Acórdão nº 1094/22.3POLSB-A.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-03-2024

Data de Julgamento11 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1094/22.3POLSB-A.L1-3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
L…, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 7/2/2024, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do Acórdão proferido nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir com o fundamento, em resumo, que o mesmo é tempestivo porquanto só foi notificado que lhe tinha sido nomeada defensora oficiosa em 16/1/2024.
Conhecendo.
Conforme resulta dos autos principais, o Acórdão proferido nos autos foi lido em 24/11/2023, na presença do arguido/reclamante e da sua, à data, mandatária, Sr.ª Dr.ª K …, e depositado nessa mesma data.
Em 27/11/2023 a ilustre mandatária do arguido/reclamante veio renunciar ao mandato – fls. 36 destes autos.
O arguido/reclamante foi notificado pessoalmente da renúncia ao mandato em 4/12/2023 – fls. 41 destes autos.
Em 6/12/2023 o arguido/reclamante veio requerer que lhe fosse concedido prazo mais alargado para interpor recurso da sentença e ainda que lhe fosse nomeado um defensor oficioso com carácter de urgência.
Por despacho de 7/12/2023 foi determinado que fosse solicitada a nomeação de defensor oficioso ao arguido, nada tendo sido dito relativamente ao alargamento do prazo de recurso.
Em 7/12/2023 foi nomeada pela Ordem dos Advogados como defensora oficiosa ao arguido/reclamante a Sr.ª Dr.ª G…, a qual nessa mesma data foi notificada da nomeação.
Em 16/1/2024 foi o arguido notificado de que lhe havia sido nomeada como defensora oficiosa a Sr.ª Dr.ª G….
Em 2/2/2024 o arguido/reclamante veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos – fls. 46 a 57 destes autos.
O mandatário do arguido/reclamante veio renunciar ao mandato em 27/11/2023, ou seja, quando se encontrava em curso o prazo de interposição de recurso.
Porém, a renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe ou suspende o decurso do prazo de interposição de recurso.
Dado que o CPP é omisso no que respeita a normas relativas à renúncia do mandato há que aplicar, por força do disposto no art. 4.º, as normas do CPC que se harmonizem com as do processo penal.
E, tratando-se de uma situação em que o arguido tem de estar obrigatoriamente assistido por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente – art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP – o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta.
É o que resulta do disposto
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