Acórdão nº 1097/23.0T8AMT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1097/23.0T8AMT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1097/23.0T8AMT-B.P1

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Sumário

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Fernando Vilares Ferreira;
João Proença.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- Declarada a insolvência de AA e BB, por sentença proferida no dia 17/08/2023, foi, na mesma altura, dispensada a realização da assembleia para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência, previsto no artigo 155.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE).

2- Posteriormente, no dia 30/09/2023, foi junto aos autos esse relatório e nele o Administrador da Insolvência nomeado requereu um “prazo não inferior a 15 dias para análise que permita concluir se o processo deverá prosseguir pela liquidação do ativo ou culminar com o encerramento por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 232º, nº 1 e 7 do CIRE”.

Isto porque, para além do mais:

“Conforme resultou da consulta às bases de dados públicas disponíveis na plataforma Citius, aferiu-se que os Insolventes transmitiram o único bem imóvel que foi sua propriedade correspondente a um terreno para construção, lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. nº ... da freguesia ..., transmissão da propriedade que ocorreu no dia 10-03-2021 para CC NIF ... casado com DD NIF ....

Conforme se pode vislumbrar de assento de nascimento junto aos autos pelos Insolventes com a sua Petição Inicial, estes venderam o bem imóvel ao pai da devedora AA.

Quanto às condições do negócio, o administrador da insolvência solicitou informações e elementos aos Insolventes, nomeadamente, título aquisitivo da propriedade, comprovativos pagamentos, para melhor aferir das circunstâncias em que o sobredito negócio jurídico foi celebrado, não tendo, os Insolventes, até ao momento, acedido ao pedido do signatário.

No entanto, o (…) signatário considera que o ato não é passível de resolução porquanto a venda do mesmo ocorreu em março de 2021, i.e., não ocorreu dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que, não estão preenchidos os pressupostos previstos nos art.s 120º e ss. do CIRE.

Todavia,

O aqui administrador da insolvência permanece a aguardar o envio pelos Insolventes dos elementos e das informações solicitadas, de modo a averiguar os termos em que foi celebrado o negócio e determinar quais as próximas diligências a adotar”.

3- Tomando conhecimento deste relatório, a Banco 1..., S.A. declarou, no dia 02/10/2023, não se opor ao deferimento do prazo pedido “devendo, concluídas que sejam as diligências referidas, ser os credores notificados da proposta do Sr. AI, para que sobre ela se possam pronunciar”.

4- Aquele pedido de prorrogação do prazo foi deferido por 15 dias, por despacho proferido no dia 06/10/2023.

5- Subsequentemente, no dia 25/10/2023, o Administrador da Insolvência apresentou o complemento do aludido relatório e, na mesma data, foram expedidas notificações do mesmo para todos os credores.

Refere-se naquele complemento, para além do mais, o seguinte com interesse para este recurso:

“(…)

Por um lado, veio a referida Conservatória [Conservatória do Registo Predial de Lisboa] remeter Documento Particular Autenticado pelo qual se constatou que teria sido celebrado negócio jurídico de compra e venda, pelo qual, os devedores vendem ao pai da insolvente o terreno supra identificado pelo preço global de € 500,00,

- Cfr. Documento n.º 1 correspondente a DPA que se junta para todos os devidos efeitos;

8. Por outro lado, entretanto, veio o Ilustre Mandatários dos devedores também prestar esclarecimentos quanto ao negócio jurídico celebrado,

9. Tendo referido que esclarecer que, de facto, o imóvel foi transmitido ao pai da devedora e que a transmissão naqueles termos resulta da circunstância de o comprador, pai da insolvente, ter ao longo dos anos mutuado quantias ao devedor BB para que este fizesse face às suas necessidades, o que totalizou o valor de € 16.000,00.

10. Ora, informou ainda que foi outorgado, a 20.01.2020, título de confissão de dívida pelo devedor BB pelo qual este reconheceu o montante referido em dívida, comprometendo-se a pagar a totalidade até 31.12.2020.

- Cfr. Documento n.º 2 correspondente a título de confissão de dívida que se junta para todos os devidos efeitos;

11. Por fim, informou que, à data do vencimento, o devedor não procedeu ao pagamento de qualquer quantia, pelo que, o atraso no pagamento importava um acréscimo de 2% ao mês a título de juros que se iam acumulando.

12. Em face do exposto e permanecendo a situação de incumprimento por parte do devedor, este decidiu liquidar a dívida por meio de dação em pagamento do prédio em apreço, dação essa que foi configurada como compra e venda em sede de DPA.

(…)”.

6- Depois de tomar conhecimento deste complemento, veio a Banco 1..., S.A., no dia 13/11/2023, requerer que a insolvência dos devedores seja qualificada como culposa e que ambos sejam afetados por essa qualificação, com todas as consequências legais.

Alega, no essencial, o seguinte:

“1º

Analisado o relatório e respetivo complemento, bem como o inventário de bens apresentados pelo Senhor Administrador de Insolvência, verifica-se, em síntese, o seguinte:

a) à data da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, os Insolventes eram titulares, cada um, de uma quota no valor nominal de € 2.500,00, representativa de 50% do capital social da sociedade A..., LDA, NIPC ..., sociedade constituída no ano de 2019, com o CAE PRINCIPAL 43110 – Demolição, relativamente à qual a última prestação de contas foi depositada no ano de 2021, referente ao exercício de 2020;

b) foi solicitado aos Insolventes o envio das contas da indicada sociedade, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, por forma a aferir da apreensão das quotas para a massa, informação esta que se desconhece se foi disponibilizada, já que o complemento ao relatório apresentado é totalmente omisso em relação a esta matéria;

c) no dia 09/03/2021 os Insolventes transmitiram ao pai da Insolvente AA, mediante documento particular autenticado e pelo preço de € 500,00, o prédio urbano destinado a construção, com a área de 425 m2, sito na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes sob o nº ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com autorização de loteamento registada sob a Ap. ..., de 26/11/1996;

d) de acordo com as...

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