Acórdão nº 1072/21.0T8ACB-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-04-26

Ano2022
Número Acordão1072/21.0T8ACB-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Processo n.º 1072/21.0T8ACB-B.C1 – Apelação

Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Comércio

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Nos autos de insolvência, em que foi declarada a insolvência de “Pastelaria A..., Unipessoal, L.da”, já identificada nos autos, fixou-se, na respectiva sentença em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Na sequência do que se processou o presente apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos e findo tal prazo o Sr. A.I. juntou aos autos a lista de credores reconhecidos, em que se inclui o credor AA, sendo-lhe reconhecido um crédito, com a natureza de privilegiado, no montante global de 13.838,80 € (cf. fl.s 5).

A lista de credores apresentada não foi impugnada.

Conforme decisão proferida nos autos principais, o processo foi encerrado por insuficiência de bens que integrassem a massa insolvente, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, do CIRE.

Como decorre do Apenso “C”, foi aberto o incidente de qualificação da insolvência, no âmbito do qual o A.I. requer que a insolvência seja classificada como culposa, devendo ser afectada por tal qualificação, a gerente BB.

Ainda não foi proferida decisão de qualificação da insolvência.

Após a junção da lista de créditos reconhecidos, no presente Apenso, foram os autos conclusos ao M.mo Juiz, o qual, cf. decisão de fl.s 7 e 8 (aqui recorrida), procedeu ao saneamento tabelar dos autos e determinou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE, nos seguintes termos:

Nos termos do disposto no art.130.º nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.»

Neste caso, todavia, considerando que nos encontramos perante a insolvência de uma pessoa coletiva, por um lado, e que o processo principal se mostra encerrado, por outro, inexiste no nosso modesto entender e por ora qualquer efeito útil na prolação da presente sentença de graduação de créditos, atentas aquelas que são as consequências legais de um encerramento do processo principal nos termos previstos no art.233.º do CIRE.

*

III.

Nesta decorrência, determino a extinção do presente apenso de graduação de créditos por impossibilidade superveniente da lide, nos termos previstos na al. b) do n.º 2 do art. 233.º do CIRE.

Valor tributário: o do processo principal.

Sem custas (art. 303.º do CIRE).”.

Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso, o credor, AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do Apenso e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 25), apresentando as seguintes conclusões:

1.º O processo de insolvência foi declarado encerrado nos termos do disposto nos artigos 230º nº 1, al d) e 232º, nº 2, CIRE em 20/01/2022.

2.º A sentença do Tribunal a quo de que se recorre, determinou não proferir decisão de verificação e graduação de créditos por entender que “inexiste (...) qualquer efeito útil na prolação da presente sentença de graduação de créditos”.

3.º Resulta dos factos carreados aos autos principais na sua petição inicial e na respectiva Reclamação de Créditos, o Recorrente detém sobre a Insolvente, créditos, de natureza laboral, decorrentes de contrato de trabalho que manteve com aquela entidade empregadora entre Novembro de 2017 e Março de 2021, no valor global de 13 839,80€ que, reclamados, tempestivamente, não foram impugnados e foram reconhecidos pelo senhor Administrador de Insolvência, conforme Lista de Credores Reconhecidos apresentada nos termos do artigo 129º, CIRE que deu origem ao presente apenso.

4.º Sobre tais créditos do Recorrente, impende um prazo prescricional de 1 ano, contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (CT, Artº 337º, nº 1).

5.º Corre termos pelo apenso C, Incidente de Qualificação da Insolvência (CIRE) na qual é pedido pelo senhor Administrador de Insolvência, que a mesma seja “Qualificada como Culposa, devendo ser afectada por tal qualificação a gerente BB”, sendo que existe séria probabilidade, atentos os elementos carreados aos autos, desta, assim, o vir a ser qualificada.

6.º Entre as consequências da...

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