Acórdão nº 11157/18.4T8PRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 11157/18.4T8PRT.P2 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2020:11157.18.4T8PRT.P2
Sumário:
……………………………….
……………………………….
……………………………….
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., Valongo, instaurou acção judicial contra a A... S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, o Banco 1..., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., cuja sucursal em Portugal tem sede em Lisboa, e contra o Banco 2... em Portugal, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, formulando contra estas os seguintes pedidos:
a) Condenar a A... a reconhecer que o contrato de seguro vida titulado pela apólice ..., celebrado com o marido da autora se mantinha em vigor à data de 14 de Setembro de 2015 e, consequentemente, a pagar à autora as mensalidades que após essa data e até ser proferida decisão final a autora pagou às 2ªas rés, e a pagar a estas a quantia que por referência ao seguro em crise se encontrar em dívida na mesma data.
b) Caso se demonstre que houve falha dos serviços do Banco 1... e do Banco 2..., a condenação destas a suportar todos os custos dessa falha, correspondentes ao valor que este deveria receber da 1ª ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, ou seja, a perda do direito a ser reembolsado do capital em dívida à data do óbito do marido da autora.
c) Condenadas as rés pagar à autora 10.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais.
Para o efeito alegou, em síntese, que ela e o seu marido, BB, adquiriram em 2008 uma habitação com recurso a mútuo bancário, tendo o seu marido, em 2014, contratado um seguro do ramo vida para garantia daquele mútuo; o marido da autora faleceu de causas naturais no dia 14 de Setembro de 2015, situação que foi comunicada aos réus mas a ré seguradora declinou qualquer responsabilidade por alegadamente ter resolvido o contrato de seguro com efeito a 14 de Janeiro de 2015, por falta de pagamento do respectivo prémio.
As rés contestaram excepcionando a ilegitimidade (activa e passiva), aceitando a celebração do contrato de seguro, mas impugnando que o mesmo estivesse em vigor à data do óbito do marido da autora, pois que o mesmo se encontrava já anulado àquela data por falta de pagamento dos respectivos prémios, tendo o segurado revogado a ordem de pagamento bancário dos mesmos e não os tendo pago por qualquer outra forma, apesar de interpelado para o efeito.
Após julgamento, foi proferida sentença que veio a ser anulada por esta Relação, a qual determinou a ampliação da matéria de facto e a sanação de deficiências do anterior julgamento.
Repetida a audiência, foi proferida nova sentença, julgando, como anteriormente, a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I- A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo, na medida em que fez uma incorrecta avaliação da prova documental constante dos autos e da testemunhal produzida em audiência de julgamento dando como provados factos que as rés não lograram provar e não dando como provados factos que autora alegou e provou e que se afiguram importantes para a boa decisão da causa.
II- Os factos contidos nos pontos 13, 14, 17 e 18 da sentença cuja revisão se requer não podem ser dados como provados, por as rés não terem logrado prová-los, tendo aliás a recorrente feito prova do contrário.
III- Os pontos 13 a 14 da sentença dizem respeito a uma alegada ordem de revogação de pagamento alegadamente emitida pelo decesso marido da A., e de um recibo, mas sobre tal matéria não foi feita prova, sendo de acrescentar que o depoimento da testemunha CC indicado na sentença para formar a convicção do tribunal não é apto a provar a existência de fundamento para resolução do contrato.
IV- Aliás, a ré A... solicitou ao tribunal a quo solicitasse às entidades (Banco 1..., Banco 2... e SIBS) que lhe comunicaram tal ordem de revogação a junção da declaração de ordem de revogação, ao que as mesmas responderam não poderem responder ao solicitado por não terem tal documento:
“Exmos. Senhores,
Informamos V/ Exa., que a informação relativa às operações bancárias deverá ser obtida junto do Banco onde encontra domiciliada a conta a partir da qual deveria ser pago através de débito directo. Informamos adicionalmente, que a SIBS FPS desempenha em Portugal a função de processador de sistema interbancário de débitos directos, por delegação do Banco de Portugal. Nesse sentido, limita-se a garantir o correcto encaminhamento da informação de débitos entre diferentes bancos. ....A SIBS não tem acesso às de dados das Instituições Bancárias, pelo que não podemos pronunciar quanto à existência, validade ou outros dados relativos a determinado NIB”.
