Acórdão nº 109593/21.1YIPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Ano2023
Número Acordão109593/21.1YIPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 109593/21.1YIPRT-A.P1
3ª Secção Cível

Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Apelação em separado
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Águeda

Apelante/ “A..., Unipessoal, Lda.”
Apelada/ “B..., Lda.”



Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“B..., Lda.” instaurou no BNI injunção contra “A..., Unipessoal, Lda.”, peticionando a notificação desta para proceder ao pagamento da quantia de €5.291,12, acrescida dos juros vincendos à taxa comercial sobre o capital em dívida, até efetivo e integral pagamento da quantia em débito.
Correspondendo o valor peticionado aos serviços prestados pela requerente à requerida e descriminados nas faturas que identificou, no âmbito da sua atividade comercial.

Notificada a requerida, deduziu oposição. Tendo em suma impugnado o alegado e negado dever qualquer quantia à requerente.
Mais deduziu pedido reconvencional, invocando a sua admissibilidade por força dos princípios da economia processual e celeridade.
Nesta sede alegou ser credora da requerente por danos causados pela requerente e seus funcionários nos equipamentos que se encontravam nas obras e que ainda não lhe tinham sido debitados pela requerente que cumpriu defeituosamente as suas obrigações.
De tal cumprimento defeituoso tendo dado nota à requerente e comunicado que:
“as faturas que através deste processo pretende lhe sejam pagas, ficaram “retidas” até que se mostrassem apurados todos os danos associados ao incumprimento e cumprimento defeituoso da Requerente B..., nomeadamente os seguintes:
- custos das reparações das máquinas que a Requerida teve que alugar para pôr à disposição dos seus subempreiteiros nas obras, danificadas pelos funcionários da Requerente, cujas reparações são naturalmente sempre imputadas à empresa que danifica os equipamentos;
- custos das reparações dos trabalhos mal executados pela Requerente, alguns deles que até ao momento ainda não conseguiram ser resolvidos, uma vez que, em trabalhos mal executados desde o princípio torna-se difícil encontrar a origem dos problemas.
23º
Em suma, a Requerida despendeu valor consideravelmente superior ao das faturas (somados até os juros e despesas reclamadas), antes ainda de saber que a Requerente abandonaria e deixaria sem resposta trabalhos pendentes, futuros e outros já terminados,
24º
Estando liquidados até esta data tais danos e prejuízos em 11,560,00€;
25º
Pelo que, e ainda que fosse devido o valor constante das faturas – o que não se admite – sempre haveria que efetuar a compensação entre os dois valores, compensação que aqui expressamente se invoca;
26º
Restando em dívida pela Requerente à Requerida o valor de 6.925,00€, valor que a Requerente deve ser condenada a pagar à Requerida.
(…)
29º
Acrescem ainda os custos decorrentes do novo material reposto, transportes, almoços, custos intervenção técnica, custos suplementares de trabalhos que a Requerida tem por resolver, que continuam com deficiência de execução pelos trabalhos efetuados pela Requerente.
30º
Cujo cálculo, por ser neste momento, ilíquido, se relega para execução de sentença.”
Termos em que concluiu a requerida:
“A) Deve a presente oposição ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência ser a Requerida absolvida dos pedidos formulados pela Requerente.
B) Deverá ainda ser julgada procedente a Reconvenção e em consequência deverá a Requerente ser condenada a pagar à Requerida o montante de €11.560,00 (onze mil quinhentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda os valores dos danos ainda não apurados, cujo cálculo se relega para execução de sentença.
SUBSIDIARIAMENTE,
C) Improcedendo o pedido deduzido em B), deve ser efetuada a compensação entre o valor reclamado pela Requerente e o peticionado em reconvenção pela Requerida.”
Após distribuição dos autos como processo comum, foi a opoente convidada a aperfeiçoar o seu articulado de oposição, “com concretização da matéria de exceção arguida, designadamente, o cumprimento defeituoso conclusivamente alegado no art.º 7º da Oposição.”
O que esta observou.
Após foram as partes notificadas para se pronunciarem “querendo, em 10 dias, sobre a questão da (in)admissibilidade de reconvenção na ação especial do DL nº 269/98 de 1/9.”
Em resposta a requerida pugnou pela admissibilidade da reconvenção por si deduzida, em suma argumentando:
- ser esta a única solução “que garante a igualdade das partes e que respeita o espírito do atual processo civil, que dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais;”
- e “a diversidade de formas de processo – especial e comum – não importam uma tramitação manifestamente incompatível, e que está em causa a apreciação da mesma relação contratual e a apreciação conjunta das questões conexas com o cumprimento dos contratos, só se mostram vantagens na admissibilidade da reconvenção,
10. Nem se vislumbram impedimentos para, fazendo uso dos poderes de gestão e adequação formal, admitir a reconvenção deduzida.”

