Acórdão nº 108/17.3 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-11-2023

Data de Julgamento02 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão108/17.3 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

B…, S.A. inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo n.º 6742/2016-T, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Requerente para impugnar as liquidações do Imposto Único de Circulação referente anos de 2010 a 2012 juntas com o pedido de pronuncia arbitral sob os n.ºs 1 a 34 e 80 a 92 e improcedente o pedido de anulação do IUC relativos ao mesmo período temporal, a que aludem os n.ºs 35 a 79 veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante designado por RJAT), apresentar impugnação da aludida decisão.

Para o efeito invocou a nulidade daquela decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a decisão, bem como por oposição entre os fundamentos da decisão e ainda, por pronúncia indevida ou excesso de pronúncia.

Foi proferido Acórdão julgando integralmente improcedente a impugnação da decisão arbitral.

Inconformada com a decisão, veio reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia ou pronúncia indevida, alegando que ao apreciar as questões suscitadas incorreu ele próprio em excesso de pronúncia extravasando os seus poderes.


*

No que se refere à nulidade por excesso de pronuncia, alega que invocou na Impugnação da decisão arbitral, a nulidade da mesma, porquanto nela se referia que «[a] Requerida impugnou os contratos de locação financeira juntos, invocando expressamente não resultar dos documentos juntos que os contratos se encontrassem em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto (…) Conforme se pode constatar da resposta da AT ao pedido de pronúncia arbitral» quando a AT apenas invocou «os contratos que não se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto relativamente a 24 viaturas (cfr. artigos 83.º a 156.º da resposta da AT).»

Invoca ainda que, dos 24 “veículos impugnados” pela AT apenas 1 (um) foi objecto de pronúncia de mérito pelo Tribunal arbitral, tendo em conta que os restantes 23 diziam respeito às sociedades já extintas «I… C…» e «S…». Mais, em relação aos restantes, excluindo os 24 referidos, o Tribunal arbitral entendeu que estes não tinham sido impugnados, uma vez que tal impugnação deveria ter sido feita de forma especificada (tal como em relação aqueles 24) e não de forma «genérica».

Que o CAAD ao afirmar que «os referidos contractos poderiam ter cessado antes daquela data pelas mais variadas razões», configura manifestamente um excesso de pronúncia quanto a um facto não controvertido, não impugnado, e que não pode sequer considerar-se um facto instrumental que resultou da instrução e da discussão da causa.

Tendo invocado esta nulidade através da Impugnação da decisão arbitral, conclui a reclamante que cabia ao TCA Sul apreciar essa nulidade.

No entanto, considera que ao fazê-lo da forma como o fez, o próprio TCA Sul incorreu em excesso de pronúncia ao afirmar o seguinte: «[n]a verdade, no ponto “IV.2” da referida resposta, que tem por título “Quanto aos documentos juntos com vista à ilisão da presunção”, e que constituem os artigos 83.º a 156.º, é manifesto que estão impugnados todos os documentos, ou, se preferirmos, a susceptibilidade de, através deles, ser dado como provado que os contratos em causa estavam em vigor na data em que se gerou o facto tributário (artigo 90.º da resposta), surgindo mesmo, nos artigos 91.º a 139.º do mesmo articulado uma impugnação concretizada dos referidos documentos através de uma análise crítica, concluindo a ora Impugnada no sentido da sua ineptidão para que seja realizada a prova tida em vista e sustentar a anulação pretendida.» (Destacados e sublinhados nossos).

No entanto, não lhe assiste razão.

O Tribunal reclamado enunciou a questão da nulidade «por o Tribunal Arbitral ter excedido a sua pronúncia uma vez que sustentou a sua decisão em factos/documentos não impugnados pela Impugnada.» (cf. ponto (iii)).

Com efeito, a apreciação constante...

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