Acórdão nº 1073/21.8 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-17

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão1073/21.8 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, n.ºs 2 e 3 e 111.º, n.º 1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que a Universidade de Lisboa, instaurou contra a sociedade E……………, Lda. (processo iniciado no Balcão Nacional de Injunções).

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu que fosse proferida decisão.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal.


II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 30.03.2021 a Universidade de Lisboa apresentou requerimento no Balcão Nacional de Injunções - injunção com o nº ……../21.2YIPRT- com vista à notificação da ali requerida, sociedade E……………, LDA, para proceder ao pagamento da quantia global EUR: 3.563,46, sendo destes EUR: 3.062,70, a título de créditos decorrentes de fatura n.º 31000001468, por si emitida, no âmbito de um contrato de cedência de instalações referente à cedência dos espaços do picadeiro junto do Museu Nacional de História Natural e Ciência; EUR: 449,76 a título de juros de mora e EUR:51,00, de taxa de justiça (cfr. fls. 1 a 16, numeração em formato digital-sitaf).

2. Gorada a citação da Ré, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e distribuídos no juízo de contratos públicos (por consulta ao sitaf).

3. Por sentença de 30.06.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos, a quem os autos foram atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum do mesmo tribunal, por entender ser esse o juízo competente (cfr. fls. 18 a 28, numeração em formato digital-sitaf).

4. Aí chegados, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum a quem os autos foram atribuídos, por decisão datada de 19.10.2021, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo administrativo comum do mesmo tribunal (cfr. fls. 47 a 58, numeração em formato digital-sitaf).

5. Em 3.12.2021, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si a Senhora Juízo do juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal (cfr. fls. 66, numeração em formato digital-sitaf).

6. As decisões em conflito transitaram em julgado (por consulta ao sitaf).



II.2. DE DIREITO

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do...

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