Acórdão nº 11/15.1EAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-07
Ano | 2023 |
Número Acordão | 11/15.1EAFAR.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
RELATÓRIO
Entre outros, foi o arguido AA submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo (na parte que interessa):
“Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação pública parcialmente procedente e, em conformidade, decide-se:
(…)
l) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art. 108.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/89, de 02 de dezembro, nas penas de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros) e de 3 (três) meses de prisão;
(…)
p) substituir a pena de 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido AA (referida na alínea l)) pela pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);
q) condenar o arguido AA no somatório das penas de multa aplicadas, referidas nas alíneas l) e p), em 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);”
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Inconformado com a condenação, o arguido recorreu, tento terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1º - Ao dar como provado que , desde data não concretamente apurada, AA tinha exposta, no referido estabelecimento comercial, uma máquina de jogo eletrónica do tipo roleta, denominada por «TT»;
E que a máquina referida no ponto anterior foi colocada em cima do balcão de apoio ao atendimento de clientes, virada para o público, ligada à corrente elétrica, em pleno funcionamento, disponível para qualquer cliente do referido estabelecimento comercial;
E bem assim, que a máquina do tipo roleta denominada de «TT» funcionava como aí melhor se descreve, e ainda que não era titular de licença ou qualquer outro documento válido, emitido pela autoridade administrativa competente, que lhes permitisse a exploração de jogos de fortuna e azar, nomeadamente da máquina identificada, no estabelecimento comercial denominado de «…” , e por fim que; quis o arguido, como detentor da máquina referida, exercer a atividade remunerada de exploração de jogos de fortuna e azar, através de máquina não autorizada, e em local não licenciado para o efeito, como efetivamente exerceu, não obstante saber que tal conduta era proibida e punida por lei. FALHA irremediavelmente na prova do elemento essencial para a verificação do dolo necessário á tipicidade do crime, não se fazendo prova que o arguido conhecia, porque não podia desconhecer a ilicitude da maquina, o que como supra se logrou mostrar não é liquido nem pacifico sequer para a jusrisprudência, indo a maioria no sentido de qualificação da referida actividade como modalidade afim. Logo contra ordenação.
2º. Por outro lado, ainda que assim se não enteda, o que só por dever de oficio se configura, sempre se dirá que, inexistindo prova bastante para que se dê como provado que o recorrente conhecia ou não devia desconhecer característica da maquina que detinha na sua posse, não poderá a materializar-se a verificação da atuação a titulo de dolo do arguido, impondo-se a sua absolvição.
3º Resumindo, inexiste prova e bem assim não logra o tribunal a quo fundamentar em que medida e de que factualidade retira o conhecimento por parte do aqui recorrente do tipo de ilicito de que vem condenado, mais falhando o douto acórdão em demonstrar o duplo dolo exigível á conduta do recorrente para que se verifique a actuação criminosa daquele, impondo.se por isso mesmo, sem margem para duvida a sua ABSOLVIÇÃO.
4º A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.
Assim, ante o exposto, não temos dúvidas que, ao não encontrar froma de provar e fundamentar o dolo do arguido a titulo de exigibilidade por aquele do conhecimento da ilicitude da actividade praticada pela maquinas, deixa o Tribunal de se pronunciar sobre a fundamentação de que devia conhecer, o que se vem a traduzir em insuficiência da fundamentação e bem assim, da total ausência de prova para a correcta decisão de direito.
Por fim, diga-se ainda que a Decisão recorrida viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”.
Logo não se encontrando verificados e provados os elementos do tipo de crime de que vem o recorrente condenado, outra solução não resta senão absolvê-lo da pratica do crime.
III. Do exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente.
Por fim, mas não menos importante, acerca das medidas da pena aplicadas ao Recorrente Cumpre dizer o seguinte;
A medida da pena aplicada ao recorrente, atentas as circunstâncias conhecidas pelo tribunal a quo, como seja a idade do recorrente, e o facto de se encontrar totalmente integrado familiar, profissional e socialmente militam e são abonatórias do arguido, permitindo formular um juizo de prognose favorável, que aliás se encontra plasmado mo relatório social do mesmo, devendo entender-se que a pena de multa, nos seus limites minimos ou até a admoestação, será suficiente para impedir que o recorrente volte a praticar crimes ou actos contrarios á vida em sociedade.
