Acórdão nº 10659/21.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão10659/21.0T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 10659/21.0T8PRT-A.P1



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I – Resenha histórica do processo
1. AA instaurou ação de impugnação de perfilhação contra BB e CC.
A menor CC encontra-se representada por curador especial, a avó materna, DD.
Citadas, as Rés não contestaram.
Foi proferido despacho saneador, delimitando o objeto do litígio e os temas de prova. Em termos de meios probatórios, aí foi admitido o depoimento de parte da Ré [1] e o rol de testemunhas apresentado pelo Autor e, bem assim, ordenada a realização de perícia médico-legal de exames hematológicos, como requerido pelo Autor e pelo Ministério Público (Mº Pº).
Foi realizada a perícia médico legal, que concluiu:
«ADN AUTOSSÓMICO
- O estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado não permite excluir AA da paternidade de CC, filha de BB.
- A análise probabilística de AA ser o pai de CC, filha de BB, por comparação com outro indivíduo ao acaso da população, conduziu a um índice de parentesco (paternidade) IP=51 190 778 565 365.
OBSERVAÇÕES:
- O parâmetro estatístico IP indica o número de vezes que é mais provável a ocorrência dos perfis genéticos determinados admitindo a Hipótese 1 como verdadeira, relativamente à ocorrência desses mesmos perfis admitindo a Hipótese 2 como verdadeira.
- O parâmetro estatístico W (probabilidade a posteriori) é calculado a partir do valor de IP previamente determinado e de uma probabilidade a priori P0, de acordo com

W= P0 × IP
P0 × IP + 1-P0.

Deste modo, o IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade W=99,999999999998%, considerando uma probabilidade a priori de 0,5.».
O Autor solicitou os seguintes esclarecimentos:
«1. No relatório consta “hipótese 2 outro indivíduo ao acaso da população, não relacionado geneticamente com o pretenso pai, é o pai biológico.
2. Assim sendo devem os Sr.s Peritos esclarecer o que consideram como individuo não relacionado geneticamente com o pretenso pai.
3. Os primos do pretenso pai são considerados como indivíduos relacionados geneticamente com o Autor?
4. É possível calcular/determinar a % de indivíduos relacionados geneticamente com o Autor?
5. Não seria mais correcto colocar na hipótese 1 o pretenso pai AA é o pai biológico e assim como todos os indivíduos relacionados geneticamente com este
6. A conclusão não deveria ser - a análise probabilística de AA ser o pai de CC, filha de BB, por comparação com outro individuo ao acaso da população, e desde que não relacionada geneticamente com o AA, conduziu a um índice de parentesco de IP:….)»
O Instituto de Medicina legal esclareceu da seguinte forma:
«Relativamente aos quesitos colocados, cumpre-me esclarecer V. Exa. que:
1. e 2. Nos casos de averiguação da paternidade, que envolvem a mãe, filho(a) e pretenso pai, na falta de outra indicação do Tribunal, habitualmente duas hipóteses, mutuamente exclusivas, são colocadas:
- Hipótese 1: O pretenso pai é o pai biológico;
- Hipótese 2: O pretenso pai não é o pai biológico (não sendo o pretenso pai o pai biológico, outro indivíduo ao acaso da população, não relacionado geneticamente com o pretenso pai é o pai biológico).
O cálculo do índice de paternidade (IP), é feito tendo por base as duas hipóteses colocadas, sendo condicionado pelo pressuposto de que a relação mãe/filho(a) não está em causa e pela necessidade de testar a hipótese 2, ou seja "o pretenso pai não é o pai biológico" englobando o maior número possível de indivíduos da população que não o pretenso pai. Deste modo, para que a hipótese 2 seja testada, exclui-se a possibilidade de partilha de genes devida a um grau de parentesco próximo, pelo que, em termos formais, se acrescenta a frase "não relacionado geneticamente com o pretenso pai". O grau de parentesco entre indivíduos pode ser definido como o nível de partilha de características genéticas devida a herança familiar.
Quanto maior a distância entre indivíduos na árvore genealógica, menor é a partilha de características genéticas por herança familiar.
3. Primos assegurados do pretenso pai biológico, são geneticamente relacionados com ele. No entanto, a probabilidade de partilha de características genéticas devida a herança familiar é distinta conforme o grau de parentesco entre os indivíduos. Assim, a partilha de características genéticas entre pai/filho(a) é de 50%, sendo muito menor entre primos, em média cerca de 12,5%.
Para se averiguar se os primos do pretenso pai são relacionados geneticamente com ele, seria necessário efetuar a análise do DNA de cada um deles e calcular a probabilidade de partilha de genes devida a herança familiar. Do mesmo modo, para se testar a hipótese de primos do pretenso pai poderem ser o(s) pai(s) biológico(s) da filha em questão, sendo os primos do pretenso pai relacionados geneticamente com ele, seria necessário efetuar a análise do DNA de cada um deles e calcular o(s) respetivo(s) índice(s) de Paternidade.
4. Não, seria necessário analisar todos os parentes do indivíduo e calcular, para cada um deles, a probabilidade de partilha genética devida a herança familiar.
5. Não, a hipótese colocada é o indivíduo testado ser pai biológico e não os seus familiares. Acresce dizer que, os marcadores genéticos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT