Acórdão nº 11/21.2T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão11/21.2T8VLG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 11/21.2/8VLG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1259)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o acréscimo de encargos de despesas com os transportes desde a sua residência e o local para o qual foi transferido na Maia, desde 01 de Outubro de 2010 a Janeiro de 2020, estando vencida a quantia de €8 890,54, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia em divida.
Para tanto alegou, em síntese que, por virtude da mudança do seu local de trabalho, ocorrida em 01 de Outubro de 2010, teve o acréscimo de despesas de deslocação que invoca, as quais não lhe foram pagas pela Ré e que lhe são devidas tendo em conta o art. 194º, nº 4, do CT e o AE, nas suas cláusulas 53 e ss. que “prevê as transferências sem necessidade de mudança de residência, que em tudo são iguais às deslocações excepto quanto à sua temporalidade, aplicando-se supletivamente a clª. 39, no que ao tempo a mais os trabalhadores passam a despender no trajecto para as novas instalações, neste caso concreto, Zona Industrial ....” Assim, diz, tem direito a que a R. lhe pague o acréscimo de despesas com o transportes que passou a ter com a sua transferência para o .../... na Maia, nos valores que discrimina, correspondentes aos passes sociais.
Mais alega que a Ré, em reunião que teve com os trabalhadores envolvidos na mudança de instalações das ... para a Maia e os Directores ..., na qual estava incluído o aqui A., acordou com esses mesmos trabalhadores o pagamento do acréscimo de encargos com transportes decorrentes da mudança definitiva de instalações desde a sua residência até ao novo local de trabalho e que, em manifesta diferença de tratamento e critérios para com o A., a empresa R. paga aos trabalhadores com os quais assumiu o compromisso de pagamento do acréscimo de encargos, desde a sua residência, o valor total do passe correspondente ao transporte público utilizado, enquanto que ao A. apenas pagava o valor de €17,45/mês (ultimamente) relativo ao passe de transporte público.
Alega ainda que é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores ... e que “às relações jurídico – laborais entre A. e R. eram reguladas pelo AE 2006 e actual AE 2010”.
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes e notificada a Ré para o efeito, a mesma não contestou a acção, tendo sido proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se:
Julgando procedente a acção, condenar a ré:
a) A pagar ao A. o acréscimo de encargos de despesas com os transportes desde a sua residência e o local para o qual foi transferido na Maia, desde 01 de Outubro de 2010 a Janeiro de 2020, estando vencida (à data da instauração da acção) a quantia de €8.890,54 (Oito oitocentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos);
b) A pagar ao A. os juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Valor da acção: € 8.890,54.
Custas pela ré.”
Inconformada, veio a Ré recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso a nulidade da sentença e tendo formulado as seguintes conclusões:
…………………
…………………
…………………
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a total improcedência da Acção com a consequente total absolvição do pedido, (…)”
O A. não contra-alegou.
O Mmº Juiz, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre a arguida nulidade de sentença no sentido da sua inexistência.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“ Considerando o disposto no art. 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pelo autor têm-se por confessados.
Assim, estão provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1.
O A. foi admitido ao serviço da R. em 18.Jun.1985.
2.
Por esse contrato de trabalho, comprometeu-se o A. a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., as funções de ... – Centro de Operações ..., atualmente designado por ... – Centro de Produção e Logística ....
3.
A R. remunerava o A., ultimamente à razão de €968,27 (Novecentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), a que acrescia o valor de €152,85 (Cento e cinquenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente a 5 diuturnidades e ainda €13,11 (Treze euros e um cêntimos) de diuturnidade especial. (Doc. 1)
4.
O A. iniciou as suas funções de ... (...), exercendo-as nas instalações da R. sitas à Rua ... Vila Nova de Gaia.
5.
Para este local de trabalho - ... - o A. usava a sua viatura fazendo 15 Km para cada lado, com a duração de 12 minutos cada viagem.
6.
A partir de 01/10/2010, por mudança do ... – Centro de Operações ... - da Rua ... – Vila Nova de Gaia - para a Maia – Zona Industrial ... – Sector . – Av. ... Maia, foi determinado que o A. passasse a prestar aí as suas funções.
7.
Inicialmente, foi solicitado pela R. a todos os trabalhadores, A. incluído, que fossem prestar funções para o ... na Maia, entretanto designado por ... – Centro de Produção e Logística ..., que comunicassem os gastos nos transportes que passariam a ter com essa deslocação.
8.
O A. muniu-se dos elementos solicitados e fornecidos pelas empresas transportadoras, cujo serviço teria que utilizar para se dirigir de sua casa para o novo local de trabalho e consequente regresso e apresentou-os à R..
