Acórdão nº 1055/08.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-02-2023
| Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1055/08.5BESNT |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “R…, SA.” contra o ato de liquidação adicional n.º 20088310033537, referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2004, e respetivos Juros Compensatórios (JC), no valor global de €95.292,77.
***
A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:
“
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por R…, SA., contra o ato de liquidação adicional n.º 20088310033537, de 29.05.2008, referente ao imposto de rendimento sobre as pessoas coletivas (IRC), do exercício de 2004, e juros compensatórios, no valor de €95.292,77.
II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 23.º CIRC e 88.º.
III. Se bem alcançamos a fundamentação da sentença ora recorrida, julgou verificada a indispensabilidade dos custos - das despesas documentadas com documentos externos - não obstante reconhecer que, aquando da ação inspetiva a impugnante, ora recorrida, não detinha a contabilidade organizada de acordo com a legislação portuguesa, porquanto não detinha os elementos e documentos de suporte arquivados, cessando, consequentemente, a presunção da veracidade das suas declarações contabilísticas e operando-se a inversão do ónus da prova.
IV. Por outras palavras, julgou o tribunal a quo que, apesar de os documentos “comprovativos” das despesas com rendas do escritório de representação em Angola, despesas com obras no escritório de representação em Angola e despesas com seguro automóvel relativo a 2004, não referirem a forma de pagamento das operações neles descritas e a impugnante não ter logrado, através dos elementos juntos aos presentes autos, demonstrar a forma como esses pagamentos se processaram, exibem os elementos essenciais da operação que titulam, de modo a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira o controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do custo.
V. No âmbito da ação inspetiva foram contabilizados custos não dedutíveis para efeitos fiscais, cuja indispensabilidade foi colocada em causa devido à falta de suporte documental e respetivos justificativos para efeitos de dedutibilidade e apuramento do resultado tributável em sede de IRC.
VI. Importa ter presente que foi a própria recorrida a reconhecer que as provas e justificativos dos custos identificados na “conta FSE – Desp. Esc. Angola” não foram apresentados quando solicitados pelos SIT, durante o procedimento de inspeção.
VII. Temos, assim que a Lei Fundamental no que se reporta à tributação das pessoas coletivas, adotou, como critério aferidor da capacidade contributiva das empresas, o seu lucro real, donde a tributação das empresas deve basear-se fundamentalmente na sua contabilidade, o que vem ao encontro do estabelecido no artigo 17.º ao consagrar que “o lucro tributável (…) é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste código.”
VIII. Para que tal suceda, a contabilidade deverá, designadamente, estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, (vide n.º 1 do artigo 17.º do CIRC). Por conseguinte, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos datados e suscetíveis de ser apresentados sempre que necessário, de acordo com o art.º 123.º, n.º 2, alínea a) e b) do Código do IRC.
IX. Ora, para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do artº. 23.º do CIRC, a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efetuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Mas para que os custos/gastos aí enumerados sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais, são necessários dois requisitos fundamentais:
- Que sejam comprovados documentalmente nos termos legais;
- Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.
X. Assim não aceitou a Administração Tributária como custos para efeitos fiscais, as verbas assim contabilizadas por entender não estarem comprovados documentalmente nos termos legais, conforme dispõe o artigo 23º do CIRC. Não ignoramos que estão vedadas à AT atuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
XI. Não obstante, também não ignoramos que, se a AT duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respetivo escopo societário.
XII. Em sede de exercício do direito de audição veio a ora recorrida juntar alguns documentos - Relatório Técnico, Notas à Demonstração de Resultados, Mapas Financeiros, Balancetes e Outros Mapas, todavia, entre outros.” Não foram, contudo, enviados os documentos de suporte dos custos mencionados nos mapas.” Facto S do probatório.
XIII. Perante o assim provado, outra solução não seria realizável pelos SIT senão a de considerar que “Não tendo sido apresentados em tempo oportuno, os documentos solicitados por notificação em 07-03-2008, não poderão os valores contabilizados na conta 6222000 - FSE - Desp. Esc. Angola, ser aceites, uma vez que, não é possível comprovar que os encargos suportados são indispensáveis para a realização dos proveitos realizados. A questão que se coloca é saber o motivo porque não apresentou até esta data os documentos em apreço, sendo certo que apresenta outros relacionados com o Escritório de Representação em Angola. Face ao exposto, será efectuada a correcção que tinha sido proposta.”
XIV. Motivo pelo qual não se alcança, nem a recorrida esclarece, qual o motivo de agora e apenas no âmbito do presente processo de impugnação judicial, apresentar um conjunto de elementos adicionais, no sentido de justificar os custos contabilizados para apuramento do Resultado Fiscal do exercício de 2004.
XV. As despesas e custos contabilizados na “conta FSE — Desp. Esc. Angola”, não se encontram justificados através de documentos emitidos pela própria recorrida, ao invés de documentos emitidos pelas entidades prestadoras do serviço ou vendedoras dos bens, o que limita no todo, a certificação da efetiva participação de uma eventual terceira entidade nas alegadas transações comerciais, quer na forma de prestação de serviços, quer na forma de venda de bens.
XVI. Salienta-se ainda, que a própria impugnante, reconhece que os referidos documentos internos da contabilidade (saídas de caixa / pagamentos), não se encontram justificados, conforme se verifica dos comentários nos documentos N.° 66 (a Folha 227 dos autos) e N.° 153 (a Folha 314 dos autos), que se transcreve “Obs.: trazer justificativos”.
XVII. De salientar que, apesar de os documentos de suporte dos alegados custos se encontrarem, por obrigações legais em Angola, essa razão não pode ser em nada impeditiva que os custos incorridos por aquela representante, se encontrem organizados e documentados, conforme determina a legislação portuguesa, nomeadamente e para o caso, o Código do IRC.
XVIII. Tendo ainda em consideração que a ora impugnante tem sede social em Portugal, constitui uma das suas obrigações, organizar e registar a contabilidade, mesmo relativa a uma sucursal, dependência ou representante, de acordo com as normas nacionais, na medida que, é em Portugal que a ora impugnante vai ser tributada em IRC, independentemente dos requisitos legais impostos pela lei angolana.
XIX. Pela evidente falta de comprovação das despesas que a ora impugnante alega haver incorrido no “Escritório em Angola”, devido à falta de apresentação quer dos efetivos documentos que comprovam as despesas suportadas, nomeadamente de faturas e recibos emitidos pelos prestadores de serviços ou pelos adquirentes dos bens, quer dos efetivos meios de pagamentos realizados (e não as ordens de transferências realizadas entre a sede e a representante em Angola), verifica-se que os Serviços da Administração Fiscal, ao desconsiderarem os montantes referidos como custo fiscal, e bem assim, considerarem os referidos valores para efeitos de tributação autónoma, agiram de acordo com a letra de lei, nos termos do Código do IRC, não constituindo tais atos, qualquer vício de ilegalidade.
XX. Importa ter presente também, que apesar da ora recorrida afirmar que os custos relacionados com as despesas incorridas, se encontrarem expressos em USD (Dólares Americanos), tendo sido convertidos para EURO, aplicando a taxa de câmbio em vigor no último dia do mês em causa, a verdade é que, tendo os Serviços da Administração Fiscal, nesta sede, tentado estabelecer a referida correlação, não alcançou os resultados declarados.
XXI. Na medida que se torna de todo importante, imprescindível até, que para efeitos de consideração dos custos em causa, tal correlação se estabeleça sem margem para dúvidas e que os custos incorridos em USD, quando convertidos para EURO, correspondam efetivamente aos valores contabilizado pela ora recorrida.
XXII. E ainda assim, quanto às despesas, para as quais...
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