A requerente nada disse.
Seguidamente foi apreciada a admissibilidade da reconvenção deduzida, concluindo-se a final:
“Pelo exposto, e fazendo nosso o entendimento supra exarado, não se admite a reconvenção deduzida pela ré, nem a arguição da compensação de créditos por via de exceção.”
*
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerida recurso de apelação, pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes conclusões:
“A) A primeira conclusão que se retira é a mesma - ipsis verbis - do sumário do Acórdão proferido no dia 11/10/2020, por esta Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 66423/19.1YIPRT-A.P1, votado por UNANIMIDADE, nomeadamente que: “(…) Não obstante a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 apenas comportar dois articulados, caso o réu pretenda excecionar a compensação de créditos, deve ser admitida a dedução de pedido reconvencional, cabendo ao Juiz adequar o processado (547.º CPC). (…)”, acórdão brilhantemente fundamentado e que assenta que “nem uma luva” no caso concreto;
B) No caso concreto, o Tribunal recorrido fez uma interpretação e aplicação do direito erradas e inconstitucionais, transformando um obstáculo processual facilmente ultrapassável, numa denegação de justiça impossibilitando a Ré de lançar mão de pelo menos 2 instrumentos (a dedução de reconvenção e a invocação da compensação como exceção perentória) para a defesa dos seus direitos o que configura uma violação incomportável dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), do contraditório e da justa composição do litígio, princípios que são matriciais de qualquer processo judicial.
C) Por razões de justiça material, de economia processual, para garantir à Ré a igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), o cumprimento rigoroso do princípio do contraditório e a justa composição do litígio, no mínimo (volta a sublinhar-se) deveria ter sido admitida a reconvenção e bem assim, admitida a dedução da exceção perentória da compensação de créditos.
D) Ao não admitir a reconvenção deduzida pela Ré, nem a arguição da compensação de créditos por via da exceção, o Tribunal recorrido violou o princípio da igualdade de armas, previsto no artigo 4.º do CPC que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses.
A) A decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação – ou pelo menos insuficiente fundamentação – de facto e de direito; de erro de julgamento de facto e de direito e erro na interpretação e aplicação das normas: dos artigos 4.º, artigo 266., artigo 3.º n.º 4, artigo 266.º, artigo 547.º, artigo 584.º todos do novo Código do Processo Civil, a norma do artigo 274.º do CPC anterior, as normas dos artigos 10.º do DL n.º 62/2013 de 10/05, artigo 10.º e as normas relativas ao processo especial do DL n.º 269/98, as normas do artigo 9.º, 847.º n.º 1 do Código Civil e do artigo 20.º da CRP.
B) O caso concreto a faculdade que a norma do artigo 547.º do CPC foi ignorada e o caso impunha uma tomada de decisão bem diferente, nomeadamente a de admissão da reconvenção e da exceção deduzida pela ora recorrente fundamentada no entendimento de que não obstante a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 apenas comportar dois articulados, caso o réu pretenda excecionar a compensação de créditos, deve ser admitida a dedução de pedido reconvencional, cabendo ao Juiz adequar o processado (547.º CPC).
C) Ocorrem as nulidades previstas no artigo 615.º n.º 2 alíneas b) a e) do Código do Processo Civil.
D) A interpretação das normas dos artigos 4.º, artigo 266., artigo 3.º n.º 4, artigo 266.º, artigo 547.º, artigo 584.º todos do novo Código do Processo Civil, a norma do artigo 274.º do CPC anterior, as normas dos artigos 10.º do DL n.º 62/2013 de 10/05, artigo 10.º e as normas relativas ao processo especial do DL n.º 269/98, as normas do artigo 9.º, 847.º n.º 1 do Código Civil segundo a qual na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 é inadmissível a dedução de reconvenção; de que a invocação da exceção de compensação créditos pode ser apenas invocável por via reconvencional sendo inadmissível a arguição da compensação de créditos por exceção enquanto exceção perentória e a interpretação segundo a qual tendo particularmente em conta a simplificação que o
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