Acórdão nº 1087/18.5T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1087/18.5T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:1087.18.5T8STS.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
A Freguesia ... e ..., do concelho de Santo Tirso, representada pela respectiva Junta de Freguesia, instaurou acção judicial contra AA e mulher, BB, contribuintes fiscais n.º ... e ..., residentes em ..., Santo Tirso, pedindo o seguinte: a) declarar-se que o caminho identificado na petição inicial é público; b) que, consequentemente, constitui um caminho vicinal, pertencente ao domínio público da freguesia autora; c) condenar-se os réus a reconhecer o carácter público do caminho e a sua pertença ao domínio público da autora; d) condenar-se os réus a retirar imediatamente a pedra e os esteios referidos na petição; e) condenar-se os réus a repor no estado anterior à implantação desses esteios tanto o combro onde eles foram colocados, como o murete de pedras soltas que ali existia a delimitar o campo dos réus em relação ao caminho; f) condenar-se os réus a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de €50,00, por cada dia de mora no cumprimento dessas obrigações.
Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que existe na freguesia um velho caminho em terra batida, ladeado por prédios rústicos de cultivo pertencentes a diversos proprietários, e claramente separado desses prédios que o marginam, nomeadamente por paredes em pedra e combros ou taludes de terra, que liga o lugar do ..., da extinta freguesia ..., onde tem o seu início, à vizinha freguesia ..., o qual desde sempre esteve aberto ao uso do público em geral, isto é, de quem quer que seja que por ele quisesse transitar, o que toda a gente faz à vista de todos e sem oposição de ninguém, com a convicção de transitar por um caminho onde todas as pessoas têm a liberdade de passar, e pertencente ao domínio público da respectiva freguesia, sem que haja memória de alguém, alguma vez, a tal se ter oposto.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, defendendo a improcedência da acção, alegando que o caminho em causa é um mero caminho de servidão, propriedade particular, que faz parte integrante de um prédio que lhes pertence, razão pela qual lhes é lícito executar as obras e trabalhos que realizam no caminho.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou, tabelarmente, a competência do tribunal em razão da matéria.
Foi designada data para realização da audiência de julgamento.
Posteriormente essa data foi dada sem efeito e proferida decisão na qual se entendeu que a causa respeita a «matéria adstrita a relações jurídicas administrativas, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em convergência com o plasmado no art.º 4.º/1, al. o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais» e se julgou «a excepção de incompetência absoluta totalmente procedente e, consequentemente, declara-se o Juízo Local Cível de Santo Tirso incompetente em razão da matéria para o conhecimento da vertente acção».
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- As acções reais, nomeadamente as de reivindicação, nas quais de discute se um caminho é público ou particular, e se pede a declaração de que integra o domínio público de uma freguesia e a condenação dos réus particulares a reconhecer esse direito e a reporem o caminho na situação anterior àquela que resulta de alterações que nele introduziram - como é o caso da presente - são da competência dos Tribunais comuns;
2- Com efeito, não se trata de uma situação em que esteja em causa a intervenção do ente público, dotado dos poderes de autoridade que lhe cabem para desempenhar as tarefas de interesse público da sua competência, o que pressuporia, no que toca ao bem questionado, a prévia resolução da controvérsia sobre a sua propriedade, sendo a partir dessa definição e reconhecimento que se gerarão as relações jurídicas administrativas emergentes da intervenção do ente público dotado dos seu poderes de autoridade;
3- Por isso, a instauração da acção de reivindicação situa-se a montante de uma intervenção em que a Junta de Freguesia, obtida a declaração do seu direito, age já no exercício dos seus poderes de autoridade, gerando relações jurídicas administrativas, e, por isso, para os eventuais litígios que venham a ocorrer já serão da competência
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