Acórdão nº 10551/18.5T8LRS-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2022
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 10551/18.5T8LRS-A.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, Ribeira Grande, São Miguel intentou contra B, pessoa colectiva …, com sede na Av. Dom Dinis, n.º …, Odivelas e C, com domicílio profissional na Av. D. Dinis, n.º …, Odivelas acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos (cf. Ref. Elect. 7510939 dos autos principais):
a) A declaração da propriedade da autora sobre a fracção autónoma “S”, no oitavo andar esquerdo da Rua Gama Pinto … Odivelas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12194, da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número 3581, com o alvará de utilização n.º 439/2006 de 15 de Setembro de 2006, emitido pela Câmara Municipal de Odivelas;
b) A resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com fundamento no seu incumprimento definitivo por parte da ré;
c) A condenação da ré na restituição do imóvel livre e desocupado de pessoas e bens nas condições em que lhe foi entregue;
d) O direito a fazer suas as quantias entregues pela ré, a título de sinal e reforço de sinal, no valor de 85.881,91€ (oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e um euros e noventa e um cêntimos) e as quantias entregues pela ré na vigência do contrato, no valor de 70.055,30€;
e) A condenação da ré a restituir à autora o valor de 12.423,00€ (doze mil, quatrocentos e vinte e três euros);
f) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora do valor de 13.500,00€ pela ocupação do imóvel desde a data da cessação do contrato-promessa até à data de propositura dos presentes autos, bem como o valor correspondente aos meses que decorram até à efetiva entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, à razão de 1.350,00€/mês, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral cumprimento.
Os réus contestaram a acção pugnando pela sua improcedência e pela consequente absolvição dos pedidos (cf. Ref. Elect. 7710553 dos autos principais).
Saneados os autos, foi realizada a audiência final, tendo sido proferida sentença, em 20 de Janeiro de 2021, que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 146635385 dos autos principais):
“- declarar nulo o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a ré respeitante à fração autónoma “S”, inscrito na matriz predial urbana de Odivelas, sob o n.º 12194, da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o artigo 3581;
- condenar os réus a entregar de imediato à autora a mencionada fração, livre de pessoas e bens;
- condenar a ré B a pagar à autora a quantia de 12.423€ (doze mil quatrocentos e vinte e três euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento;
- condenar as partes na restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato agora declarado nulo, correspondendo ao período de tempo desde a entrega da fração à ré B e até ao trânsito em julgado desta sentença, definido nos termos do enriquecimento sem causa e a determinar em sede de liquidação, deduzido da quantia de 73.458,91€ que foi paga pela ré à autora;
- condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 850€ (oitocentos e cinquenta euros) mensais a título de indemnização pela ocupação da fração, desde o trânsito em julgado desta sentença e até à efetiva entrega. - absolver os réus do demais que contra eles vinha peticionado.
Custas pela autora e pelos réus, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).”
Ambas as partes recorreram desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, em 22 de Junho de 2021, que julgou ambas as apelações improcedentes, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 17059561 dos autos principais).
Em 24 de Janeiro de 2022, a autora A deduziu incidente de liquidação, nos termos dos art.ºs 358.º a 360.º do Código de Processo Civil[1], notificado, nos termos do art.º 221º do CPC, pela ilustre mandatária subscritora à ilustre mandatária dos réus, visando a renovação da instância para liquidação do valor atinente à condenação das partes na restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato nulo, correspondendo ao período de tempo desde a entrega da fracção à ré B e até ao trânsito em julgado da sentença, definido nos termos do enriquecimento sem causa, deduzido da quantia de 73.458,91€ paga pela ré à autora, requerendo a sua fixação em 78.200,00€, a pagar pelos réus, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 1.105,51€ e vincendos, até efectivo e integral pagamento (cf. Ref. Elect. 11863508 dos autos principais).
Após a prolação de despachos atinentes ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, em 3 de Março de 2022 foi proferido despacho que declarou a renovação da instância e ordenou a notificação dos réus para os termos do incidente e para deduzirem oposição (cf. Ref. Elect. 151799198).
Este despacho foi notificado às ilustres mandatárias das partes por via electrónica, com certificação Citius de 4 de Março de 2022 (cf. Ref. Elect. 151869233 e 151869238 dos autos principais).
