Acórdão nº 1082/22.0T8OLH-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1082/22.0T8OLH-D.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1082/22.0T8OLH-D.E1[1]
Tribunal Judicial da comarca de Faro
Juízo do Comércio de Olhão – Juiz 1


I. Relatório
Nos autos principais foi declarada a insolvência de (…) por sentença de 21 de Outubro de 2022, transitada em julgado, tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

No prazo designado vieram (…) e (…) reclamar um crédito no valor de € 90.000,00 e juros vencidos, que alegaram ser proveniente de empréstimos concedidos à insolvente e seu ex-cônjuge, conforme estes reconheceram em declaração de dívida por ambos subscrita, tendo celebrado com os reclamantes contrato promessa, nos termos do qual se obrigaram a dar em pagamento o prédio misto e o prédio rústico que identificaram, contrato que submeteram ao regime da execução específica e a que conferiram eficácia real. Mais alegaram que na sequência da celebração de tal contrato entraram na posse dos imóveis prometidos transmitir, donde encontrar-se o crédito de que são titulares garantido por via do direito de retenção, assim devendo ser reconhecido.

Foram apreendidos para a massa os seguintes bens:
Verba n.º 1:
Prédio misto sito no lugar do (…), freguesia e concelho de Pombal, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia e concelho de Pombal.
Verba n.º 2
Prédio rústico sito no lugar de (…), inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Pombal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º (…), da sobredita freguesia.

A insolvente foi casada com (…), o qual tinha sido declarado insolvente no processo que corre termos sob o n.º 810/22.8 T8OLH.

O Sr. AI informou nos autos (apenso B) terem os imóveis identificados no auto de apreensão sido igualmente apreendidos na sua totalidade no âmbito do referido processo n.º 810/22.8 T8OLH, aí tendo sido vendidos, com a devida repartição do produto da venda pelos dois processos.

Por sentença proferida em 13 de Junho de 2023 no apenso A, já transitada em julgado, foi o crédito reclamado pelos aludidos credores reconhecido como comum e graduado a par com os restantes.

Por requerimento entrado em juízo em 19 de Julho de 2023 [Ref.ª 46177413], os credores reclamantes (…) e (…) vieram manifestar a sua oposição à venda do bem apreendido, fazendo notar que se encontrava ainda pendente a reclamação de créditos que haviam apresentado e na qual tinham invocado encontrar-se o crédito de que são titulares garantido pelo direito de retenção, enquanto beneficiários de promessa de transmissão do bem apreendido “nos termos do disposto nos artigos 759.º e 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil”.

Sobre o assim requerido recaiu o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:
“Indefere-se o requerido, uma vez que o crédito de (…) e (…) foi graduado como comum e, ainda que tivesse sido reconhecido o direito de retenção, que não foi, tal não obstava à alienação do imóvel, já que o direito de retenção apenas confere prioridade no pagamento do credor que dele beneficia.
Notifique”.
*
Inconformados, interpuseram os credores o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
“1.ª Os credores ora Recorrentes vieram aos autos apresentar reclamação de créditos no valor de € 99.576,99 e requereram que se reconheça o direito de retenção do prédio misto em apreço a favor dos mesmos até efectivo e integral pagamento da quantia reclamada e bem assim dos respetivos juros.
2.ª O Administrador de Insolvência promove a venda do bem em apreço no processo de insolvência, tendo sido
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