Acórdão nº 1100/21.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-09-15
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1100/21.9 BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.579 e segs. (numeração do Sitaf) do presente processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a qual termina julgando procedente a reclamação deduzida por A… e anulando o despacho reclamado que determinou a penhora da pensão do reclamante e ora recorrido.
Por decisão sumária do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi aquele tribunal julgado incompetente em razão da hierarquia para decidir o recurso e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, para onde os autos foram remetidos.
O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação parcialmente procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do ato que determinou a penhora da pensão do Reclamante, condenando em custas a Fazenda Pública e o Reclamante na proporção de 80% e 20%, respetivamente.
2-À douta sentença são apontados o vício de violação do caso julgado e erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.
I - Da violação do caso julgado
3-Nos presentes autos, o Reclamante, entre outras questões, alegou que, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, só são admissíveis penhoras de bens adquiridos posteriormente ao encerramento do processo de insolvência do Reclamante.
4-Questão que foi objeto de apreciação pela douta sentença nos presentes autos, tendo a mesma sido julgada procedente, e, em consequência, declarada a ilegalidade das penhoras da pensão de reforma do Reclamante, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, e, consequentemente, foi a reclamação julgada procedente e anulados os despachos de penhora reclamados.
5-Sucede que a questão da admissibilidade legal da penhora da pensão de reforma do Reclamante ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, foi anteriormente suscitada pelo Reclamante no processo de reclamação judicial contra o ato de penhora da pensão de velhice, realizado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, em 10/08/2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3158200901049763 e apensos, que correu os seus termos sob o Proc. 1923/20.6BELRS, da 3ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa.
6-Por sentença proferida naqueles autos em 30/03/2021, a qual se juntou aos autos como doc. 3 da resposta apresentada pela Fazenda Pública, foi tal questão julgada totalmente improcedente, considerando, em suma, o douto Tribunal que a incobrabilidade dos créditos declarada em processo de insolvência não abrange os créditos tributários, podendo a execução prosseguir contra a pensão de velhice do Reclamante, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, uma vez que a mesma não foi apreendida nos autos de falência.
7-Da referida sentença, tanto quanto tem conhecimento a Fazenda Pública, não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
8-Ora, não obstante a questão ter sido suscitada ao abrigo de diferentes despachos de penhora em distintas execuções fiscais, a realidade é que, no entender da Fazenda Pública, salvo melhor opinião, existe repetição da causa dos autos relativamente a causa definitivamente julgada por sentença transitada em julgado, existindo identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, ocorrendo a exceção do caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT.
9-Ora, o caso julgado constitui exceção dilatória, nos termos do artigo 577º alínea i) do CPC, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito dos presentes autos, dando lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 576º e artigo 582º do CPC, ambos aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT, o que peticiona, com todas as consequências legais.
Sem prescindir,
II. Do erro de julgamento em matéria de direito
10-Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com a decisão proferida nos autos, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente, e, em consequência, mantenha na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.
11-A questão em divergência com a douta sentença, prende-se com as condições legais de admissibilidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal, findo o processo de falência do Executado, por dívida fiscal vencida antes da declaração de falência do Executado, constantes do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.
12-Sumariamente, considera a douta sentença que o n.º 5 do artigo 180.º do C.P.P.T., permitindo que o processo de execução fiscal continue os seus termos para a cobrança efectiva da dívida após a insolvência do Reclamante, impõe uma condição para que tal aconteça: a aquisição posterior de bens pelo falido, sendo que, no caso dos autos, a pensão de reforma foi auferida pelo Reclamante antes da declaração da sua insolvência, pelo que a mesma é ilegal, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.
13-Conforme referido, com o devido respeito, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, bem com o sentido e alcance conferido pela douta sentença à expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante do nº 5 do artigo 180º do CPPT.
14-Efetivamente, considera a Fazenda Pública que a expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, deverá ser interpretada, não no seu sentido literal, como efetuado pela douta sentença, mas sim numa formulação compatível com o seu escopo e fim teleológico, como seja o de não prejudicar os bens apreendidos a favor da massa insolvente, ou, que por qualquer circunstância, prejudiquem os direitos dos restantes credores do Insolvente, tal qual a formulação unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência para compatibilizar o vertido no n.º 6 do artigo 180º do CPPT com o vertido nos artigos 88º n.º 1 do CIRE e 154º n.º 3 do CPEREF.
15-Ou seja, considera a Fazenda Pública que a referida expressão deverá ser interpretada no sentido que poderão ser penhorados bens adquiridos antes da cessação do processo de insolvência ou termo do processo de recuperação, desde que não aprendidos a favor da massa insolvente, ou que, por qualquer forma, não prejudique os direitos dos restantes credores ou os direitos e legítimos interesses das empresas em recuperação, e, bem assim, “sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.”, à semelhança da doutrina unanimemente consolidada para a disciplina do artigo 180º n.º 6 do CPPT.
