Acórdão nº 107221/18.1YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão107221/18.1YIPRT.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Apelação
Proc. nº 107221/18.1YIPRT.G2
3ª Secção Cível

I - RELATÓRIO

A sociedade de advogados D... instaurou ação declarativa contra AA, destinada a obter pagamento de 8.873,85€, acrescida de juros vencidos de 132,16€ e dos vincendos, a título de honorários pelos serviços prestados na execução do contrato de mandato forense em diversas ações que correram termos na comarca ..., ....
A Ré deduziu oposição, além do mais, impugnando a matéria alegada.
Designada data para realização da audiência de julgamento, com fixação da ordem de trabalhos, após a sua remarcação por impedimento do tribunal, veio a autora requerer a alteração do agendamento, por uma das testemunhas, que é advogado, nesse dia se encontrar impedida em diligência judicial, sugerindo desde logo novas datas.
O requerido foi indeferido com o fundamento de que a falta de uma testemunha não é motivo legal de adiamento (art.ºs 508.º, 603.º e 604.º do CPC).
Em audiência de discussão e julgamento (conforme consta da gravação) a autora requereu o seguinte:
“As testemunhas são a apresentar nos autos e foi apresentada a testemunha, o Dr. BB, que trabalhou diretamente com a Requerida nos autos e que lhe prestou os serviços e, portanto, a única pessoa que, efetivamente, pode provar a prestação dos serviços. Contudo, a testemunha, sendo Advogado, encontra-se numa diligência no Juízo de Família e Menores ..., não podendo, à mesma faltar e, por isso, não compareceu em Tribunal. Nessa medida e, apelando aqui à descoberta também da verdade material, requer-se ao tribunal que possa permitir que haja alteração da produção de prova, começando-se pela prova da Requerida e designando-se outra data para a audição da Testemunha apresentada e faltosa”.
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“A questão já foi apreciada e decidida, pelo que nada mais há a determinar. Notifique.”
No prosseguimento da audiência, produzida a prova testemunhal, a autora requereu as declarações de parte, do legal representante, nos termos do art.º 466.º, do CPC e, uma vez que a parte não estava pressente, por motivo impeditivo, já que se encontrava fora do país, pediu fosse designada nova data para o efeito.
O tribunal indeferiu por ter considerado que já havia tomado posição ao deferir o depoimento de parte, pelo que não estando a parte presente, nada mais havia a determinar.
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A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de €977,85, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil e desde o dia .../.../2018 e até efetivo e integral pagamento.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a autora interpor recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

I. A decisão de não admissão de agendamento de nova data de julgamento para audição de testemunha faltosa, é contrária ao disposto no art.º 508.º, do Cód. de Proc. Civil e viola o Direito à prova da A., devendo Vs. Exas. determinar a nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, de todo o processado posteriormente ao ato de não admissão da produção de prova ou, em alternativa, revogar a decisão proferida e determinar a reabertura da audiência de discussão e julgamento para a produção da prova não produzida.
II. O Tribunal a quo coartou o direito da A. à produção de prova, ao não admitir as declarações de parte da A., nos termos do art.º 466.º, do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual, deverá ser revogada a decisão proferida e reaberta a audiência de discussão e julgamento para a produção de prova por declarações de parte da A., determinada a nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, do ato de não admissão das declarações de parte.
III. O Tribunal a quo fez um incorreta apreciação da prova e da aplicação do Direito, desde logo, olvidando as normas jurídicas referentes ao contrato de prestação de serviços, nomeadamente os art.ºs 1157.º, e 1158.º, do Cód. de Proc. Civil, afastando da esfera jurídica da R. o nascimento da obrigação de pagamento de honorários e despesas à A..
IV. Desde logo, no que respeita ao processo n.º 453/14...., foram peticionados pela A., de acordo com o doc. n.º 17, do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, o valor de 839,48€, (oitocentos...

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