Acórdão nº 10984/19.0T8SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Ano2023
Número Acordão10984/19.0T8SNT.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
SV, LIMITADA, intenta ação de processo comum contra DG GMBH, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 74.216,71€ (setenta e quatro mil, duzentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização de clientela, acrescidas dos juros computados sobre tal quantia, à taxa legal, até 01-04-2020, no valor de 1.556,76€ (mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), e, bem assim, dos vincendos, contados a partir de 01-04-2020 e até integral pagamento.
Alega para o efeito que, entre 1970 e 2018, vigorou entre as partes um contrato de agência pelo qual a A. se obrigou a introduzir no mercado português os produtos de cosmética e os suplementos alimentares fabricados pela R. na Alemanha. Na sequência de tal acordo, a A. passou a promover, comercializar, no território português, os produtos da R.. Para tal, adquiria tais produtos à R. e vendia os mesmos junto dos comerciantes que por seu turno os vendiam ao consumidor final. Em 2018 a R. pôs fim ao contrato e contratou com outro distribuidor que passou a vender em Portugal os produtos de cosmética da R., com o que causou prejuízos à A. que enumera.
A Ré contestou invocando, por excepção a incompetência internacional dos tribunais portugueses, impugnando a factualidade invocada e deduzindo pedido reconvencional peticionando a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 11.705,21€ (onze mil, setecentos e cinco euros e vinte e um cêntimos).
Alega para tanto que vendeu à A. produtos de tal valor, emitindo e entregando à A. as correspondentes facturas, que a A. não pagou, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente.
A Autora replicou:
. Pronunciou-se quanto à referida excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses pugnando pela sua improcedência;
. Confessou dever à R. os valores peticionados em reconvenção;
. Deduziu pedido de condenação da R. como litigante de má-fé
Respondeu a R. ao pedido de condenação da R. como litigante de má‑fé, pugnando pela sua improcedência.
Foi admitido o pedido reconvencional
Foi proferido despacho saneador julgando improcedente a excepção invocada e fixando o objecto do processo e os temas da prova.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto:
A) Julgo a presente acção totalmente improcedente por totalmente não provada e absolvo a R. do pedido.
B) Julgo a reconvenção totalmente procedente por totalmente provada e condeno a A. a pagar à R. a quantia de 11.705,21€ (onze mil, setecentos e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa de 5%, conforme requerido, contados desde a data de vencimento das respectivas facturas, até integral pagamento.
C) Julgo improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má-fé absolvendo o mesmo de tal pedido.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
a) Tendo em atenção quer a posição assumida pela R. na sua contestação, quer as declarações de parte do legal representante da A., quer os depoimentos das testemunhas AD e TG, e a congruência entre os factos provados, designadamente entre o art. 3º e o 14º e 15º dos factos assentes, deve ser feita a precisão do espaço temporal em que se desdobrou o relacionamento comercial entre a A. e a R., em termos de ser tido como assente que: em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 1972 até final de 2018 A. e R. acordaram que a primeira iria introduzir no mercado português os produtos de cosmética e os suplementos alimentares fabricados pela segunda na Alemanha – no que ao art.º 3º dos factos assentes se refere;
Concretizada a alteração do art.º 3º dos factos provados, a remissão feita nos art.ºs 7º a 13º dos factos provadas passam a ganhar cabal acuidade, passando os mesmos a ser lidos: ou nos moldes constantes da sentença; ou pela forma seguinte, em resultado do dito a propósito daquele art.º 3º dos factos provados: 7. Com vista à promoção e publicitação dos produtos fabricados pela R. junto dos profissionais das áreas de cosmética e dietética, a A., no período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018, participou em feiras da especialidade. 8. Com vista à comercialização dos produtos fabricados pela R., a A., no período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018, procedeu a actos de registo e de autorização de venda junto das entidades competentes. 9. No período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018 a R. participou em campanhas e acções promocionais dos produtos por si fabricados, em Portugal, cujos custos eram suportados pela A.. 10. No período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018, era a A. quem pagava: 10.1. A remuneração aos seus próprios trabalhadores afectos à venda dos produtos fabricados pela R.; 10.2. Os custos com a publicidade dos produtos fabricados pela R.; 10.3. Os custos com a distribuição dos produtos fabricados pela R. nos pontos de venda dos comerciantes. 