Acórdão nº 10633/17.0T8SNT-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão10633/17.0T8SNT-B.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A veio instaurar a presente acção de atribuição de casa de morada de família contra B, alegando, em síntese, estar a residir com os dois filhos na casa de amigos e necessitar da casa para residir.
Entretanto, deu notícia nos autos que se encontra a residir numa casa arrendada na L…., pois não encontrou casa com renda que lhe fosse acessível economicamente, mais perto do seu local de trabalho.
Diz ainda, que a casa de morada de família foi adquirida por si e pelo Réu.
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Foi realizada tentativa de conciliação, não se tendo logrado obter o acordo.
Foi então notificado o Réu nos termos do art.990º do CPC para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contestar a acção, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 990º do CPC, conjugado com o art.º 293.º do mesmo diploma legal, ex vi do n.º 2 do citado art.º 990.
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Veio o Réu apresentar contestação alegando, em síntese, que a petição inicial é inepta uma vez que num primeiro momento a requerente pretende recuperar a casa e num momento posterior menciona que pretende reaver o dinheiro que investiu na casa, não se mostrando assim interessada em residir na casa.
Em momento nenhum afirma que pretende morar na casa morada de família e que pretende suportar as despesas da mencionada habitação. Pretende ser ressarcida dos valores que pagou, sem dizer quais.
O requerido após a requerente ter saído de casa e ter deixado o país, solicitou neste tribunal, a atribuição da casa morada de família, para evitar ficar sem tecto, se algum dia a requerente voltasse, pois não tem meios de suportar o pagamento de uma renda. No mais impugna o alegado pela requerente.
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Foi proferido então despacho pré-saneador em que se convidou a requerente a apresentar requerimento inicial aperfeiçoado, o que esta fez, por meio de advogado.
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No requerimento de aperfeiçoamento esclareceu que, quando deu início ao processo de atribuição da casa de morada de família, estava a residir em casa de amigos, porém, a situação tornou-se incomportável e a requerente teve que procurar uma casa para residir com os seus filhos, com uma renda comportável, apenas tendo conseguido encontrar na L…, onde paga uma renda de € 300,00/mensais, deslocando-se diariamente para trabalhar, em Q….
Sendo-lhe atribuída a casa de morada de família, a requerente propõe-se pagar o valor da prestação bancária devida pelo empréstimo.
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Veio então a ser proferida sentença que a final decide:
«(…) Nos presentes autos, pretenda a autora que lhe seja atribuída a casa de morada de família, mediante o pagamento pela mesma ao Banco da prestação mensal respeitante ao crédito contraído para sua aquisição.
A pretensão formulada carece de fundamento legal, pois que o direito de utilização da casa de morada de morada de família, após o divórcio, apenas poderá ser protegido e reconhecido no âmbito da acção prevista no art. 990º do CPC, ao abrigo da constituição de um arrendamento sobre a casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do Código Civil, com fixação de uma renda a suportar pelo ex-cônjuge beneficiário a favor do outro.
Pelo que o pedido formulado pela requerente carece de fundamento legal, devendo em consequência a acção ser julgada improcedente.
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Pelo exposto, julgo improcedente a acção.
Custas pela autora. »
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Da sentença veio a requerente interpor recurso, concluindo, como segue:
« I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da sentença, proferida em 02.12.2021 e notificada à requerente em 27.12.2021 que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente por carecer de fundamento legal.
II. Em 15.07.2020, a recorrente deu entrada de um pedido de atribuição da casa de morada de família.
III. Em suma, pedia ajuda para recuperar a sua casa, alegando que tinha dois filhos menores, um deles filho do requerido, necessitando da casa para voltar a residir com os seus filhos.
IV. Após ter sido notificada para aperfeiçoar a sua PI, uma vez que a mesma não tinha sido apresentada por advogado, sendo igualmente notificada para fazer constar um valor de renda por ser um elemento essencial no entendimento do tribunal a quo.
V. Na PI aperfeiçoada, a requerente informou que estava disposta a pagar a totalidade do empréstimo bancário, devido pela hipoteca do imóvel, que, segundo o requerido, era de € 300,00.
VI. Perante isto, é com surpresa da requerente que o tribunal a quo profere sentença, indeferindo a sua pretensão por falta de fundamento legal, uma vez que a falta de indicação de renda a suportar por si a favor do ex cônjuge, não se enquadra no âmbito da acção prevista no artigo 990.º do CPC.
VII. Discordamos desta posição, já que na própria sentença pode ler-se: “Nos presentes autos pretende a autora que lhe seja atribuída a casa de morada de família mediante o pagamento pela mesma, ao Banco da prestação mensal respeitante ao crédito contraído para a sua aquisição.” E continua: “A pretensão formulada carece de fundamento legal, pois que o direito de utilização da casa de morada de família após o divórcio, apenas poderá ser protegido e reconhecido no âmbito da acção prevista no artigo 990.º do CPC ao abrigo da constituição de um arrendamento sobre a casa de morada de família nos termos do artigo 1793.º do CC com fixação de uma renda a suportar pelo ex cônjuge beneficiário a favor do outro.”
VIII. Desde logo, o pagamento da totalidade do crédito habitação pela requerente, que é da responsabilidade de ambos, já constitui por si só o pagamento de uma renda a favor do ex cônjuge, de montante equivalente a metade da prestação, que no caso em apreço é de € 150,00 atendendo ao descrito pelo requerido em sede de contestação;
IX. Assim, não poderia o tribunal a quo vir afirmar que a requerente não indicou qualquer valor a pagar a título de renda, pois sendo proprietária de metade do imóvel, não recai sobre si a responsabilidade do pagamento da totalidade do crédito e quando se disponibiliza para pagar a totalidade do crédito habitação, estará sempre a constituir um arrendamento de metade
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