Em 2 de Junho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 152917115 dos autos principais):
“A notificação do incidente de liquidação, porque inserida na tramitação da causa, é, nos termos do art.º 247º/1 do CPC, efetuada ao mandatário constituído. No entanto, uma vez que o incidente determina a renovação da instância e contém um pedido autónomo e específico, tal notificação só é regularmente efetuada após a admissão do incidente (sendo por isso irrelevante a notificação efetuada pelo mandatário da parte que deduziu o incidente) e deverá ser efetuada mediante o envio do requerimento de liquidação e dos documentos que com ele foram juntos, o que não foi efetuado.
Deste modo, proceda-se à notificação ordenada no meu anterior despacho nos termos agora expostos.
Notifique.”
Tal despacho foi notificado às ilustres mandatárias das partes por via electrónica, com certificação Citius de 21 de Junho de 2022 (cf. Ref. Elect. 153215907 e 153216041 dos autos principais).
Por requerimento de 22 de Junho de 2022, a ilustre mandatária dos réus apresentou requerimento de renúncia ao mandato que por estes lhe foi conferido (cf. Ref. Elect. 12491426), notificado aos réus pessoalmente, por cartas com aviso de recepção de 24 de Junho de 2022, que foram devolvidas (cf. Ref. Elect. 153270104 e 153270114), e à ilustre mandatária da parte contrária (cf. Ref. Elect. 153270132 dos autos principais).
As cartas expedidas para notificação da renúncia aos réus foram devolvidas, o que foi comunicado à ilustre mandatária renunciante por notificação electrónica com certificação Citius de 4 de Julho de 2022 (cf. Ref. Elect. 12528987, 12528990 e 153387553 dos autos principais).
Na sequência do despacho proferido em 2 de Junho de 2022, em 28 de Junho de 2022 a autora dirigiu aos autos um requerimento de reclamação, nos termos do disposto nos art.ºs 195º, 196º e 199º do CPC, alegando que o requerimento de incidente de liquidação foi notificado aos réus em 24 de Janeiro de 2022, assim como o despacho de admissão e notificação para contestar, pelo que os réus tiveram conhecimento de todos os elementos necessários à sua compreensão, nada tendo dito, não podendo o Tribunal renovar a oportunidade do contraditório, para além de não existir qualquer norma que exija para a notificação as formalidades da citação, sendo que essa nova oportunidade coloca em crise o princípio do processo equitativo. Porque tal despacho, ao ordenar a repetição da notificação, interfere na decisão da causa, conclui pela sua nulidade, pelo que pretende a supressão de tal notificação, prosseguindo os autos os seus termos (cf. Ref. Elect. 12515344 dos autos principais).
Em 6 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 153421398 dos autos principais):
“Requerimento ref.ª 12515344:
Uma vez que a Ilustre Mandatária dos réus renunciou ao mandato, aguardem os autos os respetivos trâmites legais, bem como o prazo de constituição de novo mandatário, uma vez que, como é óbvio (cfr. Art.º 3º/3 do CPC), tal requerimento só pode ser apreciado após o exercício do contraditório (ou após o decurso do prazo de constituição de mandatário, caso tal ato não venha a ocorrer – cfr. Art.º 47º/3, al. B) do CPC).
Notifique.”
Em 12 de Julho de 2022, na sequência deste último despacho, a autora dirigiu aos autos novo requerimento solicitando o prosseguimento dos autos, com a apreciação da reclamação de nulidade e prolação de decisão quanto ao incidente, para o que argumentou que a renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a respectiva notificação pessoal ao mandante, pelo que enquanto tal não suceder se mantêm os efeitos do patrocínio do renunciante e a sua vinculação ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, daí que o prazo para a parte se pronunciar sobre o requerimento de 28 de Junho de 2022 já tenha transcorrido, pedindo que fosse proferida decisão quanto à reclamação nele deduzida (cf. Ref. Elect. 12569269 dos autos principais).
Em 14 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 153531582 dos autos principais):
“Fls. 211 (refª.12569269): Se bem se vê, o despacho de fls.210-A (refª.153421398), enquanto não for revogado, disciplina nos autos a questão do momento e circunstâncias processuais em que pode ser apreciado o requerimento de fls.205 (refª.12515344) - cf. art.º 620º, n.º 1 CPC.
Donde, não pareça que, sem mais, o prosseguimento dos autos possa ocorrer nos termos pretendidos pela A.
Sem embargo, não revestindo o incidente de liquidação em curso, nem a questão suscitada no sobredito requerimento de fls. 205 (refª.12515344) natureza urgente, não se vislumbra fundamento legal...
I – RELATÓRIO
A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, Ribeira Grande, São Miguel intentou contra B, pessoa colectiva …, com sede na Av. Dom Dinis, n.º …, Odivelas e C, com domicílio profissional na Av. D. Dinis, n.º …, Odivelas acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos (cf. Ref. Elect. 7510939 dos autos principais):
a) A declaração da propriedade da autora sobre a fracção autónoma “S”, no oitavo andar esquerdo da Rua Gama Pinto … Odivelas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12194, da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número 3581, com o alvará de utilização n.º 439/2006 de 15 de Setembro de 2006, emitido pela Câmara Municipal de Odivelas;
b) A resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com fundamento no seu incumprimento definitivo por parte da ré;
c) A condenação da ré na restituição do imóvel livre e desocupado de pessoas e bens nas condições em que lhe foi entregue;
d) O direito a fazer suas as quantias entregues pela ré, a título de sinal e reforço de sinal, no valor de 85.881,91€ (oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e um euros e noventa e um cêntimos) e as quantias entregues pela ré na vigência do contrato, no valor de 70.055,30€;
e) A condenação da ré a restituir à autora o valor de 12.423,00€ (doze mil, quatrocentos e vinte e três euros);
f) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora do valor de 13.500,00€ pela ocupação do imóvel desde a data da cessação do contrato-promessa até à data de propositura dos presentes autos, bem como o valor correspondente aos meses que decorram até à efetiva entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, à razão de 1.350,00€/mês, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral cumprimento.
Os réus contestaram a acção pugnando pela sua improcedência e pela consequente absolvição dos pedidos (cf. Ref. Elect. 7710553 dos autos principais).
Saneados os autos, foi realizada a audiência final, tendo sido proferida sentença, em 20 de Janeiro de 2021, que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 146635385 dos autos principais):
“- declarar nulo o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a ré respeitante à fração autónoma “S”, inscrito na matriz predial urbana de Odivelas, sob o n.º 12194, da freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o artigo 3581;
- condenar os réus a entregar de imediato à autora a mencionada fração, livre de pessoas e bens;
- condenar a ré B a pagar à autora a quantia de 12.423€ (doze mil quatrocentos e vinte e três euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento;
- condenar as partes na restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato agora declarado nulo, correspondendo ao período de tempo desde a entrega da fração à ré B e até ao trânsito em julgado desta sentença, definido nos termos do enriquecimento sem causa e a determinar em sede de liquidação, deduzido da quantia de 73.458,91€ que foi paga pela ré à autora;
- condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 850€ (oitocentos e cinquenta euros) mensais a título de indemnização pela ocupação da fração, desde o trânsito em julgado desta sentença e até à efetiva entrega. - absolver os réus do demais que contra eles vinha peticionado.
Custas pela autora e pelos réus, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).”
Ambas as partes recorreram desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, em 22 de Junho de 2021, que julgou ambas as apelações improcedentes, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 17059561 dos autos principais).
Em 24 de Janeiro de 2022, a autora A deduziu incidente de liquidação, nos termos dos art.ºs 358.º a 360.º do Código de Processo Civil[1], notificado, nos termos do art.º 221º do CPC, pela ilustre mandatária subscritora à ilustre mandatária dos réus, visando a renovação da instância para liquidação do valor atinente à condenação das partes na restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato nulo, correspondendo ao período de tempo desde a entrega da fracção à ré B e até ao trânsito em julgado da sentença, definido nos termos do enriquecimento sem causa, deduzido da quantia de 73.458,91€ paga pela ré à autora, requerendo a sua fixação em 78.200,00€, a pagar pelos réus, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 1.105,51€ e vincendos, até efectivo e integral pagamento (cf. Ref. Elect. 11863508 dos autos principais).
Após a prolação de despachos atinentes ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, em 3 de Março de 2022 foi proferido despacho que declarou a renovação da instância e ordenou a notificação dos réus para os termos do incidente e para deduzirem oposição (cf. Ref. Elect. 151799198).
Este despacho foi notificado às ilustres mandatárias das partes por via electrónica, com certificação Citius de 4 de Março de 2022 (cf. Ref. Elect. 151869233 e 151869238 dos autos principais).
Em 2 de Junho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 152917115 dos autos principais):
“A notificação do incidente de liquidação, porque inserida na tramitação da causa, é, nos termos do art.º 247º/1 do CPC, efetuada ao mandatário constituído. No entanto, uma vez que o incidente determina a renovação da instância e contém um pedido autónomo e específico, tal notificação só é regularmente efetuada após a admissão do incidente (sendo por isso irrelevante a notificação efetuada pelo mandatário da parte que deduziu o incidente) e deverá ser efetuada mediante o envio do requerimento de liquidação e dos documentos que com ele foram juntos, o que não foi efetuado.
Deste modo, proceda-se à notificação ordenada no meu anterior despacho nos termos agora expostos.
Notifique.”
Tal despacho foi notificado às ilustres mandatárias das partes por via electrónica, com certificação Citius de 21 de Junho de 2022 (cf. Ref. Elect. 153215907 e 153216041 dos autos principais).
Por requerimento de 22 de Junho de 2022, a ilustre mandatária dos réus apresentou requerimento de renúncia ao mandato que por estes lhe foi conferido (cf. Ref. Elect. 12491426), notificado aos réus pessoalmente, por cartas com aviso de recepção de 24 de Junho de 2022, que foram devolvidas (cf. Ref. Elect. 153270104 e 153270114), e à ilustre mandatária da parte contrária (cf. Ref. Elect. 153270132 dos autos principais).
As cartas expedidas para notificação da renúncia aos réus foram devolvidas, o que foi comunicado à ilustre mandatária renunciante por notificação electrónica com certificação Citius de 4 de Julho de 2022 (cf. Ref. Elect. 12528987, 12528990 e 153387553 dos autos principais).
Na sequência do despacho proferido em 2 de Junho de 2022, em 28 de Junho de 2022 a autora dirigiu aos autos um requerimento de reclamação, nos termos do disposto nos art.ºs 195º, 196º e 199º do CPC, alegando que o requerimento de incidente de liquidação foi notificado aos réus em 24 de Janeiro de 2022, assim como o despacho de admissão e notificação para contestar, pelo que os réus tiveram conhecimento de todos os elementos necessários à sua compreensão, nada tendo dito, não podendo o Tribunal renovar a oportunidade do contraditório, para além de não existir qualquer norma que exija para a notificação as formalidades da citação, sendo que essa nova oportunidade coloca em crise o princípio do processo equitativo. Porque tal despacho, ao ordenar a repetição da notificação, interfere na decisão da causa, conclui pela sua nulidade, pelo que pretende a supressão de tal notificação, prosseguindo os autos os seus termos (cf. Ref. Elect. 12515344 dos autos principais).
Em 6 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 153421398 dos autos principais):
“Requerimento ref.ª 12515344:
Uma vez que a Ilustre Mandatária dos réus renunciou ao mandato, aguardem os autos os respetivos trâmites legais, bem como o prazo de constituição de novo mandatário, uma vez que, como é óbvio (cfr. Art.º 3º/3 do CPC), tal requerimento só pode ser apreciado após o exercício do contraditório (ou após o decurso do prazo de constituição de mandatário, caso tal ato não venha a ocorrer – cfr. Art.º 47º/3, al. B) do CPC).
Notifique.”
Em 12 de Julho de 2022, na sequência deste último despacho, a autora dirigiu aos autos novo requerimento solicitando o prosseguimento dos autos, com a apreciação da reclamação de nulidade e prolação de decisão quanto ao incidente, para o que argumentou que a renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a respectiva notificação pessoal ao mandante, pelo que enquanto tal não suceder se mantêm os efeitos do patrocínio do renunciante e a sua vinculação ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, daí que o prazo para a parte se pronunciar sobre o requerimento de 28 de Junho de 2022 já tenha transcorrido, pedindo que fosse proferida decisão quanto à reclamação nele deduzida (cf. Ref. Elect. 12569269 dos autos principais).
Em 14 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 153531582 dos autos principais):
“Fls. 211 (refª.12569269): Se bem se vê, o despacho de fls.210-A (refª.153421398), enquanto não for revogado, disciplina nos autos a questão do momento e circunstâncias processuais em que pode ser apreciado o requerimento de fls.205 (refª.12515344) - cf. art.º 620º, n.º 1 CPC.
Donde, não pareça que, sem mais, o prosseguimento dos autos possa ocorrer nos termos pretendidos pela A.
Sem embargo, não revestindo o incidente de liquidação em curso, nem a questão suscitada no sobredito requerimento de fls. 205 (refª.12515344) natureza urgente, não se vislumbra fundamento legal...
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