9.
Assim, e de acordo com os 3 horários que deveria praticar, o trajecto era efetuado da seguinte forma:
a) No horário das 15h00 às 23h00, tem que apanhar a camioneta da Gondomarense às 12h45m, para fazer ligação com o metro às 14H02, chegando à Maia;
De regresso tem metro na Maia às 23h09m para a Estação do ... onde apanha a camioneta da Gondomarense às 00h30m no Inverno e à 01h00 no Verão
b) No horário das 23h00 às 07h00, tem que apanhar a camioneta da Gondomarense pelas 20h05 para apanhar o metro no ... pelas 22h04, chegando à Maia.
De regresso apanha o metro para o ... às 07h18m, onde apanha a camioneta da Gondomarense às 08h45m, chegando a casa pelas 09h20m.
c) Aos Domingos, no horário das 00h00 às 08h00 tem que apanhar a camioneta da Gondomarense pelas 20h45 para o ..., onde apanha o metro para a Maia pelas 23h10m, onde chega às 23h45M.
10.
Acresce que utilizando o transporte próprio teria que fazer 50 Km por dia para a Maia, entre ida e regresso a casa, em vez dos anteriores 30 Km para as ..., cujo percurso demorava cerca de 15 minutos (casa – Maia – casa).
11.
Também para o novo percurso, e utilizando transportes públicos gastava uma média de 2 horas em cada viagem de sua casa para a Maia.
12.
Assim, com os passes necessários à sua deslocação passou o A. a despender mensalmente, na Gondomarense e no Metro do Porto, os seguintes montantes:
Operador: Transportes Gondomarense
Camioneta 9 – Trajecto entre Porto (...) e ... (...)
Valor do passe social (Ano 2010) - €54,30
Valor do passe social (Ano 2011) - €54,30
Valor do passe social (Ano 2012 - 8 meses) - €54,30
Valor do passe social Ano 2012 (3 meses) - €58,30
Valor do passe social (Ano 2014 a 2016) - €59,40
Valor do passe social (Ano 2017) - €60,30
Valor do passe social (ano 2018) - €61,50
Valor do passe social (Ano 2019 – Janeiro a Abril) - €62,50
Operador: Metro do Porto
Sentido Porto (...) – ... (...)
Valor do passe social – Ano 2010 – 4 zonas - €38,95
Valor do passe social – Ano 2011 – 4 zonas - €38,95
Valor do passe social – Ano 2012 a 2017 – 4 zonas - €47,10
Valor do passe social – Ano 2018 – 4 zonas - €47,94
Valor do passe social – Ano 2019 – 4 zonas - €48,65
Valor do passe intermunicipal – Ano 2019 – Maio a Dezembro - €40,00
Valor do passe intermunicipal – Ano 2020 – Janeiro - €40,00
13.
A R. pagava-lhe a quantia inicial de €13,70, tendo sofrido algumas actualizações, fixando-se ultimamente o valor em €17,45/mês. (Docs. 3 a 12)
14.
A R. pagou ao A. os seguintes montantes:
Ano 2010
- Outubro / Novembro / Dezembro (3 meses)
Valor pago C... - €13,70/mês x 3 meses = €41,10
Anos 2011 a 2013 (11 meses por ano x 3 anos)
Valor pago C... - €150,70 x 3 anos = €452,10
Anos 2014 a 2016 (11 meses por ano x 3 anos)
Valor pago C... - €561,00
Ano 2017
Valor pago C... - €184,80
Ano 2018
Valor pago C... - €191,95
Anos 2019 (11 meses por ano)
Valor pago C... - €69,80
15.
Apesar de, por várias vezes ter solicitado a regularização do pagamento do acréscimo de encargos com transportes que passou a ter, a R. nunca se mostrou disponível para tal.
16.
A R., em reunião que teve com os trabalhadores envolvidos na mudança de instalações das ... para a Maia e os Directores ..., na qual estava incluído o aqui A., acordou com esses mesmos trabalhadores o pagamento do acréscimo de encargos com transportes decorrentes da mudança definitiva de instalações desde a sua residência até ao novo local de trabalho,
17.
A. empresa R. paga aos trabalhadores com os quais assumiu o compromisso de pagamento do acréscimo de encargos, desde a sua residência, o valor total do passe correspondente ao transporte público utilizado, enquanto que ao A. apenas pagava o valor de €17,45/mês (ultimamente) relativo ao passe de transporte público.
***
III. Fundamentação

1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei
...

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