Notificada da informação acima transcrita, a ré A... solicitou ao tribunal a quo notificasse as restantes rés (Banco 1... e Banco 2...) por serem estas as que teriam obtido a ordem de pagamento por débito directo, para virem aos autos juntar o documento de ordem de revogação - cf. requerimento de folhas 394 dos autos
Desta feita, foram as rés, notificadas para juntar tal documento, mas a verdade é que as mesmas informaram de forma expressa não deterem tal documento- veja-se a resposta da Ré Banco 2... constante dos autos a folhas 399: "... não dispomos de informação relativa a revogação de cobrança"
Note-se que a ré Banco 1... informou os autos que em virtude do negócio efectuado com a ré Banco 2... teria transferido todos os documentos a esta, pelo que se os houvesse seria esta quem os deteria. - Cf. folhas 404 dos autos
V- Perante tal acervo documental, é forçoso concluir que as rés de forma expressa demonstraram não possuírem qualquer documento que confirme o que alegaram, já a prova testemunhal referida na sentença para sustentar a convicção para dar como assentes tais factos resume-se ao depoimento da testemunha CC, sendo certo, porém, aquela testemunha não asseverou a existência de qualquer ordem de revogação, tendo aliás as testemunhas indicadas nas alegações demonstrado não ter havido qualquer ordem de revogação, sendo tais testemunhas credíveis e com conhecimento directo dos factos.
VI- Ademais, se existisse uma ordem de revogação a mesma constaria de documento escrito, tal como exige a lei aplicável aos bancos e à conduta habitual das rés, conforme resulta do depoimento da testemunha DD cf. ficheiro áudio ficheiro áudio 20211108113343-1 prestado no dia 8 de Novembro de 2021 aos minutos aos minutos 7:05 a 10:00; aos minutos 36:60 a 37:45 e aos minutos 39:33 a 42:32
VII- Ao dar como assente tais factos, o tribunal a quo violou a disposição legal contida no artigo 393º do Código Civil, a qual propugna que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulado das partes, houver de ser reduzida a escrito, não é admitida prova testemunhal.
VIII- No entanto, ainda que fosse admitida prova testemunhal quanto à existência da ordem de revogação, a verdade é que nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento atestou tal facto, tendo resultado exactamente o contrário, conforme depoimentos de testemunhas que se indicou nas alegações, designadamente a testemunha DD.
IX- Assim, o tribunal a quo dando como assente tais factos violou a forma contida no art. 342º do C. C. segundo a qual aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
X- Desta feita, incumbia às rés a prova da existência da ordem de revogação, o que não aconteceu.
XI- Assim, não podia o tribunal dar como provados os factos contidos nos pontos 13, 14, 17 e 18, pelo que pugna a recorrente, conforme fundamentos que se citaram nas alegações, pela alteração da resposta dada aos mesmos no sentido de não provados.
XII- Não existindo qualquer ordem de revogação de pagamento, somos a concluir que a ré Banco 1... incumpriu o contrato que havia firmado com o marido da autora, no que ao débito directo diz respeito.
XIII- A ré Banco 1..., tendo sido autorizada a efectuar os respectivos descontos para pagamento dos prémios de seguro e não o tendo feito, deve, por isso, ser responsável pelas consequências do não pagamento do prémio de seguro do mês de Novembro de 2014, já que tinha saldo suficiente na conta para o efeito – Cf. extractos bancários mencionados nas alegações.
XIV- A recorrente alegou que se o pagamento não foi feito foi por falha dos serviços da ré Banco 1..., o que demonstrou.
XV- A recorrente pugna pela alteração da decisão no sentido de dar como provados os factos abaixo, já que sobre eles produziu prova bastante para o efeito e que se citou nas alegações:
11. Na verdade, as condições particulares do contrato de seguro são as que constam do doc. 4 junto com a petição inicial e não qualquer outro.
12. Trata-se efectivamente de um contrato substancialmente diferente do agora junto pela ré A..., na medida em que o contrato junto sob doc. 4 que integra a petição inicial, é composto de uma acta adicional que contempla as condições e qualidades de beneficiário do Banco 1..., aqui réu.
13. Convencionaram ali as partes, isto é, a ré A... e o falecido marido da autora que o banco Banco 1... é um beneficiário irrevogável.
14. O documento a que se alude, atribui ao Beneficiário Aceitante Banco 1..., aqui 2ª ré, um conjunto de direitos, dentre os quais se destaca o direito a ser notificado de eventual falta de pagamento de qualquer prémio para querendo substituir-se ao tomador seguro, neste caso, do marido da autora.
