Acórdão nº 1064/12.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão1064/12.0 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO
O Sindicato Nacional do Ensino Superior, Recorrente nos presentes autos, em que é Recorrida a Universidade Técnica de Lisboa, atualmente Universidade de Lisboa, intentou Ação Administrativa Comum tendente a “(…) que seja declarado o “reconhecimento (i) do direito dos docentes com a categoria de professores auxiliares e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Ré, à perceção da remuneração devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado e (ii) da inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei Geral do Orçamento de Estado para 2011)” e “decretada a inaplicabilidade das normas dos art. 24.º n.ºs 1 e 2 alínea a) da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, por violação da obrigação de negociação coletiva (Lei 23/98)”
O Sindicato, inconformado com a decisão proferida em 23 de abril de 2015 no TAC de Lisboa, na qual foi julgada procedente a exceção dilatória por falta de interesse em agir, veio Recorrer para esta instância, concluindo:
“A) O Recorrente configurou a presente ação, a relação material controvertida e os pedidos formulados, no exercício da defesa de interesses coletivos dos docentes que representa;
B) O interesse em agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional;
C) Existe uma evidente necessidade e uma evidente utilidade, justificadas e fundadas do Recorrente defender o direito dos professores auxiliares e associados, agregados em 2011, à remuneração legalmente devida pela categoria retributiva a que acederam;
D) O reconhecimento judicial do direito à remuneração devida é um interesse ou direito comum e indivisível de todos os docentes com as categorias de professor auxiliar/associado com agregação obtida em 2011;
E) O não pagamento aos docentes com agregação da retribuição fixada no seu regime remuneratório era uma situação existente, real, atual, certa, desfavorável, comum a todos os docentes nessa qualidade, o que configurava uma situação incumbente ao Recorrente de defesa coletiva dos interesses em causa;
F) Demonstrado o interesse processual em agir do Recorrente, incorre assim, também nesta matéria de direito em erro de julgamento a douta decisão recorrida ao dar como procedente a falta de interesse em agir do Recorrente e em consequência absolver a Ré da instância, por tal motivo.
G) Há assim um erro na interpretação do art.° 39° do CPTA, porquanto, nos termos da causa de pedir e dos pedidos formulados, como configurados pelo Autor /Recorrente, o interesse em agir pela apreciação da inconstitucionalidade das normas invocadas na LOE 2011 e consequente desaplicação, assentava em fazer frente a uma situação existente, real, atual, certa, desfavorável, comum a todos os docentes que ,no ano de 2011 obtiveram o título académico de agregado e não foram reposicionados pela Recorrida na correspetiva posição remuneratória, com base na alegada proibição de valorização remuneratória de índole orçamental.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso proceder, jugando-se a exceção dilatória que conduziu à absolvição de instância improcedente, e consequentemente com fundamento no disposto no n.º 4, do art.° 149° do CPTA, deve este Tribunal de Recurso conhecer do mérito da causa.”

Apresentou a Recorrida/Universidade contra-alegações de Recurso, com as seguintes Conclusões:
“A. A douta sentença apelada não merece reparo, sendo que a mesma, não só fundamenta com propriedade a respetiva decisão e está adequadamente alicerçada na lei;
B. Na verdade as reduções salarias impostas pela aplicação da Lei do Orçamento do Estado de 2011 (LOE), bem como o processamento dos vencimentos repercute-se objetiva e individualmente, em cada uma das esferas jurídicas dos associados, que sendo esta uma ação administrativa comum deveriam ter sido indicados;
C. Sendo inútil ou de nenhum sentido uma tal decisão, tal como a pugnada pela A. quando a mesma seria inexequível, por falta de identificação dos alegados autores e das quantias que os mesmos, desde já infundadamente, teriam direito;
D. Deste modo não procedendo à identificação dos associados, não é possível identificar, em concreto, os docentes e investigadores em cujas esferas jurídicas poderia repercutir-se e objetivar-se individualmente a pretensão da A.
E. Desta forma constata-se que a alegação da recorrente tendente a concluir que exerce em juízo a defesa dos interesses coletivos dos seus associados não está fundada pelo que deve ser julgada manifestamente improcedente.
F. Igualmente ao exercer a defesa dos interesses particulares dos seus associados, careceu a recorrente de juntar procuração, ou tão pouco alegar e provar que tem associados com interesse particular na alegação expendida na sua PI, e sem se conhecer os valores que a existir interesse em ver salvaguardados qualquer um dos associados da recorrente pretenderia que lhe fosse entregue.
G. Tal falta de determinação dos fatos concretos necessários ao conhecimento da pretensão da A, ou melhor, a falta de indicação da causa de pedir, conduz à ineptidão da PI.
Nestes termos e nos mais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida com as inerentes consequências processuais, para que seja feita a habitual, JUSTIÇA”

O Recurso foi admitido por Despacho de 13 de Julho de 2015.

O Ministério Público, já neste Tribunal, notificado em 07/04/2016, veio a emitir Parecer em 19 de abril de 2016, no qual, a final, conclui que:
“Sendo assim, como entendemos que é, não satisfazendo o A. o que lhe fora determinado, não restava ao tribunal a quo proferir outra decisão que não aquela que proferiu.
E por isso, em consideração a toda a fundamentação constante da Douta Decisão em apreciação, ancorada em jurisprudência dos tribunais superiores, dúvidas não restam de que é acertada a decisão proferida.
A decisão deve, em nosso entender ser mantida, por ter feito boa aplicação do direito aos factos e por não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT