Acórdão nº 1098/21.3GCALM.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023
| Data de Julgamento | 14 Dezembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1098/21.3GCALM.L1-5 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
1.–Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida a 19/05/2023 em processo comum com intervenção de tribunal singular, absolvendo AA….. da prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo disposto no art. 3º/1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, pelo qual tinha sido acusado.
2.–O recorrente peticiona a revogação da sentença recorrida, a substituir por sentença condenatória pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no art. 3º/1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, formulando para tanto as seguintesconclusões[transcrição]:
«(…)
1.–O Ministério Público discorda da qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal recorrido quanto aos factos dados como provados, dado os mesmos integrarem a prática do crime de condução sem habilitação legal, impondo-se, dessa forma, a condenação do arguido pelo mesmo e não a sua absolvição.
2.–A leitura do n.° 7 do artigo 130.° do C. da Estrada não poderá ser realizada de forma literal como fez o Tribunal, mas sim tendo em consideração o histórico do preceito, que sempre distinguiu as situações de caducidade decorrentes da não revalidação do título de condução daqueloutras respeitantes à caducidade decorrentes da cassação ou do cometimento de crimes de natureza rodoviária ou de contra-ordenações graves ou muito graves durante o regime probatório.
3.–Uma interpretação da norma como aquela que foi levada a cabo pelo Tribunal (de que o disposto no artigo 130.° n.° 7 se refere a todas as situações do n.° 1), levaria a penalizar-se do mesmo modo uma pessoa que deixou passar o prazo para revalidar a sua carta de condução porque, por exemplo, atingiu a idade limite de 60 anos e uma pessoa que, pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves ou de crimes de natureza estradal, viu a sua carta de condução ser cassada ou caducar por se encontrar durante o regime probatório, por se ter revelado inapto para o exercício da condução.
4.–Esta interpretação revela-se incongruente com as demais normas, quer do Código da Estrada, quer do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concretamente as relativas à revalidação de título caducado pelo decurso do tempo e à obtenção de título de condução, nas situações de cassação ou de cometimento de infracções durante o regime probatório, que preveem um tratamento completamente diferenciado para uma e outra situações.
5.–Nas situações de revalidação, a lei não exige a submissão do seu titular às mesmas provas a que se submeteu inicialmente quando lhe foi concedido pela primeira vez tal título, sendo que lhe vão sendo impostas provas acrescidas consoante o tempo decorrido até proceder à revalidação.
6.–Por sua vez, nas situações de caducidade decorrente da cassação ou da prática de infracções durante o período probatório (como é o presente caso), impõe a lei que esses titulares tenham, não só de se submeter a prova teórica e a prova prática, tal como o fizeram aquando da obtenção inicial do seu título de condução, como também de frequentar, com aproveitamento, de curso específico de formação, conforme resulta do art. 37°, n° 1, al. b) do RHLC.
7.–Ora, para a obtenção de novo título, exige-se-lhes a realização de um procedimento a mais do que aqueles a que se sujeitaram de inicio aquando da obtenção do título entretanto caducado. E isto porque devido ao cometimento de infracções, revelaram com esta sua conduta serem inaptos ao exercício da condução, sendo assim necessário sujeitá-los a procedimentos acrescidos para que lhes possa então ser concedida nova legitimação de condução.
8.–Assim, não poderá considerar-se que o exercício da condução por titular de carta caducada por cassação ou pela prática de infracções durante o período probatório cometeu somente uma contra-ordenação e não o crime de condução sem habilitação legal, pois tal conduziria a uma solução incongruente com as demais normas do Código da Estrada e do RHLC.
9.–Deste modo, somos levados a concluir que com a alteração legislativa introduzida pelo DL n.° 102-B/2020, de 9.12 ao art. 130° do C. da Estrada, o legislador não expressou da melhor forma o seu pensamento, parecendo que no n° 7, quando faz a remissão para o n° 1 da mesma norma, terá apenas querido referir-se às alíneas a) e b) e deixar de fora as alíneas b) e c), as quais caíram na previsão do n° 5, juntamente com as alíneas c) e d) do n° 3, impondo-se assim fazer uma interpretação restritiva deste preceito.
