Acórdão nº 1088/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-11

Data de Julgamento11 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão1088/13.0BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A Fazenda Pública dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que considerou procedente a oposição deduzida por C ………………………, enquanto revertido, no âmbito da execução fiscal nº …………………..196 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “P ........................... Construção e Reparação, Lda.”, para a cobrança coerciva de dívidas de IRC (2010) e IRS (2011), no montante total de €34.171,23, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou e, subsequentemente, formulou as seguintes conclusões:

«I. Sempre com ressalva do merecido respeito, que muito é, desde logo não se pode deixar de referir factualidade levada ao ponto 8 do probatório, não se mostra correta, pois que, como se deixou dito em sede de contestação, e consta provado nos autos, a notificação para audição prévia, foi remetida para o domicílio fiscal do Oponente por carta registada;

II. Consta dos autos de execução fiscal, cópia do talão de aceitação de registo dos CTT com referência alfanumérica RD …………….PT (também foi junto com a contestação).

III. A cópia do talão de aceitação de registo dos CTT tem aposto o carimbo da Estação dos correios de A........... em que consta a data 2013.01.29.

IV. Assim sendo, como é, a Administração Tributária (AT), nunca poderia juntar aos autos o aviso de receção referente ao ofício, remetido ao oponente, notificando-o para exercer o seu direito de audição antes da reversão por o mesmo nunca ter existido.

V. Das normas conjugadas do nº4 do art.º23º e nº 4 do art. 60º, ambos da LGT, resulta que a notificação para o exercício do direito de audição deve ser efetuada por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte direto, substituto ou responsável subsidiário, atento o disposto no n.º 3 do art. 18º da LGT.

VI. A notificação para exercício do direito de audição prévia à decisão de reversão da execução fiscal foi remetida para o domicílio fiscal do Oponente, com o formalismo legalmente exigido: carta registada.

VII. A carta registada, pela qual foi efetuada a notificação para o exercício do direito de audição prévia, não foi devolvida.

VIII. Ressalvado o devido respeito por diverso entendimento e melhor opinião, entendemos não ser de aplicar, in casu, o n.º5 do art. 39º do CPPT, não sendo de notificação, ainda que se perfilhe o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no acórdão de 2012.01.31, no recurso 17/12, citado na sentença ora recorrida.

IX. Sendo esse, também, o entendimento do STA, que se entende ser o vertido no Acórdão de 16/05/2012, proferido no Recurso nº 01181/11, quando refere que não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efetuou no 3º dia posterior ao registo;

X. Está provado nos autos que a notificação para o exercício do direito de audição prévia foi remetida para o domicílio fiscal do Oponente, ora Recorrido, por carta registada mostrando-se junto aos autos o respetivo talão de aceitação, pelo que nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 39º do CPPT, a notificação presume-se efetuada no 3º dia posterior ao do registo, competindo ao oponente provar que a recebeu em data posterior ou que não a recebeu.

XI. O Oponente limita-se a alegar não ter sido notificado para o exercício do direito de audição, não desenvolvendo qualquer esforço probatório nesse sentido, nomeadamente requerendo à AT ou ao Tribunal que fosse requerida informação sobre a data de receção (ou impossibilidade de entrega da mesma).

XII. Ao decidir como o fez, o douto Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter dado como provado que a notificação para exercício da audição prévia foi realizada por carta registada com aviso de receção, quando o foi por carta registada simples, e em erro na interpretação e aplicação do direito violando os n.os 1 e 2 do artigo 39º do CPPT e n.º 4 do art. 60º da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a presente oposição IMPROCEDENTE, tudo com as devidas e legais consequências.»


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O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

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Neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. A sociedade anonima sob a firma “P……….– ………………………. e Reparação, S.A..” tinha nomeados como membros do Conselho de Administração, desde a sua constituição, o oponente e dois vogais, sendo que nos actos de mero expediente bastava a assinatura de um administrador e nos restantes actos de dois administradores, de um administrador e de um procurador ou de dois procuradores (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de A..........., a fls. 9 a 16 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos);

2. Em 18/12/2009 foi alterada a forma de obrigar a sociedade passando a ser apenas necessária a assinatura de um administrador ou de dois procuradores mandatados para o efeito, continuando o oponente a fazer parte do conselho de Administração (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de A……………., a fls. 9 a 16 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos);

3. Em 30/04/2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de A……………, contra a sociedade comercial anonima sob a firma “P …………………….. e Reparação, S.A..”, o processo de execução fiscal nº …………………….196, para cobrança coerciva de IRS de 2011 cujo prazo de pagamento voluntario ocorreu em 20/03/2011, no montante de €15.966,00 (cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos);

4. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal nºs ……………….272, ……………………612 e ………………..872, referentes a dívidas de IRC de 2010 cujo prazo de pagamento voluntario ocorreu em 31/08/2011 e IRS de 2011 cujos prazos de pagamento voluntário ocorreram em 20/05/2011 e 20/06/2011, ficando a dívida a valer por € 34.171,93 (cfr. docs. juntos a fls.7, verso, do processo executivo junto aos autos);

5. Por ofício de 23/05/2011 do Tribunal de Comércio de Lisboa – 2º Juízo, foram avocados os processos executivos para processo nº………/11.0TYLSB – Insolvência pessoa colectiva da sociedade identificada no ponto 1 (cfr. doc. de fls. 3 do processo executivo junto aos autos);

6. Em 18/05/2011 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade identificada nos pontos anteriores, a qual foi registada, provisória por natureza em 25/05/2011, tendo sido nomeado administrador da insolvência J ………………………… (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de A..........., a fls. 9 a 16 e 4 a 6 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos);

7. Em 21/01/2013 foi proferido despacho pelo do Chefe do Serviço de Finanças de A..........., no sentido de ser ouvido o oponente sobre a intenção de reversão relativamente aos processos de execução fiscal melhor identificado nos pontos 3 e 4 (cfr. doc. junto a fls. 19 do processo de execução fiscal junto aos autos);

8. Ao oponente foi remetido oficio notificando-o do despacho identificado no ponto anterior, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. doc. de fls. 26 a 27 e uma fl. agrafada não numerada, do processo executivo junto aos autos);

9. Em 07/05/2012 foi proferido despacho revertendo as dívidas contra o oponente, do qual consta o seguinte: “Através da análise de instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à executada e originária devedora “P……….. -………………… e Reparação, S.A..” (…). As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma: 1. A sociedade encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A........... e iniciou a sua actividade, para efeitos fiscais e para o exercício de pre-fabricação de elementos de betão armado e pré-esforçado, construção industrializadas, reparação de estruturas e produção e comercialização de betão pronto, CAE 23610-R3, em 1989-05-05, tendo passado por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectiva (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado...

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