Acórdão nº 107/20.8GBGLG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão107/20.8GBGLG-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
I – Relatório a. No âmbito dos autos de instrução com o n.º 107/20.8GBGLG, a correrem termos no …º Juízo (1) de Instrução Criminal de …, foi designada data para interrogatório da arguida/requerente da abertura de instrução AA. Nessa sequência veio a arguida informar que tendo dificuldades económicas, isso a impedia de se deslocar o Tribunal, solicitando em conformidade que lhe fossem proporcionadas as condições que permitissem a sua deslocação a ….
O Tribunal considerou que essa pretensão não tinha fundamento legal, informando-a que se a mesma pretendia ser ouvida teria que estar presente na data indicada na notificação para o seu interrogatório

b. Reiterando a arguida a sua pretensão o Tribunal, no dia 23jan2023, proferiu o seguinte DESPACHO:

«Vi o requerimento apresentado.

Mais uma vez, se afirma que o Tribunal não tem fundamento legal para providenciar pela deslocação da arguida a este Tribunal. Se a mesma pretende ser ouvida, terá que estar presente na data para a qual foi notificada e foi agendado o seu interrogatório.

Quanto à nulidade invocada, obviamente a mesma não se verifica, dado que o acto obrigatório é o interrogatório da arguida, não é o providenciar meios para a sua deslocação ao Tribunal, aliás, requerimento para o qual a arguida não invoca fundamento legal atendível, dado que a norma invocada se reporta à Audiência de Julgamento e não à fase de instrução e a presença da arguida não é obrigatória em fase de instrução, dado o teor do Artigo 300º, nº 1 e 300º, nº 3 do CPP, pelo que tal norma não tem aplicação analógica ou extensiva à fase de instrução, dadas as finalidades da mesma.

Assim sendo, improcedente a nulidade invocada que, como tal se julga e se declara. Notifique e DN.

*

Desde já, nomeie-se defensor à arguida, dada a posição assumida pela sua Il. Advogada, se ausência no debate instrutório e diligências de instrução prévias.

Notifique e DN, incluindo a arguida e sua Il. Advogada, aguardando os autos a data designada para a diligência já agendada.»

E no dia 8fev2022, data para a qual fora marcado o debate instrutório, no âmbito do qual a arguida iria prestar declarações, faltando esta foi proferido o seguinte DESPACHO:

«Até à presente data e hora, notificada que foi para os termos do artigo 117.º do C.P.P., a arguida não veio comunicar a impossibilidade de estar presente nem juntar qualquer comprovativo dessa impossibilidade ou protestar juntar até ao terceiro dia útil seguinte, pelo que, não cumprindo os termos do artigo 117.º do C.P.P., condeno-a por injustificadamente faltosa na multa processual de 2 UCs, não deixando de se frisar que a arguida se encontra representada por defensora oficiosa e que doença por COVID implica conhecimento prévio dessa realidade, mormente por necessidade de realização dos pertinentes exames.

Não obstante, havendo conhecimento informal da doença da arguida, a fazermos fé nas declarações da mesma, não comprovadas, e dado que a arguida requereu o seu próprio interrogatório, entende o Tribunal, a fim de salvaguardar os direitos de defesa e de contraditório da arguida, adiar a presente diligência, designando-se para a sua realização o dia 13 de março, pelas 14:00 horas, data que mereceu a concordância dos presentes.»

A arguida apresentou-se a recorrer dos dois despachos extratados, concluindo nos seguintes termos as respetivas motivações.

c.i Recurso do despacho de 23jan2023

1. Nos termos do art. 399.º do CPP o legislador consagrou um princípio geral de recorribilidade, possibilitando o recurso de todos os acórdãos, sentenças e despachos quando a lei expressamente não disponha em sentido contrário.

2. Como acontece na fase de instrução, em virtude da redação do art. 310.º, n.º 1 do CPP, cuja voluntas legislativa visou limitar única e exclusivamente a possibilidade de recurso das decisões instrutórias, consistindo estas, em conformidade com o art. 307.º, n.º 1 do CPP o despacho proferido após o debate instrutório e que decide pela pronúncia ou não pronúncia do arguido.

3. Pelo que facilmente se depreende que a limitação de recurso apenas impende sobre a decisão que põe termo à fase de instrução, sendo, por via disso, e uma vez que se trata de um despacho intercalar que em nada constitui uma verdadeira decisão instrutória, de admitir o presente recurso, nos termos do art. 399.º do CPP.

4. Após prolação do despacho de acusação, requereu a arguida a abertura de instrução, requerendo, a fim, a sua audição nos termos do art. 292.º, n.º 2 do CPP, ato que foi admitido “por se tratar de acto obrigatório”,

5. Nessa sequência, após agendamento da data para realização do debate instrutório, a arguida requereu a sua inquirição por videoconferência, o que fundamentou nas graves dificuldades financeiras, não dispondo de meios financeiros ou outros para se deslocar de … (onde reside) a ….

6. Nesse ato, reforçou a intenção de ser ouvida em sede de debate instrutório e requereu ainda, a título subsidiário, que não deferindo a audição por videoconferência, o Tribunal disponibilizasse os meios necessários à sua deslocação nos termos do art. 332.º, n.º 2 do CPP.

7. Intenção que restou gorada por não existir “fundamento legal”, afirmando o Tribunal a quo que a arguida poderia prescindir desse interrogatório, o que mereceu, ato contínuo, a arguição da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP.

8. Tendo o Tribunal a quo decidido no seguinte sentido: “Mais uma vez, se afirma que o Tribunal não tem fundamento legal para providenciar pela deslocação da arguida a este Tribunal. Se a mesma pretende ser ouvida, terá que estar presente na data para a qual foi notificada e foi agendado o seu interrogatório.

Quanto à nulidade invocada, obviamente que a mesma não se verifica, dado que o acto obrigatório é o interrogatório da arguida, não é o providenciar meios para a sua deslocação ao Tribunal, aliás, requerimento para o qual a arguida não invoca fundamento legal atendível, dado que a norma invocada se reporta à Audiência de Julgamento e não à fase de instrução e a presença da arguida não é obrigatória em fase de instrução dado o teor do Artigo 300º, nº 1 e 300º, nº 3 do CPP, pelo que tal norma não tem aplicação analógica ou extensiva à fase de instrução, dadas as finalidades da mesma.

Assim sendo, improcedente a nulidade invocada que, como tal se julga e declara”

9. Nessa sequência, não a arguida aceitar que a solução para as dificuldades de deslocação, que se sublinha, se devem sobretudo a uma carência económica profunda, seja simplesmente, sem mais e com tamanha leviandade, abdicar do DIREITO de estar presente no debate instrutório e aí ser ouvida.

10. Diga-se que a sugestão ventilada por aquele que deve ser o administrador...

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