16-Com efeito, o artigo 180º n.º 1 e 6 do CPPT, por um lado, e os artigos 154º n.º 3 do CPEREF e artigo 88º n.º 1 do CIRE, aparentemente contraditórios entre si, na medida em que o primeiro permite a instauração e o prosseguimento de execuções fiscais após ser decretada a falência, ao passo que os segundos obstam a instauração e o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, tem sido harmonizados e interpretados consistentemente na jurisprudência e doutrina como permitindo a instauração de novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência.
17-É esta a doutrina que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, da qual é mero exemplo o acórdão STA datado de 29/02/2012, proferido no proc. 0885/11, bem como pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, a página 324, conforme citação efetuada na douta sentença, que acolhe tal entendimento.
18-Ora, por questões de unidade e coerência do sistema jurídico, igual entendimento deverá ser transposto para admissibilidade legal da penhora nas execuções fiscais por dívidas vencidas antes da cessação do processo de insolvência ou do termo do processo de recuperação, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 180º do CPPT.
19-Na realidade, os motivos que presidem ao entendimento que defende que, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 180º do CPPT, só seja admitida a penhora de bens não aprendidos a favor da massa insolvente, são idênticas às razões que no n.º 5 do artigo 180º do CPPT foram contempladas pelo legislador para permitir apenas a penhora de bens que o Executado venha adquirir em qualquer altura, que são, se a Fazenda Pública bem entende a problemática subjacente, a proteção dos restantes credores da massa insolvente e dos legítimos direitos e interesses da empresa em recuperação, conforme ensina JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 6.º Edição, Vol. III, anotação 7 ao artigo 180.º, pág. 324.
20-Ora, no caso dos autos, conforme resulta dos mesmos, a pensão de reforma do Reclamante não foi apreendida a favor da massa insolvente, pelo que nunca fez parte daquele acervo patrimonial, tendo, inclusive, o processo de insolvência do Reclamante cessado por insuficiência de bens e os créditos sido declarados incobráveis.
21-Neste sentido, o bem penhorado nos autos, pensão de velhice, nunca foi objeto de qualquer diligência no processo falimentar, pelo que, na conceção da Fazenda Pública, não existe qualquer impedimento legal ou restrição à sua penhora decorrente do artigo 180º n.º 5 do CPPT.
22-Acresce que o processo de insolvência do Reclamante já se encontra findo, pelo que a penhora da pensão de reforma do...
I. RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.579 e segs. (numeração do Sitaf) do presente processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a qual termina julgando procedente a reclamação deduzida por A… e anulando o despacho reclamado que determinou a penhora da pensão do reclamante e ora recorrido.
Por decisão sumária do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, foi aquele tribunal julgado incompetente em razão da hierarquia para decidir o recurso e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, para onde os autos foram remetidos.
O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
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1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação parcialmente procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do ato que determinou a penhora da pensão do Reclamante, condenando em custas a Fazenda Pública e o Reclamante na proporção de 80% e 20%, respetivamente.
2-À douta sentença são apontados o vício de violação do caso julgado e erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT.
I - Da violação do caso julgado
3-Nos presentes autos, o Reclamante, entre outras questões, alegou que, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, só são admissíveis penhoras de bens adquiridos posteriormente ao encerramento do processo de insolvência do Reclamante.
4-Questão que foi objeto de apreciação pela douta sentença nos presentes autos, tendo a mesma sido julgada procedente, e, em consequência, declarada a ilegalidade das penhoras da pensão de reforma do Reclamante, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, e, consequentemente, foi a reclamação julgada procedente e anulados os despachos de penhora reclamados.
5-Sucede que a questão da admissibilidade legal da penhora da pensão de reforma do Reclamante ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, foi anteriormente suscitada pelo Reclamante no processo de reclamação judicial contra o ato de penhora da pensão de velhice, realizado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, em 10/08/2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3158200901049763 e apensos, que correu os seus termos sob o Proc. 1923/20.6BELRS, da 3ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa.
6-Por sentença proferida naqueles autos em 30/03/2021, a qual se juntou aos autos como doc. 3 da resposta apresentada pela Fazenda Pública, foi tal questão julgada totalmente improcedente, considerando, em suma, o douto Tribunal que a incobrabilidade dos créditos declarada em processo de insolvência não abrange os créditos tributários, podendo a execução prosseguir contra a pensão de velhice do Reclamante, nos termos do artigo 180º n.º 5 do CPPT, uma vez que a mesma não foi apreendida nos autos de falência.
7-Da referida sentença, tanto quanto tem conhecimento a Fazenda Pública, não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
8-Ora, não obstante a questão ter sido suscitada ao abrigo de diferentes despachos de penhora em distintas execuções fiscais, a realidade é que, no entender da Fazenda Pública, salvo melhor opinião, existe repetição da causa dos autos relativamente a causa definitivamente julgada por sentença transitada em julgado, existindo identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, ocorrendo a exceção do caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT.
9-Ora, o caso julgado constitui exceção dilatória, nos termos do artigo 577º alínea i) do CPC, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito dos presentes autos, dando lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 576º e artigo 582º do CPC, ambos aplicáveis aos autos por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT, o que peticiona, com todas as consequências legais.
Sem prescindir,
II. Do erro de julgamento em matéria de direito
10-Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com a decisão proferida nos autos, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente, e, em consequência, mantenha na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.
11-A questão em divergência com a douta sentença, prende-se com as condições legais de admissibilidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal, findo o processo de falência do Executado, por dívida fiscal vencida antes da declaração de falência do Executado, constantes do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.
12-Sumariamente, considera a douta sentença que o n.º 5 do artigo 180.º do C.P.P.T., permitindo que o processo de execução fiscal continue os seus termos para a cobrança efectiva da dívida após a insolvência do Reclamante, impõe uma condição para que tal aconteça: a aquisição posterior de bens pelo falido, sendo que, no caso dos autos, a pensão de reforma foi auferida pelo Reclamante antes da declaração da sua insolvência, pelo que a mesma é ilegal, por violação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT.
13-Conforme referido, com o devido respeito, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, bem com o sentido e alcance conferido pela douta sentença à expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante do nº 5 do artigo 180º do CPPT.
14-Efetivamente, considera a Fazenda Pública que a expressão “vierem a adquirir bens em qualquer altura”, constante no n.º 5 do artigo 180º do CPPT, deverá ser interpretada, não no seu sentido literal, como efetuado pela douta sentença, mas sim numa formulação compatível com o seu escopo e fim teleológico, como seja o de não prejudicar os bens apreendidos a favor da massa insolvente, ou, que por qualquer circunstância, prejudiquem os direitos dos restantes credores do Insolvente, tal qual a formulação unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência para compatibilizar o vertido no n.º 6 do artigo 180º do CPPT com o vertido nos artigos 88º n.º 1 do CIRE e 154º n.º 3 do CPEREF.
15-Ou seja, considera a Fazenda Pública que a referida expressão deverá ser interpretada no sentido que poderão ser penhorados bens adquiridos antes da cessação do processo de insolvência ou termo do processo de recuperação, desde que não aprendidos a favor da massa insolvente, ou que, por qualquer forma, não prejudique os direitos dos restantes credores ou os direitos e legítimos interesses das empresas em recuperação, e, bem assim, “sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.”, à semelhança da doutrina unanimemente consolidada para a disciplina do artigo 180º n.º 6 do CPPT.
16-Com efeito, o artigo 180º n.º 1 e 6 do CPPT, por um lado, e os artigos 154º n.º 3 do CPEREF e artigo 88º n.º 1 do CIRE, aparentemente contraditórios entre si, na medida em que o primeiro permite a instauração e o prosseguimento de execuções fiscais após ser decretada a falência, ao passo que os segundos obstam a instauração e o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, tem sido harmonizados e interpretados consistentemente na jurisprudência e doutrina como permitindo a instauração de novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência.
17-É esta a doutrina que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, da qual é mero exemplo o acórdão STA datado de 29/02/2012, proferido no proc. 0885/11, bem como pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, a página 324, conforme citação efetuada na douta sentença, que acolhe tal entendimento.
18-Ora, por questões de unidade e coerência do sistema jurídico, igual entendimento deverá ser transposto para admissibilidade legal da penhora nas execuções fiscais por dívidas vencidas antes da cessação do processo de insolvência ou do termo do processo de recuperação, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 180º do CPPT.
19-Na realidade, os motivos que presidem ao entendimento que defende que, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 180º do CPPT, só seja admitida a penhora de bens não aprendidos a favor da massa insolvente, são idênticas às razões que no n.º 5 do artigo 180º do CPPT foram contempladas pelo legislador para permitir apenas a penhora de bens que o Executado venha adquirir em qualquer altura, que são, se a Fazenda Pública bem entende a problemática subjacente, a proteção dos restantes credores da massa insolvente e dos legítimos direitos e interesses da empresa em recuperação, conforme ensina JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 6.º Edição, Vol. III, anotação 7 ao artigo 180.º, pág. 324.
20-Ora, no caso dos autos, conforme resulta dos mesmos, a pensão de reforma do Reclamante não foi apreendida a favor da massa insolvente, pelo que nunca fez parte daquele acervo patrimonial, tendo, inclusive, o processo de insolvência do Reclamante cessado por insuficiência de bens e os créditos sido declarados incobráveis.
21-Neste sentido, o bem penhorado nos autos, pensão de velhice, nunca foi objeto de qualquer diligência no processo falimentar, pelo que, na conceção da Fazenda Pública, não existe qualquer impedimento legal ou restrição à sua penhora decorrente do artigo 180º n.º 5 do CPPT.
22-Acresce que o processo de insolvência do Reclamante já se encontra findo, pelo que a penhora da pensão de reforma do...
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