Acórdão nº 1056/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão1056/20.5T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Processo: 1056/20.5T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca ...

Juízo Central Cível ... - Juiz ...

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

1 – RELATÓRIO
1.1.Partes:
Autora: Sociedade A..., Lda., pessoa colectiva nº ...46, com sede em ..., ... ..., ...;
Ré: EDP Distribuição – Energia. S.A. pessoa colectiva nº 504394029, com sede na Rua Camilo Castelo Branco nº 43, 1050-121 Lisboa;
Interveniente Principal do lado passivo: Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., pessoa colectiva nº 500018880.
A Autora intentou ação declarativa com processo comum, contra EDP Distribuição – Energia S.A. e Companhia de Seguros, tendo formulado o pedido de “Condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 299.561,89€ (duzentos e noventa e nove mil quinhentos e sessenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos por danos decorrentes de incêndio provocados por cabos electricos.

O Tribunal a Quo definiu como questões fundamentais a dar resolução no presente processo:

- responsabilidade pelo incêndio ocorrido no dia 4 de Agosto de 2018;
- prejuízos causados pelo mesmo
E, se for caso disso:
- cláusulas de exclusão do contrato de seguro
*
Tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento, foi decidido pelo Tribunal a quo julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré EDP-Distribuição Energia S.A., de todos os pedidos deduzidos pela Autora Sociedade A... Lda.
*
A interveniente principal FIDELIDADE veio interpor recurso com fundamento em que, foi proferida sentença que nem na fundamentação, nem na decisão final procedeu respetivamente a análise e subsequente pronúncia quanto à absolvição da interveniente principal Fidelidade, ora recorrente, dos pedidos que haviam sido formulados pela A. recorrida.

Considerou que a douta sentença enferma da nulidade prevista no artigo 615º/1 d) do CPC e ou no limite das nulidades previstas no mesmo normativo nas alíneas b) e c), quando nem na fundamentação conheceu da inexistência de responsabilidade indemnizatória da interveniente Fidelidade, e nem no segmento decisório final emitiu correspondente decisão absolutória desta.

-O Tribunal recorrido apreciou a invocada nulidade, decidindo nos termos conjugados dos arts.615º, al.d), 617º, nºs 1 e 2 e 641º, nº1, do CPC, proceder ao suprimento da nulidade, defendendo assistir razão à interveniente, pelo que a decisão final passou a ser a seguinte:

Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra referidas, considera-se a acção totalmente improcedente e não provada e, em consequência, absolve-se a Ré EDP Distribuição Energia, S. A, e a interveniente principal Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., de todos os pedidos deduzidos pela Autora Sociedade A..., Ldª.

Custas pela Autora.

*

A Autora, inconformada com o teor da sentença, veio interpor recurso, concluindo da forma seguinte:

1-Em causa está o ponto de inicio do incêndio e/ou ponto de ignição, ou seja, circunstâncias em que ocorreu um incêndio em 04 de Agosto de 2018 e nomeadamente, condições atmosféricas, modo e ponto de ignição.

2- 2. Quanto á matéria de facto dado como provada: “o incendio se iniciou por causas não concretamente determinadas, a cerca de 100m a norte da linha de alta tensão (LAT) junto a uma zona de canavial, progredindo em direcção a sul, bem assim que, na altura em que deflagrou o incendio o vento era predominantemente de noroeste, no entendimento do recorrente, não existe qualquer prova nos autos que permita concluir quer que o vento tinha predominância noroeste, quer que o mesmo teve origem no canavial.

3. Quanto à direcção do vento, factor determinante na compreensão das condições e progressão do incêndio, resulta claro, da prova produzida que a direcção do vento, no dia

4 de agosto de 2018 era predominante no sentido norte sul, conforme certidões emitidas

pelo IPMA, não contabilizando, o gráfico das condições atmosféricas apresentado, junto

ao relatório pericial (doc. 1 da petição inicial, imagem 8) apresentado pela ora recorrente,

demonstra que “ a direcção do vento foi predominantemente e de forma aproximada no sentido de norte para sul. “

4. Quanto ao ponto de inicio e circunstâncias em que ocorreu, houve erro de julgamento

traduzido numa má apreciação da prova, pois, conforme Relatório da GNR ,verificamos que os agentes que procederam ás averiguações no local e o inspecionaram, imediatamente a seguir declaram que o incêndio, decorreu “ devido ao contacto dos pinheiros de grande envergadura /cerca de 15 a 20 metros) existentes por debaixo das linhas elétricas e devido à acção do vento os mesmo entraram em contacto com os cabos elétricos provocando a energia necessária para a ignição do referido incêndio. “

5. Para alem de investigarem e inspecionarem o local, retirando o diâmetro dos pinheiros que haviam sido cortados, tiraram as fotos, juntas como doc. 4 na petição inicial, verificando- se, não só, as copas dos pinheiros queimados como o seu alinhamento por cima das linhas aéreas, bem assim, os pinheiros cortados debaixo das referidas linhas e, ainda, a diferença de cor nas mesmas linhas, sendo a GNR/SEPNA a entidade pública com legitimidade para averiguar este tipo de situações.