15. Mais, consigna que aquele contrato de seguro não pode ser resolvido sem consentimento do Banco 1..., aqui ré.
16. Do expendido nas contestações apresentadas, conclui-se que a ré...
ECLI:PT:TRP:2020:11157.18.4T8PRT.P2
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., Valongo, instaurou acção judicial contra a A... S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, o Banco 1..., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., cuja sucursal em Portugal tem sede em Lisboa, e contra o Banco 2... em Portugal, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, formulando contra estas os seguintes pedidos:
a) Condenar a A... a reconhecer que o contrato de seguro vida titulado pela apólice ..., celebrado com o marido da autora se mantinha em vigor à data de 14 de Setembro de 2015 e, consequentemente, a pagar à autora as mensalidades que após essa data e até ser proferida decisão final a autora pagou às 2ªas rés, e a pagar a estas a quantia que por referência ao seguro em crise se encontrar em dívida na mesma data.
b) Caso se demonstre que houve falha dos serviços do Banco 1... e do Banco 2..., a condenação destas a suportar todos os custos dessa falha, correspondentes ao valor que este deveria receber da 1ª ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, ou seja, a perda do direito a ser reembolsado do capital em dívida à data do óbito do marido da autora.
c) Condenadas as rés pagar à autora 10.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais.
Para o efeito alegou, em síntese, que ela e o seu marido, BB, adquiriram em 2008 uma habitação com recurso a mútuo bancário, tendo o seu marido, em 2014, contratado um seguro do ramo vida para garantia daquele mútuo; o marido da autora faleceu de causas naturais no dia 14 de Setembro de 2015, situação que foi comunicada aos réus mas a ré seguradora declinou qualquer responsabilidade por alegadamente ter resolvido o contrato de seguro com efeito a 14 de Janeiro de 2015, por falta de pagamento do respectivo prémio.
As rés contestaram excepcionando a ilegitimidade (activa e passiva), aceitando a celebração do contrato de seguro, mas impugnando que o mesmo estivesse em vigor à data do óbito do marido da autora, pois que o mesmo se encontrava já anulado àquela data por falta de pagamento dos respectivos prémios, tendo o segurado revogado a ordem de pagamento bancário dos mesmos e não os tendo pago por qualquer outra forma, apesar de interpelado para o efeito.
Após julgamento, foi proferida sentença que veio a ser anulada por esta Relação, a qual determinou a ampliação da matéria de facto e a sanação de deficiências do anterior julgamento.
Repetida a audiência, foi proferida nova sentença, julgando, como anteriormente, a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I- A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo, na medida em que fez uma incorrecta avaliação da prova documental constante dos autos e da testemunhal produzida em audiência de julgamento dando como provados factos que as rés não lograram provar e não dando como provados factos que autora alegou e provou e que se afiguram importantes para a boa decisão da causa.
II- Os factos contidos nos pontos 13, 14, 17 e 18 da sentença cuja revisão se requer não podem ser dados como provados, por as rés não terem logrado prová-los, tendo aliás a recorrente feito prova do contrário.
III- Os pontos 13 a 14 da sentença dizem respeito a uma alegada ordem de revogação de pagamento alegadamente emitida pelo decesso marido da A., e de um recibo, mas sobre tal matéria não foi feita prova, sendo de acrescentar que o depoimento da testemunha CC indicado na sentença para formar a convicção do tribunal não é apto a provar a existência de fundamento para resolução do contrato.
IV- Aliás, a ré A... solicitou ao tribunal a quo solicitasse às entidades (Banco 1..., Banco 2... e SIBS) que lhe comunicaram tal ordem de revogação a junção da declaração de ordem de revogação, ao que as mesmas responderam não poderem responder ao solicitado por não terem tal documento:
“Exmos. Senhores,
Informamos V/ Exa., que a informação relativa às operações bancárias deverá ser obtida junto do Banco onde encontra domiciliada a conta a partir da qual deveria ser pago através de débito directo. Informamos adicionalmente, que a SIBS FPS desempenha em Portugal a função de processador de sistema interbancário de débitos directos, por delegação do Banco de Portugal. Nesse sentido, limita-se a garantir o correcto encaminhamento da informação de débitos entre diferentes bancos. ....A SIBS não tem acesso às de dados das Instituições Bancárias, pelo que não podemos pronunciar quanto à existência, validade ou outros dados relativos a determinado NIB”.