Milita aliás a favor do recorrente o facto de, entre outros, se dar por provado e resultar do relatório social do mesmo que indica que aquele manteve sempre habitos de trabalho, tendo todavia a sofrer com a terrivel crise que se abateu no dito sector, e dura até á presente data.
Contudo o recorrente tem uma forte relação com a sua mãe, embora esteja no momento desempregado, habitualmente está profissional e socialmente integrado.
O Recorrente cumpre as regras de conduta sociais e de direito e encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado.
O recorrente ainda que não tenha prestado declarações, o que não o pode prejudicar, não deixa de mostrar, com o seu comportamento integrado e desde a data dos factos em escopo, afastado da pratica de ilicitos criminais, sendo certo que não apresenta antecedentes criminais;
O supra exposto permite não só desenhar um juizo de prognose favorável quanto á interiorização pelo arguido do desvalor das sua condutas como da sua integração e adequação do seu comportamento com as regras do direito e da sociedade, facto que não pode deixar de ser ponderado e aproveitado a favor do recorrente pelo tribunal.
Ante o supra exposto parece-nos, salvo melhor e mais douta apreciação de V.Exas, de ponderar a bondade e eficácia da aplicação de uma pena de admoestação ou no limite, de multa ainda que em valores drasticamente reduzidos;
Ante todo o exposto, a ser mantida a condenação do recorrente, sempre se dirá que resulta evidente que a pena deverá ser reduzida a admoestação ou caso assim se não entenda, a multa aplicada ser drasticamente reduzida, por se revelar a aplicada, excessiva e desproporcional;
Assim, a medida da pena aplicada é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, devendo por isso mesmo ser drasticamente reduzida, e a ser condenado, deve o tribunal condená-lo a uma pena de admoestação ou pena de multa, muito próxima dos limites mínimos da moldura penal.
Nestes termos e nos melhores de justiça, que V.Exas doutamente suprirão deve o acórdão ora em crise ser declarado nulo, nulidade que é insanável, e ser proferido outro que;
1º Absolva o recorrente com base na aplicação do principio da presunção de inocência do arguido,
Ou;
3º Caso assim se não entenda o que só por dever de patrocinio se configura, determinar-se absolvição do arguido pela pratica do crime de que vem condenado, remetendo-se o processo para entidade administrativa competente, para prosseguir na vertente contra-ordenacional,
4º Ou caso assim se não entenda, reduzir drasticamente a pena aplicada ao arguido, aplicando-se a pena de admoestação, ou no limite, deterinando-se a drástica redução da medida da pena, para outra que se situe abaixo dos limites mínimos da moldura penal, de multa.”
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O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta sem conclusões e pugnando pela improcedência do recurso.
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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.
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APRECIAÇÃO
Quanto às questões a resolver verifica-se que a motivação de recurso, quer no seu corpo, quer nas conclusões, é algo confusa, pois que confunde várias situações distintas.
Seja como for, e para que não se venha a entender que ocorreu qualquer omissão de pronúncia, tendo em conta as conclusões apresentadas que são, como se sabe, o que delimita positiva e negativamente (à excepção das questões de conhecimento oficisoso) o conhecimento por parte deste tribunal, debruçar-nos-emos sobre o seguinte (por ordem processualmente lógica):
- violação do artº 208º da C.R.P. por falta de fundamentação da decisão recorrida;
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- impugnação da matéria de facto no sentido de que o recorrente actuou sem dolo e sem consciência da ilicitude da posse da máquina em causa;
- violação do princípio da presunção de inocência;
- qualificação jurídica dos factos (crime ou contra-ordenação);
- natureza da pena a aplicar (admoestação?) e medida da pena de multa, se for esse o caso.
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A decisão de facto contida na sentença recorrida é do seguinte teor (na parte que interessa para o recorrente):
“a) Factos provados
Com interesse para a decisão da causa resultaram como...
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