Acórdão nº 1083/21.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-03-24

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão1083/21.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

P…, SL. (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 06.12.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1ª – A recorrente, na presente intimação judicial sempre aludiu expressamente a notificações de liquidações do IVA respeitantes aos períodos tributários de 2016 a 2018, e nunca a comunicações ;

2ª – A prova disso é o facto dado como provado sob o número 3, devendo, porém, na sequência de impugnação, ser modificada a matéria de facto, e onde consta comunicação passar a constar notificação ;

3ª – Aliás, o despacho proferido em 31/08/2021, é muito claro:

“Atento o requerimento que antecede (de 27/08/2021, ref 00………, pág. 417 SITAF) segundo o qual “ a breve prazo, a AT irá enviar as notificações das liquidações em falta ao autor e desse facto dará conhecimento ao Tribunal” , o que faz prever que em breve possa ser alcançado o efeito útil peticionado pelo Requerente (!), concede-se à AT o prazo de 15 dias para enviar as mencionadas notificações (e não comunicações) em falta e comprovar isso nestes autos ... ”.

4ª – Também não assiste razão à sentença recorrida, ao não considerar objeto da intimação os juros compensatórios e as demonstrações de acertos de contas por parte da recorrida;

5ª – Quanto aos primeiro decorre claramente o contrário do artigo 35º, nº 8, da Lei Geral Tributária;

6ª – E quanto às segundas, decorre de modo cristalino do disposto nos artigos 97º, da Lei Geral Tributária, e artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa, que asseguram a notificação efetiva e completa de todos os elementos do ato tributário, no seio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (e onde se incluem a demonstração dos acertos de contas);

7ª – Sendo que, quanto a estas últimas, aquando da elaboração da sentença, não havia ainda sido notificada a recorrente das demonstrações dos acertos de contas referentes aos períodos de 01.01.2016 a 30.04.2016, e todas as referentes ao ano de 2017 – cfr. requerimento de 10/11/2021;

8ª – Pelo que os autos deverão baixar para tal ser cumprido;

9ª – A sentença recorrida violou, assim, os artigos 35º, nº 8, e 97º, ambos da Lei Geral Tributária, e 268º, da Constituição da República Portuguesa, além de incorrer em erro de julgamento.

Termos em que, julgando procedente o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando parcialmente a decisão recorrida, V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, farão Justiça!”.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrida ou AT) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. A Douta sentença recorrida, proferida em 6.12.2021 ao julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.

B. Nestes termos, deverá ser rejeitado o presente recurso, em tudo se confirmando a Douta sentença recorrida.

C. Tendo em conta que a AT após consulta aos registos informáticos em sede de IVA, verificou que todas as demonstrações dos acertos de contas referentes aos períodos de 01.01.2016 a 30.04.2016, e todas as referentes ao ano de 2017 foram enviadas ao Requerente, constando a prova do seu envio e recebimento pelo Requerente dos autos.

D. Contudo a Requerida junta novamente aos presentes autos de recurso, os quatro documentos que comprovam as notificações demonstrações dos acertos de contas referentes aos períodos de 01.01.2016 a 30.04.2016, e todas as referentes ao ano de 2017 .

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado improcedente em toda a sua extensão, mantendo - se na ordem jurídica a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Atenta a documentação junta com as contra-alegações, foram notificadas ambas as partes, para se pronunciarem quanto à inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente pronunciou-se no sentido de apenas ocorrer a mesma em relação às conclusões 7.ª e 8.ª, considerando a Recorrida verificar-se quanto à totalidade.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

b) Verifica-se erro de julgamento, uma vez que o requerido pela Recorrente abrangia as liquidações de juros compensatórios e as demonstrações de acerto de contas?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1 - Por carta de 20/4/2021, dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 3, o ora Requerente P… requereu que «nos termos dos artigos 35º a 37º, do CPPT, 82º e 83º, do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por remissão da al. d), do artigo 2º do CPPT, e tendo em conta o previsto no nº 3, do citado artigo 82º, do CPA, bem assim como os artigos 59º e 67º, da Lei Geral Tributária, se digne notificar a requerente na pessoa do aqui mandatário e para o domicílio profissional deste, infra identificado, para quando se prevê a realização de tais notificações/citações, respeitantes aos supra identificados períodos tributários, de 2016 a 2018, ou, se as mesmas eventualmente ocorreram, quando ocorreram e para onde foram remetidas, neste caso devendo apresentar os respectivos comprovativos documentais de todas elas» (doc. 3 da PI, aqui dado por reproduzido) .

2 - A petição inicial da presente Intimação [em que é pedida a condenação do Requerido a «notificar a Requerente [...] para quando se prevê a realização das notificações/citações, respeitantes aos períodos tributários, de 2016 a 2018, respeitantes a IVA ou, se as mesmas eventualmente ocorreram, quando ocorreram e para onde foram remetidas, neste caso devendo apresentar os respectivos comprovativos documentais de todas elas» , e ainda, «a condenação na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento» ] deu entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa no dia 8 / 5 /20 21 (comprovativo de entrega nos autos).

3 - Por notificações datadas de 15/6/2021 e de datas posteriores foram comunicadas ao ora Requerente as liquidações de IVA e de juros (compensatórios e mora) existentes relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018 (conforme consta das ref. 00…….., de 18 - 06 - 2021, ref. 00………, de 18 - 06 - 2021, ref. 00……. , de 18 - 06 - 2021, ref. 00……., de 18 -06 - 2021 , ref. 00……, de 09 - 07 - 2021, ref....

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