Notificada da informação acima transcrita, a ré A... solicitou ao tribunal a quo notificasse as restantes rés (Banco 1... e Banco 2...) por serem estas as que teriam obtido a ordem de pagamento por débito directo, para virem aos autos juntar o documento de ordem de revogação - cf. requerimento de folhas 394 dos autos
Desta feita, foram as rés, notificadas para juntar tal documento, mas a verdade é que as mesmas informaram de forma expressa não deterem tal documento- veja-se a resposta da Ré Banco 2... constante dos autos a folhas 399: "... não dispomos de informação relativa a revogação de cobrança"
Note-se que a ré Banco 1... informou os autos que em virtude do negócio efectuado com a ré Banco 2... teria transferido todos os documentos a esta, pelo que se os houvesse seria esta quem os deteria. - Cf. folhas 404 dos autos
V- Perante tal acervo documental, é forçoso concluir que as rés de forma expressa demonstraram não possuírem qualquer documento que confirme o que alegaram, já a prova testemunhal referida na sentença para sustentar a convicção para dar como assentes tais factos resume-se ao depoimento da testemunha CC, sendo certo, porém, aquela testemunha não asseverou a existência de qualquer ordem de revogação, tendo aliás as testemunhas indicadas nas alegações demonstrado não ter havido qualquer ordem de revogação, sendo tais testemunhas credíveis e com conhecimento directo dos factos.
VI- Ademais, se existisse uma ordem de revogação a mesma constaria de documento escrito, tal como exige a lei aplicável aos bancos e à conduta habitual das rés, conforme resulta do depoimento da testemunha DD cf. ficheiro áudio ficheiro áudio 20211108113343-1 prestado no dia 8 de Novembro de 2021 aos minutos aos minutos 7:05 a 10:00; aos minutos 36:60 a 37:45 e aos minutos 39:33 a 42:32
VII- Ao dar como assente tais factos, o tribunal a quo violou a disposição legal contida no artigo 393º do Código Civil, a qual propugna que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulado das partes, houver de ser reduzida a escrito, não é admitida prova testemunhal.
VIII- No entanto, ainda que fosse admitida prova testemunhal quanto à existência da ordem de revogação, a verdade é que nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento atestou tal facto, tendo resultado exactamente o contrário, conforme depoimentos de testemunhas que se indicou nas alegações, designadamente a testemunha DD.
IX- Assim, o tribunal a quo dando como assente tais factos violou a forma contida no art. 342º do C. C. segundo a qual aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
X- Desta feita, incumbia às rés a prova da existência da ordem de revogação, o que não aconteceu.
XI- Assim, não podia o tribunal dar como provados os factos contidos nos pontos 13, 14, 17 e 18, pelo que pugna a recorrente, conforme fundamentos que se citaram nas alegações, pela alteração da resposta dada aos mesmos no sentido de não provados.
XII- Não existindo qualquer ordem de revogação de pagamento, somos a concluir que a ré Banco 1... incumpriu o contrato que havia firmado com o marido da autora, no que ao débito directo diz respeito.
XIII- A ré Banco 1..., tendo sido autorizada a efectuar os respectivos descontos para pagamento dos prémios de seguro e não o tendo feito, deve, por isso, ser responsável pelas consequências do não pagamento do prémio de seguro do mês de Novembro de 2014, já que tinha saldo suficiente na conta para o efeito – Cf. extractos bancários mencionados nas alegações.
XIV- A recorrente alegou que se o pagamento não foi feito foi por falha dos serviços da ré Banco 1..., o que demonstrou.
XV- A recorrente pugna pela alteração da decisão no sentido de dar como provados os factos abaixo, já que sobre eles produziu prova bastante para o efeito e que se citou nas alegações:
11. Na verdade, as condições particulares do contrato de seguro são as que constam do doc. 4 junto com a petição inicial e não qualquer outro.
12. Trata-se efectivamente de um contrato substancialmente diferente do agora junto pela ré A..., na medida em que o contrato junto sob doc. 4 que integra a petição inicial, é composto de uma acta adicional que contempla as condições e qualidades de beneficiário do Banco 1..., aqui réu.
13. Convencionaram ali as partes, isto é, a ré A... e o falecido marido da autora que o banco Banco 1... é um beneficiário irrevogável.
14. O documento a que se alude, atribui ao Beneficiário Aceitante Banco 1..., aqui 2ª ré, um conjunto de direitos, dentre os quais se destaca o direito a ser notificado de eventual falta de pagamento de qualquer prémio para querendo substituir-se ao tomador seguro, neste caso, do marido da autora.
15. Mais, consigna que aquele contrato de seguro não pode ser resolvido sem consentimento do Banco 1..., aqui ré.
16. Do expendido nas contestações apresentadas, conclui-se que a ré...
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