proporção de metade, (b) o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., na proporção de ¼, e (c) o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ..., na proporção de metade (cfr. ofício de 29/4/2019).
5. O Sr. administrador da insolvência procedeu à...
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