10.–Assim, em face das razões expostas, entendemos que a conduta do arguido dada como provada na sentença recorrida integra a prática do crime de condução sem habilitação legal, pelo que deveria o arguido ter sido condenado pelo mesmo.
11.–No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2022 (processo n.° 87/21.2GBVVD.G1) e de Évora de 13.09.2022 (processo n.° 20/22.4GDPTM.E1), ainda que a respeito da caducidade decorrente de cassação.
Deste modo, impõe-se a revogação da sentença recorrida, devendo arguido AA…… ser condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03.01.».
3.–O arguidoveio emresposta ao recursopugnar pela manutenção da decisão recorrida, concluindo[transcrição]:
«(…)
1-Face da última alteração legislativa ao Código da Estrada, a conduta do arguido deixou de consubstanciar a prática do crime de condução sem habilitação legal e passou a integrar somente a contra-ordenação prevista no art. 130º, nº 7 do Código da Estrada;
2-Em consequência dessa alteração, o artigo 130.º do Código da Estrada deixou de prever expressamente no texto da Lei, o “cancelamento” dos títulos de condução, passando, apenas, a falar em “caducidade”;
3-Na redacção anterior ao Decreto-Lei 102-B/2020, de 09/12, a decisão de cassação implicava o cancelamento do título de condução e, por sua vez, a condução com o título de condução cassado era cominada como crime de condução sem habilitação legal (Cfr. Artigo 130.º, números 3, alínea a) do Código de Estrada).
4-Tendo em conta o preâmbulo do Decreto-Lei número 102-B/2020 e a redacção do artigo 130.º do Código de Estrada, somos em crer que as situações de caducidade definitiva (equivalente ao anterior cancelamento) são apenas as que se encontram previstas no número 3.
5-Assim, actualmente, a cassação do título de condução constitui apenas uma situação de caducidade, não havendo lugar ao seu cancelamento ou, na sua redacção actual, à sua caducidade definitiva, podendo por isso o título de condução caducado ser revalidado, caso o seu titular, se submeta a exame especial (Cfr. número 4, do Artigo 130.º do Código de Estrada).
6-No regime actual, o agente só comete o crime de condução sem habilitação legal quando conduza com o título de condução, definitivamente caducado, ou seja, nas situações previstas no número 3, do artigo 130 do Código de Estrada, caindo dessa forma na previsão típica contida no número 5 do mesmo preceito legal, com referência ao número 3, números 1 e 2 do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro,
7-Pelo que, nas restantes situações, a conduta do agente que conduz com título de condução caducado, apenas, integra a contraordenação prevista no número 7 do artigo 130.º do Código de Estrada.
8-Pelo exposto, presume-se que o legislador soube expressar correctamente a sua vontade, sendo que, se o legislador não atribuiu desde a entrada em vigor da nova redacção do Art.º 130º do Código da Estrada – sanando possíveis questões como as suscitadas no recurso interporto pelo Ministério Público, não cabe ao intérprete tentar encontrar solução diversa (art.º 9º, n.º 3 do Código Civil).
9-Acresce, a favor do arguido, já ter obtido novo título de condução, conforme foi comprovado em sede de audiência de julgamento.
10-O Tribunal a quo efectuou uma correcta interpretação da legislação em vigor, não merecendo, assim, a decisão recorrida qualquer censura, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.
11-Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado não poderá obter qualquer provimento.».
4.–O recurso veio a ser admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5.–Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, perfilhando integralmente a posição do Ministério Público na primeira instância, sublinhando apenas que o arguido, na atualidade, é titular da carta de condução n.º SE-394904, emitida em 10.04.2023, com início em 31.03.2023 e validade até 31.03.2038, para as categorias A, A1 e A2, sendo que a carta anterior, a carta de condução n.º L-2221195 caducou em 03.08.2020.
6.–Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal.
7.–O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
II–FUNDAMENTAÇÃO
1.–QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, é apenas uma a questão a decidir: a condução na via pública de veículo com motor por quem é titular de título de condução caducado mercê de sanção administrativa aplicada em processo de...
I–RELATÓRIO
1.–Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida a 19/05/2023 em processo comum com intervenção de tribunal singular, absolvendo AA….. da prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo disposto no art. 3º/1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, pelo qual tinha sido acusado.
2.–O recorrente peticiona a revogação da sentença recorrida, a substituir por sentença condenatória pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no art. 3º/1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, formulando para tanto as seguintesconclusões[transcrição]:
«(…)
1.–O Ministério Público discorda da qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal recorrido quanto aos factos dados como provados, dado os mesmos integrarem a prática do crime de condução sem habilitação legal, impondo-se, dessa forma, a condenação do arguido pelo mesmo e não a sua absolvição.
2.–A leitura do n.° 7 do artigo 130.° do C. da Estrada não poderá ser realizada de forma literal como fez o Tribunal, mas sim tendo em consideração o histórico do preceito, que sempre distinguiu as situações de caducidade decorrentes da não revalidação do título de condução daqueloutras respeitantes à caducidade decorrentes da cassação ou do cometimento de crimes de natureza rodoviária ou de contra-ordenações graves ou muito graves durante o regime probatório.
3.–Uma interpretação da norma como aquela que foi levada a cabo pelo Tribunal (de que o disposto no artigo 130.° n.° 7 se refere a todas as situações do n.° 1), levaria a penalizar-se do mesmo modo uma pessoa que deixou passar o prazo para revalidar a sua carta de condução porque, por exemplo, atingiu a idade limite de 60 anos e uma pessoa que, pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves ou de crimes de natureza estradal, viu a sua carta de condução ser cassada ou caducar por se encontrar durante o regime probatório, por se ter revelado inapto para o exercício da condução.
4.–Esta interpretação revela-se incongruente com as demais normas, quer do Código da Estrada, quer do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concretamente as relativas à revalidação de título caducado pelo decurso do tempo e à obtenção de título de condução, nas situações de cassação ou de cometimento de infracções durante o regime probatório, que preveem um tratamento completamente diferenciado para uma e outra situações.
5.–Nas situações de revalidação, a lei não exige a submissão do seu titular às mesmas provas a que se submeteu inicialmente quando lhe foi concedido pela primeira vez tal título, sendo que lhe vão sendo impostas provas acrescidas consoante o tempo decorrido até proceder à revalidação.
6.–Por sua vez, nas situações de caducidade decorrente da cassação ou da prática de infracções durante o período probatório (como é o presente caso), impõe a lei que esses titulares tenham, não só de se submeter a prova teórica e a prova prática, tal como o fizeram aquando da obtenção inicial do seu título de condução, como também de frequentar, com aproveitamento, de curso específico de formação, conforme resulta do art. 37°, n° 1, al. b) do RHLC.
7.–Ora, para a obtenção de novo título, exige-se-lhes a realização de um procedimento a mais do que aqueles a que se sujeitaram de inicio aquando da obtenção do título entretanto caducado. E isto porque devido ao cometimento de infracções, revelaram com esta sua conduta serem inaptos ao exercício da condução, sendo assim necessário sujeitá-los a procedimentos acrescidos para que lhes possa então ser concedida nova legitimação de condução.
8.–Assim, não poderá considerar-se que o exercício da condução por titular de carta caducada por cassação ou pela prática de infracções durante o período probatório cometeu somente uma contra-ordenação e não o crime de condução sem habilitação legal, pois tal conduziria a uma solução incongruente com as demais normas do Código da Estrada e do RHLC.
9.–Deste modo, somos levados a concluir que com a alteração legislativa introduzida pelo DL n.° 102-B/2020, de 9.12 ao art. 130° do C. da Estrada, o legislador não expressou da melhor forma o seu pensamento, parecendo que no n° 7, quando faz a remissão para o n° 1 da mesma norma, terá apenas querido referir-se às alíneas a) e b) e deixar de fora as alíneas b) e c), as quais caíram na previsão do n° 5, juntamente com as alíneas c) e d) do n° 3, impondo-se assim fazer uma interpretação restritiva deste preceito.
