Acórdão nº 1109/22.5T8ANS-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21-11-2023
Data de Julgamento | 21 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1109/22.5T8ANS-B.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA) |
Adjuntos:
Alberto Ruço
Rui Moura
ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
No processo executivo em epígrafe foi proferido o seguinte
despacho:
“Na presente ação executiva para pagamento de quantia certa, em que é exequente A..., Lda., resulta dos autos que o processo de insolvência que corria contra a executada B..., Lda. foi declarado encerrado, nos termos do disposto no artigo 232º do CIRE. Face ao exposto, julgo extintos os presentes autos quanto à sociedade executada, nos termos do artigo 88.º, nº3, e 230º., nº1, alínea d). do CIRE.”
2.
Inconformados recorreram os credores reclamantes AA, BB, CC e DD.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que cuja identificação supra se deixou evidenciada e que julgou extintos os presentes autos de execução termos do artigo 88.º, nº3, e 230º., nº1, alínea d). do CIRE.
2. Todavia, os ora reclamantes/recorrentes não se conformam com os termos em que o mesmo foi proferido porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, é entendimento que o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito não poderia ter procedido à extinção da execução.
3. O primeiro segmento que se pretende abordar radica na omissão de pronúncia na sentença da reclamação de créditos apensada à presente acção executiva, não tendo sido objecto de qualquer consideração por parte da Meritíssima Juiz. Nos termos do artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).”
4. Assim sendo, deve a presente sentença ser considerada nula e em consequência ser revogada a decisão de extinção da execução, por violação do disposto no artigo 608º nº2 do CPC.
5. No âmbito do Processo de Insolvência nº2045/22.... que corria [que correu] termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo do Comércio de ... foi proferido despacho/sentença que decretou encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos arts. 230º, nº1, al. d) e 232º nº2 do CIRE, e além disso autorizou o cancelamento das matrículas das viaturas.
6. Como consequência direta deste despacho, a Meritíssima Juiz, no âmbito do presente processo executivo, julgou extinta a execução com base no encerramento do processo de insolvência.
7. In casu, o enceramento da insolvência por insuficiência da massa, assim se afigura, decorreu precisamente da presunção do artigo 232, nº 7 do CIRE. Contudo, como bem consta dos autos de execução, nomeadamente dos autos de penhora e da reclamação de créditos apresentada pelos ora recorrentes, a executada tem património constituído por bens móveis sujeitos a registo e bens móveis não sujeitos a registo.
8. E como também consta dos autos de execução, e assim da decisão ora junta do Tribunal da Relação de Évora, e com base em contrato de hipoteca voluntária sobre veículos automóveis e penhor mercantil sobre equipamentos, entre a aqui executada e os ora reclamantes/recorrentes, teremos de afirmar da existência de uma garantia real sobre tais bens.
9. Face ao encerramento do processo de insolvência e à autorização de cancelamento das matrículas, conforme despacho junto, os ora reclamantes/recorrentes, enquanto credores com garantia real apresentaram o devido recurso.
10.Entenderam os recorrentes no recurso apresentado no âmbito do processo de insolvência, como aliás consta da Douta do TRE, o Sr. AI. não poderia proceder ao cancelamento de todas as matrículas por duas ordens de razão: i) o Sr. AI. não apreendeu para a massa insolvente os veículos e, assim, não tem legitimidade para proceder ao cancelamento das matrículas; ii) o cancelamento das matrículas afronta os seus direitos de credores hipotecários da insolvente.
11.E como já se deu a conhecer, o Tribunal da Relação de Évora veio revogar a decisão que autorizava o Sr. AI. a proceder ao cancelamento de todas as matrículas das viaturas registadas em nome da insolvente.
12.Das alegacões apresentadas naqueles autos, os ali recorrentes, aqui reclamantes/recorrentes, desde logo alegaram a não resolução, daquele contrato de hipoteca e de penhor mercantil, por parte do Sr.AI, bem como o reconhecimento deste quanto ao montante dos créditos que tinham por base, desde logo, a hipoteca sobre as viaturas automóveis.
13.Como tal, outra conclusão não se pode extrair que não seja a da completa validade jurídica do contrato de hipoteca e de penhor mercantil.
14.As garantias reais das obrigações são aquelas que conferem ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens.
15.Ora, dúvidas não restam que estamos perante a seguinte realidade concreta: i) a existência de um ente jurídico, que nos termos de um despacho judicial proferido, se encontra em processo administrativo de dissolução e liquidação; ii) a existência de bens sujeitos a registo que se encontram no âmbito do património desse mesmo ente jurídico (e não no âmbito da massa insolvente), e que os mesmos se encontram onerados com uma garantia real.
16.Encerrado o processo de insolvência, enquanto execução universal, perante a realidade patrimonial em causa, o mecanismo dos autos de execução terá de necessariamente de continuar a manter a sua vitalidade, não podendo os mesmos ser declarados extintos sob pena de um completo “vazio” legal.
17.Do despacho que encerra o processo de insolvência por insuficiência da massa, decorre que a liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, conforme art. 234º nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
18.No âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, a Sociedade B..., Lda., passará a designar-se B..., Lda., em Liquidação, de acordo com o disposto no artigo 146º nº3 do CSC.
19.De acordo com o art.º 162º CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários e que a instância não se suspende nem é necessária habilitação.
20.Perante o exposto, podemos pois, afirmar, que há como que uma habilitação automática,...
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