Acórdão nº 1078/22.1T8AMT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão1078/22.1T8AMT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 1078/22.1T8AMT-E.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.º Adjunto: Ramos Lopes
2.º Adjunto: João Diogo Rodrigues

SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
Nos autos principais em que, por sentença de 27.01.2023, foram declarados insolventes os Requeridos AA e mulher, BB, vieram estes, em 07.02.2023, requerer que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 236.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE)[1], comprometendo-se a observar todas as condições legais exigidas para o efeito.
2.
Notificados os Credores para apreciação do Relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência, bem assim para se pronunciarem quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, o Credor A..., S. A. deduziu oposição, invocando para tanto o incumprimento do prazo de apresentação à insolvência, e ainda por resultar dos autos que os Insolventes doaram a um seu filho todo o seu património imobiliário, que logo o alienou a favor de uma sociedade, com o intuito de retirarem tais bens da sua esfera jurídica e, com isso, causando prejuízo aos seus credores já que tais bens não podem ser apreendidos e vendidos para pagamento aos credores.
3.
No seu Relatório, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 155.º, a Sra. Administradora de Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.
4.
Não foi aberto o incidente da qualificação da insolvência.
5.
Em 09.06.2023 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante, cuja fundamentação e dispositivo, nos seus passos mais essenciais e com pertinência para a decisão da questão controvertida, passamos a transcrever:
[Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos provados, em resultado da documentação junta aos autos da insolvência e ao apenso de reclamação de créditos:
1. Os Devedores foram declarados insolventes por sentença proferida em 27.01.2023, na sequência de ação interposta por um credor em 02.07.2022.
2. O Insolvente nasceu em .../.../1950.
3. A insolvente nasceu em .../.../1955.
4. Os Insolventes residem na Rua ..., ... ..., concelho de Lousada.
5. Os Insolventes são pensionistas auferindo a título de pensão de velhice, respetivamente, os montantes de 337,41 euros (o marido) e de 421,75 euros (a mulher).
6. No apenso de reclamação de créditos foi proferida sentença que homologou a Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, tendo sido reconhecidos créditos no montante global de 412 430,34 euros, sendo ao credor Banco 1..., CRL o montante de 26 153,08 euros, com fundamento em aval prestado à sociedade “B..., Lda.”, na Livrança por esta sociedade subscrita para garantia do cumprimento do contrato de Locação n.º ... celebrado em 31.03.2021, Banco 1..., C.R.L., o montante de 135 303,41 euros, na qualidade de Fiadores no Contrato de Mútuo e Fiança celebrado em 15.05.2008, pelo prazo de 10 anos, com a Sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, “Banco 2..., S.A.”, o montante de 51 297,71 euros, com fundamento em aval prestado em livrança subscrita pela sociedade “D..., Lda.”, para garantia de um Contrato de Mútuo, celebrado em maio de 2021, e vencido em 21.10.2022, E..., Sucursal em Portugal da S.A. francesa E... o montante de 7 610,90 euros, com fundamento em contrato de mútuo, crédito pessoal, celebrado em 31.03.2021, e “A..., S.A.” o montante de 192 065,24 euros, com fundamento em avales prestados em letras de câmbio aceites pela sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” para pagamento de transações comerciais.
7. A sociedade “A..., S.A.” manteve relações comerciais com a sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” fornecendo-lhe bens nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, tendo esta última aceite diversas letras de câmbio para pagamento dos produtos fornecidos, letras que iam sendo reformadas nas respetivas datas de vencimento com pagamentos parciais e substituição por outras, o que veio acontecendo desde dezembro de 2017 até julho do ano de 2022, altura em que foi pedida a insolvência desta sociedade pelo credor “A..., S.A.”.
8. Nestes autos não foram apreendidos quaisquer bens até à presente data.
9. A sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” foi constituída em 21.04.2011, tendo como única sócia e gerente BB, com o capital social de 5 000,00 euros.
10. A sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente em 06-02-2023, no processo 1077/22.3T8AMT, que correu termos neste Tribunal de Comércio de Amarante, Juiz 4, por ação apresentada a Juízo em 02.07.2022 por um credor.
11. No processo de Insolvência da sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” não foram apreendidos quaisquer bens, por ser desconhecido o paradeiro dos veículos registados em seu nome.
12. A sociedade “B..., Lda.” foi constituída em 21.04.2014, com o capital social de 5 000 euros, dividido em duas quotas de valor nominal, uma de 2 550 euros, pertencente a CC, e outra de valor nominal de 2 450 euros, pertencente a BB, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente e tendo sido nomeado gerente o sócio CC.
13. Em 05.07.2017, BB transmitiu a sua quota no capital social da sociedade “B..., Lda.” a CC.
14. Por documento particular autenticado em 02.07.2020, denominado de Contrato de Doação, os Insolventes doaram a seu filho DD os seguintes bens: prédio rústico, sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio rústico sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; prédio urbano sito em ..., Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia; e prédio rústico sito em Penafiel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da mesma freguesia.
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Ao que agora aqui nos interessa, dispõe o artigo 238.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de
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