6. No mesmo sentido surge o Relatório dos Bombeiros, junto aos autos em 10.05.2022 com referencia também ao dia 24.05.2022, com as referencias ...99 e ...48, reproduz o seguinte: “Chegada ao local, reconhecimento e identifica “o ponto de origem junto a cabos de electricidade de média tensão, cujas copas dos pinheiros bravos estavam em contacto com as mesmas.

7. Por outro lado, do Relatório realizado pela Riser em outubro de 2018 , para além de mostrar fotograficamente (fotos 15, 16, 17, 36) que os condutores da linha aérea se encontram localizados por cima das copas dos pinheiros e/ou sobre o local do sinistro e concluir que o incendio teve a sua origem num dos pontos situados na linha de fronteira que separa a área queimada da área não queimada, assinalada com uma linha amarela na imagem 7 do dito relatório e progrediu no sentido aproximadamente de norte para sul, tendo em conta as condições atmosféricas, o clima, o vento e respectiva direcção , concluindo, assim, que a energia de activação que deu origem ao incendio foi fornecida pela linha aérea LA6574, donde a origem do incendio, a fonte de ignição está na descarga elétrica das linhas aéreas para a terra devido ao contacto com as copas dos pinheiros:

8. Para o efeito, verificou, também que o alinhamento dos pinheiros cortados debaixo da

linha (no dia seguinte pela EDP) e ardidos estão no mesmo alinhamento debaixo das linhas aéreas, ou seja, as linhas referentes à direcção dos condutores das linhas aéreas e a

disposição alinhada dos cepos ardidos se encontram próximos,

9. O relatório da UON, realizado em fevereiro de 2022, a pedido duma das Rés, elaborado cerca de 3 anos após o decurso do incendio e com vestígios nada concludentes, atento o tempo decorrido e o corte das árvores , conclui que “(… ) indicamos que o incendio , pelas leituras efectuadas no local da ocorrência e tendo em consideração a direcção do vento na tarde, em que o mesmo eclodiu, ter-se-á iniciado junto a um canavial, possivelmente em pneu carbonizado que aí se encontrava á data da ocorrência, tendo o mesmo sido registado fotograficamente pelo segurado nos dias seguintes á ocorrência.”

10. Partindo da premissa errada que o vento soprava de noroeste, bem assim, do facto de dias após o incêndio haverem fotografado a existência dum pneu carbonizado, o qual jamais poderia haver dado origem ao incêndio, não só, pelo vegetação verde (e até seca, pois o que está seco, não ardeu) que o circunda, como pelo facto de não se saber sua localização, nem ninguém ter visto alguém com o mesmo na mão, além de que, com vento norte, nunca o incêndio se propagaria do lado do riacho e canavial para o lado dos pinheiros e linhas elétricas.

11. Além de que, referem “a zona identificada como mais provável para o inicio do incendio, zona do canavial, foi referida a partir do momento em que existiram testemunhos locais que terão presenciado o seu começo” ponto 16, o que não foi provado e não corresponde à verdade (ninguém falou em viatura parada e saírem dois indivíduos tendo momentos depois saindo 2 indivíduos).

12. Assim, dos factos relatados e da prova produzida, não permite ao tribunal formar a sua convicção de que o incendio se iniciou junto a um canavial, iniciando-se por causas não concretamente determinadas.

13. O tribunal valorou de forma imprudente as declarações prestadas pelas testemunhas,

sendo que nenhuma testemunha das Rés confirmou o facto dado como provado, não só por não haver presenciado os factos, como pela circunstancia de o Relatório, tendo por base testemunhos ou depoimento de testemunhas da Ré não credíveis, haver partido dum pressuposto ou premissa errada.

14. Importando, assim, analisar a prova carreada e produzida para os autos para entender que o Tribunal jamais podia dar como provado aquele facto.

15. Assim, verificamos que a Ré/Rés constrói toda uma história baseada no “ouvir dizer”, no facto de alegar haver testemunhas locais que presenciaram uma viatura parada na curva, na estrada de terra batida, saíram dois indivíduos e posteriormente deflagrou o incendio, facto que alegam ter sido testemunhado por um morador local que os abordou e lhes transmitiu esse facto, mas que não identificam, nem, tão pouco, voltaram a abordar pese embora as deslocações feitas ao local.

16. Sendo, em consequência toda a análise ou investigação destinada a apurar a ponto de

ignição desenvolvida a partir dos dados erradamente fornecidos, partindo como pontos de referencia quer o canavial, quer o pneu ardido e, isto, porque lhes disseram.

17. Concluindo-se, pois, que não oferece qualquer credibilidade o depoimento das testemunhas da Ré, com base nos quais...

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