11. No período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018 a A. prestava acompanhamento pós-venda aos seus clientes que compravam produtos fabricados pela R., designadamente através de uma sua funcionária esteticista afecta ao esclarecimento sobre a forma de ministrar os produtos de cosmética fabricados pela R., e à promoção das qualidades e vantagens de utilização dos mesmos. 12. No período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018 a A. angariou consumidores finais para os produtos da R.. 13. No período entre, pelo menos, 1972 e final de 2018 a A. era a única importadora, vendedora e distribuidora dos produtos fabricados pela R. no território português;
c) A alínea a) dos factos não provados assenta num elemento meramente formal que afasta a realidade material, relatada, aliás, em sede de declarações de parte pelo legal representante da A. e pelas testemunhas AD, MAB, SB e JC, devendo, assim, ser consignado como facto provado que A A. promoveu a celebração de contratos de aquisição de produtos da R. com os comerciantes em Portugal, mediante os quais estes adquiriam á R. todas as referencias que a mesma fabricava, nas áreas de suplementação alimentar e da cosmética;
d) Mostra-se evidente que a A. não tinha discricionariedade para vender os produtos fornecidos pela R. a qualquer preço, por razões de uniformidade de preço nos diferentes mercados, o que, alias, decorre quer das declarações de parte, quer do depoimento da testemunha CA, pelo que o constante da alínea b) dos factos não provados deve dar lugar a um facto provado, de acordo com o qual Em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 1972 até final de 2018 a A. vendia os produtos aos comerciantes com um acréscimo de 3,3 nos produtos de cosmética e de 3.0 nos produtos alimentares relativamente ao valor pelo qual a R. vendia á A. os mesmos produtos, com o seu conhecimento;
e) Deriva do depoimento da testemunha TP que era ela, enquanto funcionaria da A., quem, pessoal e directamente, procedia á tradução dos elementos constantes das embalagens e da literatura existente no seu interior, da língua alemã para a língua portuguesa, suportando a A. os custos inerentes a tais actos, que se revelam absolutamente imperativos para a vendados produtos da R. em Portugal, algo que a testemunha CA confirmou e corroborou, a exemplo do, em especial, documento nº 9 com a petição inicial, devendo, assim, ser considerado provado, eliminando-se a alínea c) dos factos não provados, que Em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 1972 até final de 2018 a A. suportou o custo do embalamentos e da rotulagem em língua portuguesa dos produtos fabricados pela R.
f) O depoimento da testemunha TP é especialmente elucidativo da dependência que a A. tinha de consultar a R. sobre a forma concreta de implementar os meios de publicidade e formas de venda dos produtos da R., sendo que, aliado ás declarações de parte do legal representante da A. e aos docs. nºs 3, 4, 7, 8 e 9 com a petição inicial, implica que seja eliminada a alínea d) dos factos não provados e aditando-se aos factos provados que Em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 1972 até final de 2018, a R. dava instruções e indicações á A. quanto ao modo de promoção e comercialização dos produtos por si fabricados, que a A. seguia;
g) Os depoimentos das testemunhas MB, SB, MDD e AD, sempre na parte supra transcrita, revelam que as mesmas, enquanto lojistas, e por força da acção da recorrente, tinham fidelizada uma franja de clientela significativa aos produtos fabricados e comercializados pela R., tendo a relação histórica geradora de tal trabalho em prol da R. sido relatada em sede de declarações de parte, tendo todos feito saber que, independentemente do corte de relação comercial entre a recorrente e a recorrida, as mesmas queriam continuar a vender os produtos da R. apenas não o fazendo por a mesma recusar o fornecimento, devendo, assim, ser eliminado o constante da alínea e) dos factos não provados e ser aditado um facto provado, de acordo com o qual Em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 1972 até final de 2018 a A. angariou lojistas e clientes em Portugal para os produtos fabricados pela R., não tendo a R. continuado a vender produtos apos o referido em 16 dos factos provados exclusivamente por a mesma ter cessado os fornecimentos;
h) Mostra-se verificados e cumulativamente reunidos os pressupostos de que depende a atribuição de uma indemnização de clientela, tal como constam do art.º 33º, nº 1, do Decreto-Lei nº 178/76, de 3 de Julho, ou seja: (i) a A. angariou e fidelizou todos os clientes em Portugal para a R., gerando um volume de negócios anual de euros 120.000,00 inteiramente por forma da sua acção comercial e promocional; (ii) a R. tem ao seu dispor um mercado consumidor que suporta a vontade dos
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