Acórdão nº 1062/20.0T8VFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1062/20.0T8VFR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2023:1062.20.0T8VFR.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., Santa Maria da Feira, instaurou processo de inventário para partilha da herança deixada por óbito de BB, falecido em 23 de Janeiro de 2016, residente que foi em ....
Apresentada reclamação da relação de bens, foi acordado pelos interessados, na audiência de julgamento do incidente aberto na sequência da reclamação, o seguinte: «Relativamente ao veículo de marca “Opel ...”, com a matrícula ..-..-EE e os prédios com as matrizes n.º ... e ... e descritos na conservatória ... e ..., respectivamente, essas questões serão decididas mediante os meios comuns».
Posteriormente, os interessados CC e AA vieram requerer a suspensão da instância do inventário até à decisão da acção que, entretanto, instauram contra a cabeça de casal, DD, a interessada EE e o seu marido FF, a correr termos sob o n.º 3168/22.1T8VFR no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, e na qual formularam os seguintes pedidos:
a) ser a R. DD removida do cargo de Cabeça de Casal da herança aberta por óbito do avô dos AA. e marido da identificada R., devendo ser nomeado cabeça de casal da referida herança aberta o ora A., filho mais velho do filho do inventariado e pré-defunto BB;
b) ser reconhecido que os RR., mormente as RR., atenta a sua qualidade de herdeiras legitimárias, perderam o direito aos bens sonegados identificados nesta petição inicial (conforme art.º 12.º supra) e, como tal, ao benefício que daí podiam retirar passando tal direito única e exclusivamente para os AA., únicos e restantes herdeiros; e os RR. serem condenados a restituí-los à herança aberta e indivisa por óbito do avô dos AA. e, no caso do veículo automóvel, à entrega do seu valor, no montante de €2.500,00, igualmente a restituir à herança, estes acrescido de juros de mora, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; ou
c) Caso não se entenda pela perda por parte dos RR. do direito aos bens identificados pela sua sonegação, devem os RR. serem condenados a reconhecer os identificados bens como propriedade da herança aberta e indivisa por óbito do avô dos AA. e, por via do referido, serem condenados à entrega dos mesmos à identificada herança nos termos da alínea anterior;
d) Em ambos os casos, no que concerne aos bens imóveis, serem cancelados por nulidade e de nenhum efeito os registos de propriedade averbados em nome dos RR. casal nos imóveis constantes no art.º 12.º supra, atenta a simulação e falsificação perpetrada pelos RR. subjacente aos documentos que titularam tais relações jurídicas; e averbar em sua substituição que os mesmos são propriedade da herança aberta e indivisa por óbito do avô dos AA..
Independentemente,
e) Serem os RR. condenados a indemnizar aquela herança com o valor das utilidades e faculdades que aqueles bens propiciam e de que os mesmos usufruem em exclusividade desde a abertura da referida herança até efectiva restituição dos mesmos, a ser liquidada em execução de sentença;
No artigo 12.º da petição inicial da referida acção, alegaram o seguinte:
«[…] o A. apresentou nos aludidos autos de inventário reclamação pela falta de relacionação de diversos bens (doc. n.º 7), posteriormente aperfeiçoada após conhecimento da identificação integral dos bens (doc. n.º 8), nomeadamente os bens com interesse para os presentes autos:
a) Prédio urbano destinado a habitação, sito na Travessa ..., ..., da freguesia ..., deste concelho, descrito Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..., este oriundo do artigo matricial rústico com o n.º ..., da referida freguesia ..., deste concelho – doc. n.º 8-A;
b) Prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... - doc. n.º 8-B; e
c) Veículo automóvel, marca ..., modelo Astra, matrícula ..-..-EE – conforme documento junto com o requerimento do A. nos aludidos autos de inventário datado de 10/11/2021 – doc. n.º 9».
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«[..] Nos termos do disposto no artº 272º, nº 1, do Código de Processo Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
(…) Ora, a pendência da acção identificada para apreciar, além do mais, a questão de saber se o veículo de marca “Opel ...” de matrícula ..-..-EE e os prédios com as matrizes nº ... e ... e descritos na Conservatória ... e ..., respectivamente, fazem parte do acervo hereditário
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