Acórdão nº 108/21.9T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-05-26

Data de Julgamento26 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão108/21.9T8ALR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
P. 108/21.9T8ALR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou a presente acção declarativa comum contra (…) e (…), Unipessoal, Lda., invocando, em súmula, que é proprietária de um prédio rústico inscrito na matriz sob o número (…), da secção (...), da freguesia das (…), confinante com o prédio rústico inscrito sob o número (…), da mesma secção e freguesia, sendo que este último foi adquirido pelo 2º R. ao 1º R. pelo valor de cerca de € 20.000,00. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via dela, seja reconhecido à A. o direito de preferência na venda do mencionado prédio rústico.
Devidamente citados os RR. apenas o 2º R. veio contestar, invocando para o efeito a caducidade do direito da A., por a mesma não ter procedido ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da presente acção.
Em sede de resposta, veio a A. apresentar documento comprovativo do depósito do preço indicado, insurgindo-se contra a invocada caducidade, uma vez que entende ser o preço diferente daquele valor de € 20.000,00, uma vez que o 2º R. pagou 5,5hc de eucaliptos e a nua propriedade do terreno com os referidos € 20.000,00. Considera, por isso, que o valor em causa será de montante inferior, muito embora tenha feito o depósito do preço declarado na escritura em 28/6/2021.
No decurso da audiência prévia veio ainda a A. alegar que o aludido prazo de caducidade se encontrava suspenso por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021.
De seguida, foi proferido saneador-sentença pela M.ma Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., no qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da A., por extemporaneidade no depósito do preço e, em consequência, absolveu os RR. do pedido.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) Atento e interpretando devidamente o disposto na Lei 1-A/2020, nomeadamente o seu artigo 6.º-E, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13-B/2021, o prazo para a prática do ato de depósito de preço a que alude o artigo 1410.º do Código Civil encontrava-se suspenso.
b) Nos termos da e) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, todas as diligências e prazos que não se pudessem realizar nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8 do referido artigo estavam suspensos, como é o caso de obrigação de depósito de preço a que alude o 1410.º do CC.
c) A interpretação do despacho recorrido de que os prazos de prescrição e caducidade não estavam suspensos, viola a interpretação literal, sistemática e histórica do disposto na Lei n.º 1-A/2020, devidamente conjugada com o Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, e Decreto n.º 4/2021, e medidas restritivas à liberdade e normalidade impostas pelos mesmos – desde logo, nunca o legislador certamente estaria a levantar suspensões de prazos de prescrição e caducidade, quando dias depois impunha dever de confinamento e impedimentos de circulação entre concelhos. Mesmo que assim não fosse, nunca poderia tal excepção de caducidade ter-se por verificada, porquanto
d) A recorrente, mal tem a confirmação do preço formal do negócio em causa, por parte dos recorridos, efetua o depósito do mesmo, o que ocorre antes de volvido o prazo de 6 meses desde que tem conhecimento da ocorrência do negócio onde pretende exercer preferência. Ao abrigo do aproveitamento dos atos processuais, bem como de realização e prossecução da justiça formal, em detrimento da formal, consagrado no
artigo 146.º do CPC, não somente o tribunal a quo podia, como se lhe impunha, aproveitar os atos praticados, dando como não verificada a existência de qualquer excepção de caducidade, visto não existir qualquer prejuízo para o regular andamento da causa – neste sentido impõe o Ac. do STJ de 2015.06.03: “O NPC, no seu artigo 146.º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.
e) Nenhum dolo ou culpa grave existiu imputável à recorrente – desde o momento zero a mesma pede para ser notificada do preço, mal o é, deposita-o. Nenhum prejuízo do não depósito do preço – quando não sabia o montante, nem lhe era possível aferir do mesmo – atentas as restrições existentes ao normal estado de direito democrático, existiu para o regular andamento da causa, visto quando tal exceção é apreciada a mesma estar suprida. Mesmo que assim não fosse, nunca a recorrente seria obrigada ao depósito de um preço incidente sobre um negócio, sem que o seu real valor lhe fosse informado.
f) Juntamente com o prédio sobre o qual a recorrente pretende exercer o direito legal de preferência, foi vendido um eucaliptal com 20 anos, numa área aproximada de 5 hectares, sendo o mesmo imediatamente cortado pelo recorrido. Não sendo possível a reposição de algo que já não existe e é insubstituível, para a determinação do preço do negócio possível – terreno que a recorrente pretende preferir – será necessário indicar-se/determinar-se o montante do que é de repetição impossível, para com tal dado, determinar o
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