10.–Assim, em face das razões expostas, entendemos que a conduta do arguido dada como provada na sentença recorrida integra a prática do crime de condução sem habilitação legal, pelo que deveria o arguido ter sido condenado pelo mesmo.
11.–No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2022 (processo n.° 87/21.2GBVVD.G1) e de Évora de 13.09.2022 (processo n.° 20/22.4GDPTM.E1), ainda que a respeito da caducidade decorrente de cassação.
Deste modo, impõe-se a revogação da sentença recorrida, devendo arguido AA…… ser condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03.01.».
3.–O arguidoveio emresposta ao recursopugnar pela manutenção da decisão recorrida, concluindo[transcrição]:
«(…)
1-Face da última alteração legislativa ao Código da Estrada, a conduta do arguido deixou de consubstanciar a prática do crime de condução sem habilitação legal e passou a integrar somente a contra-ordenação prevista no art. 130º, nº 7 do Código da Estrada;
2-Em consequência dessa alteração, o artigo 130.º do Código da Estrada deixou de prever expressamente no texto da Lei, o “cancelamento” dos títulos de condução, passando, apenas, a falar em “caducidade”;
3-Na redacção anterior ao Decreto-Lei 102-B/2020, de 09/12, a decisão de cassação implicava o cancelamento do título de condução e, por sua vez, a condução com o título de condução cassado era cominada como crime de condução sem habilitação legal (Cfr. Artigo 130.º, números 3, alínea a) do Código de Estrada).
4-Tendo em conta o preâmbulo do Decreto-Lei número 102-B/2020 e a redacção do artigo 130.º do Código de Estrada, somos em crer que as situações de caducidade definitiva (equivalente ao anterior cancelamento) são apenas as que se encontram previstas no número 3.
5-Assim, actualmente, a cassação do título de condução constitui apenas uma situação de caducidade, não havendo lugar ao seu cancelamento ou, na sua redacção actual, à sua caducidade definitiva, podendo por isso o título de condução caducado ser revalidado, caso o seu titular, se submeta a exame especial (Cfr. número 4, do Artigo 130.º do Código de Estrada).
6-No regime actual, o agente só comete o crime de condução sem habilitação legal quando conduza com o título de condução, definitivamente caducado, ou seja, nas situações previstas no número 3, do artigo 130 do Código de Estrada, caindo dessa forma na previsão típica contida no número 5 do mesmo preceito legal, com referência ao número 3, números 1 e 2 do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro,
7-Pelo que, nas restantes situações, a conduta do agente que conduz com título de condução caducado, apenas, integra a contraordenação prevista no número 7 do artigo 130.º do Código de Estrada.
8-Pelo exposto, presume-se que o legislador soube expressar correctamente a sua vontade, sendo que, se o legislador não atribuiu desde a entrada em vigor da nova redacção do Art.º 130º do Código da Estrada – sanando possíveis questões como as suscitadas no recurso interporto pelo Ministério Público, não cabe ao intérprete tentar encontrar solução diversa (art.º 9º, n.º 3 do Código Civil).
9-Acresce, a favor do arguido, já ter obtido novo título de condução, conforme foi comprovado em sede de audiência de julgamento.
10-O Tribunal a quo efectuou uma correcta interpretação da legislação em vigor, não merecendo, assim, a decisão recorrida qualquer censura, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.
11-Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado não poderá obter qualquer provimento.».
4.–O recurso veio a ser admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5.–Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, perfilhando integralmente a posição do Ministério Público na primeira instância, sublinhando apenas que o arguido, na atualidade, é titular da carta de condução n.º SE-394904, emitida em 10.04.2023, com início em 31.03.2023 e validade até 31.03.2038, para as categorias A, A1 e A2, sendo que a carta anterior, a carta de condução n.º L-2221195 caducou em 03.08.2020.
6.–Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal.
7.–O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
II–FUNDAMENTAÇÃO
1.–QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, é apenas uma a questão a decidir: a condução na via pública de veículo com motor por quem é titular de título de condução caducado mercê de sanção administrativa aplicada em processo de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas