Acórdão nº 1053/17.8BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1053/17.8BELRS-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

B… – P…, S.A., sociedade de direito francês, recorre do despacho do Mmº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que na Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA n.º 10769959, referente ao período de Novembro/2011 e a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa desse acto, julgou prescindível a produção da prova testemunhal indicada na douta petição inicial.

Alega, conclusivamente, o seguinte:
«
1.ª Foi proferido despacho a fls. … dos presentes autos no qual se determina que “(…), não tem objeto a produção de prova por meio de pessoas a que se refere o rol apresentado, a qual indeferimos ao abrigo do disposto nos arts. 113.º, n.º 1 e 114.º, a contrario, do Código de Procedimento e Processo Tributário, encerrando-se a instrução;
2.ª O Recorrente não pode conformar-se com o despacho ora recorrido que indefere o pedido de produção de prova, o qual admite recurso autónomo de apelação nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíena e) do CPPT (cf. Acórdão do Tribunal Administrativo Norte, de 25.11.2021, proferido no processo n.º 00455/18.7BECBR-S1).
3.ª Constitui questão essencial que ora se pretende provar a dedutibilidade do IVA suportado pela sucursal portuguesa do Impugnante, ora Recorrente, em bens e serviços adquiridos para a prestação de serviços ao Recorrente e a outras sucursais do mesmo, bem como a entidades terceiras, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA;
4.ª A importância da realização desta diligência probatória surge confirmada e reforçada pelo facto de, no passado, o douto Tribunal recorrido no âmbito de processos de impugnação judicial – processo n.º 1067/15.2BELRS, respeitante ao IVA do período de 2014/08 e, mais recentemente, no processo n.º 2162/19.4BELRS, respeitante aos períodos de 2016/12 a 2018/11 – nos quais as partes intervenientes e os fundamentos de facto e de direito são semelhantes à presente, o douto Tribunal recorrido ter decidido pela realização da mesma;
5.ª A procedência dos fundamentos invocados pelo Recorrente dependem efetivamente da demonstração da natureza e particularidades da atividade da sucursal portuguesa do Recorrente e dos contornos do mesmo para que se possa compreender que tal sucursal e a sua casa-mãe não podem se tratadas como uma realidade jurídica única, e tal comprovação apenas será integral e inequivocamente efetuada, por via da produção da prova testemunhal;

6.ª Em concreto, o Recorrente entende que a prova testemunhal será crucial para demonstrar:
i. a atividade desenvolvida pelo Recorrente e as suas especificidades, designadamente que o Recorrente é um sujeito passivo de IVA registado em França, a qual, presta, no que ora releva, serviços de liquidação e custódia de títulos, bem como serviços conexos, a diversas sociedades, intermediários financeiros e investidores internacionais (cf. artigos 1.º, 3.º e 71.º da p.i.);
ii. que o Recorrente dispõe de sucursais, as quais prestam igualmente serviços de liquidação e custódia de títulos, bem como serviços conexos, a diversas sociedades, intermediários financeiros e investidores internacionais (cf. artigo 1.º, 3.º, 4.º, 9. º e 71.º da p.i.);
iii. o tratamento em sede de IVA das operações levadas a cabo pelo Recorrente e pelas suas sucursais (cf. artigos 3.º e 4.º da p.i.);
iv. a atividade da sucursal portuguesa do Recorrente e sua natureza, face à atividade desenvolvida pelo Recorrente e suas demais sucursais, nomeadamente que, ainda que tais serviços sejam necessários ao exercício da atividade desenvolvida pela casa-mãe e pelas restantes sucursais desta, a atividade da sucursal portuguesa do Recorrente é distinta e destacável da atividade levada a cabo quer pela casa-mãe, quer pelas demais sucursais (cf. artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 18.º, 70.º, 71.º, 73.º, 78.º e 82.º da p.i.);
v. que a sucursal portuguesa funciona como um centro de prestação de serviços de suporte para as demais entidades do grupo, designadamente, ao nível do controlo e reconciliação de contas, da análise das discrepâncias nos movimentos contabilísticos, da investigação de contas, da gestão e limpeza de dados e do processamento de dados, assim como serviços de...

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