Acórdão nº 1083/20.2T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-12-07

Ano2023
Número Acordão1083/20.2T8ABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

I.RELATÓRIO

1. TAREFAMÁVEL-UNIPESSOAL LDA alegando que AA havia incumprido definitivamente o contrato-promessa que haviam celebrado, pediu, na procedência da acção, para: “ser declarada a impossibilidade de cumprimento não culposa da A.; declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e R. por incumprimento definitivo e culposo deste; ser o R. condenado a reconhecê-lo; ser o R. condenado a restituir em dobro à A. as quantias recebidas a título de sinal, designadamente, € 18.500,00 x 2, num total não inferior a € 37.000,00 (trinta e sete mil euros).”.

O R. contestou, alegando que foi a A. que incumpriu o contrato-promessa, posto que a mesma sucessivamente o notificou para morada errada, motivando a devolução das comunicações para si supostamente enviadas pela A..

Mais alegou que a A. assim procedeu deliberadamente, posto que não possuía fundos para adquirir o imóvel objeto da promessa, apenas tendo procurado obter um pretexto para imputar o incumprimento ao R. e receber em dobro o sinal pago.

Concluiu, no sentido de dever ser a presente acção julgada totalmente improcedente e não provada, conduzindo à absolvição total do R. e requereu que seja condenada a A. como litigante de má-fé, em multa e em indemnização nunca inferior a € 10.000,00 a favor do R..

A A. respondeu, mantendo o alegado na p.i. e repudiando a alegação de existência de má-fé da sua parte, mais requerendo a condenação do Réu a este título. O Réu, por seu lado, rejeitou ocorrer má-fé da sua parte.

Realizada audiência final, veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.

2. É desta sentença que recorre a Autora, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

“A) Por contrato promessa de compra e venda outorgado em 20.12.2019, a ora Recorrente prometeu comprar ao Recorrido, livre de ónus e encargos, a fração autónoma, destinada à habitação, designada pelas letras "AL", correspondente ao 1º andar, do apartamento tipo T2 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado por Bloco C, situado em ... ou BB, da antiga freguesia de Albufeira e da atual freguesia de Albufeira e Olhos de Água, inscrito na matriz urbana ...37 e descrito na CRP de Albufeira sob o nº ...84, com a licença de utilização nº ...3 emitida pela C.M.A. em 17.08.1983.

B) O preço acordado e estabelecido para a aludida venda foi de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros).

C) Consta da cláusula quinta do contrato promessa que a escritura de compra e venda deveria ser celebrada entre o dia 1 de abril e o dia 29 de maio de 2020, em Cartório Notarial no Algarve a designar pela Promitente Compradora, obrigando-se esta a notificar o Promitente Vendedor, da data e local com uma antecedência de 15 dias.

D) Por carta datada de 23.06.2020 e remetida no dia 24 de junho de 2020, a Recorrente. enviou carta registada com aviso de receção dirigida ao Recorrido a informar da data, hora e local para a realização da escritura do prédio do contrato promessa de compra e venda, mas a mesma veio devolvida no dia 15.07.2020 com o motivo “objeto não reclamado”, sendo que do teor da carta constava que a escritura de compra e venda estava agendada para o dia 15 de julho de 2020 pelas 10 horas no Cartório Notarial ..., Urbanização ... A, em Armação de Pêra.

E) No dia que tinha designado para a outorga da escritura, 15.07.2020, a Recorrente deslocou-se ao Cartório Notarial ..., a cargo de CC, para outorga da aludida escritura, fazendo-se acompanhar de cheque bancário no valor de € 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos euros), valor correspondente ao pagamento do remanescente do preço (resposta aos artºs 14º e 15º da p.i.).

F) Contudo, o Recorrido não compareceu nesse dia e local, designados para a outorga da escritura de compra e venda, o que motivou a não realização da escritura e nesse sentido foi emitido certificado comprovativo da ausência do Recorrido (resposta aos artºs 16º e 17º da p.i.).

G) Na falta de contacto do Recorrido, veio de novo a Recorrente a enviar carta registada com aviso de receção, a 22.07.2020, dirigida ao Recorrido, a marcar novamente escritura de compra e venda, sendo que da carta, constava a marcação da escritura de compra e venda, desta feita para o dia 10 de agosto de 2020, pelas 10 Horas no Cartório Notarial ..., Urbanização ... A, em Armação de Pêra, mas, também desta vez, a carta veio devolvida, a 03.08.2020; de tal carta constava a menção de se o Recorrido não comparecesse à escritura a consideraria que o mesmo tinha perdido interesse na venda do imóvel.

H) No dia 10.08.2020, pelas 10 horas, a Recorrente deslocou-se uma vez mais ao Cartório Notarial ... a cargo de CC, para outorga da escritura, fazendo-se acompanhar de cheque bancário no valor de € 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos euros), valor correspondente ao pagamento do remanescente do preço, não tendo o Recorrido comparecido no dia e local designados pela Recorrente para a outorga da escritura de compra e venda, o que motivou a não realização da escritura e nesse sentido foi emitido certificado comprovativo da ausência do Recorrido.

I) A Recorrente, por carta registada e datada de 11.08.2020, dirigida ao Recorrido, declarou resolver o contrato promessa, nessa conformidade exigindo em dobro as quantias pagas a título de sinal, designadamente: € 18.500,00 x 2 = € 37.000,00 (trinta e sete mil euros), sendo que a carta não foi recebida por motivo de “endereço incorreto ou insuficiente”.

J) A 2ª carta enviada pela Recorrente, em 22.07.2020, foi devolvida ao remetente por ter o endereço do destinatário “incorreto ou insuficiente” (constando ainda no seu verso “averiguações sem resultado”) e a 3ª carta, de 11.08.2020, não foi entregue por ter o “endereço incorreto ou insuficiente” e foi devolvida à Recorrente.

L) O edifício/morada do Recorrido não possui caixas de correio, mas existe uma recepção no prédio, onde é diariamente rececionada a correspondência, a qual é distribuída aos respetivos destinatários, os quais têm que se dirigir à recepção para receber a sua correspondência – assim o confirmaram as testemunhas DD e EE.

M) Aquela correspondência era entregue aos seus destinatários, pelo seu nome ou letra/número do apartamento, não pelo andar em que ficavam.

N) A correspondência em causa foi enviada para o empreendimento/morada do Recorrido.

O) O Recorrido após ter recebido da Recorrente o sinal no valor de € 18.500,00, nada mais diligenciou pessoalmente junto da Recorrente, nunca contactou pessoalmente a Recorrente, assim como não procedeu à restituição do sinal, simples ou em dobro.

P) Não foram entregues pelo Recorrido à Recorrente até à primeira data designada para a celebração escritura de compra e venda, nem posteriormente, a certidão predial atualizada, caderneta predial e certificado energético referentes à fração, bem como certidão de não divida ou comprovativos da liquidação do IMI dos últimos 2 anos e declaração do Recorrido em como se comprometia a liquidar o IMI de 2019 na totalidade e, bem assim, declaração do condomínio, confirmando os pagamentos até à data da escritura, bem como declaração do Recorrido assumindo-se como responsável pelo pagamento dos proporcionais do IMI como estatuído na cláusula 4ª do contrato promessa.

Q) É falso que o banco só distrataria a hipoteca existente sobre o imóvel do Recorrido contra o pagamento do crédito bancário a realizar com o cheque da Recorrente.

R) A presente ação, entrada em 18.11.2020, foi enviada citação ao Recorrido no dia 20.11.2020, para a morada indicada no contrato-promessa, a qual não foi recebida, vindo com a indicação “objeto não reclamado” e só após várias diligências, só foi possível citar o Recorrido, através de Agente de Execução, no dia 08.07.2021 (OITO MESES DEPOIS).

S) Deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos articulados 25º, 27º, 29º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º a 49º da P.I. e 2º a 9º, 15º, 16º, 17º, 20º, 32º, 34º a 38º da Resposta da aqui Recorrente.

T) O Recorrido continuamente manteve uma postura de completo alheamento ao cumprimento do contrato de promessa de compra e venda que unia as aqui partes (artº 25º da P.I.).

U) Apesar do teor da missiva enviada em 11.08.20 e recebida pelo R., este nunca contactou ou de algum modo se justificou junto da A., assim como não procedeu à restituição do sinal (simples ou em dobro), conforme lhe competia, atentos o seu desinteresse pela conclusão do negócio (artº 27º da P.I.).

V) Considerando que a escritura agendada para o dia 15.07.2020 pelas 10H00 no Cartório Notarial a cargo Drª CC em Armação de Pêra não se realizou, o que ficou a dever-se inteiramente à conduta do R. (artº 29º da P.I.).

X) Logo que foi possível efetuar a realização da escritura de compra e venda, a A., diligenciou atempadamente pela marcação da mesma (artº 36º da P.I.), escritura essa que não se concretizou por exclusiva responsabilidade do R., atendendo à sua ausência e desinteresse (artº 37º da P.I.), em total incumprimento com o estatuído na cláusula 6ª do contrato promessa em causa, o que aqui expressamente se invoca (artº 38º da P.I.).

Z) Num negócio jurídico bilateral, como o é o caso dos presentes autos, donde emergem direitos e deveres para ambas as partes, (artº 40º da P.I.), a questão do incumprimento contratual não se restringe unicamente aos deveres principais adstritos à respetiva parte (artº 41º da P.I.), uma vez que também importam os deveres acessórios ou complementares inerentes a essas mesmas estipulações contratuais e assentes no princípio da boa-fé (artº 42º da P.I.).

W) No caso em apreço, o Recorrido incumpriu não só quanto aos seus deveres principais, como também quanto aos seus deveres acessórios (artº 43º da P.I.), o que foi fundamental para afetar definitivamente da parte da Recorrente a...

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