Acórdão nº 10484/20.5T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão10484/20.5T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº10484/20.5T8PRT-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC na qual e a final requer o seguinte:
Que sejam os Réus condenados a:
a) Reconhecer que o imóvel identificado no art.º 7º da petição inicial (prédio urbano sito na Rua ..., ..., composto de casa de dois pavimentos com 62, 25 m2, anexo com 15 m2 e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº.../..., da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...), faz parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD;
b) Restituir tal imóvel à herança, totalmente livre de pessoas e bens e devoluto, no prazo de 30 dias, abstendo-se de perturbar ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade pela herança, de molde que o mesmo possa ser partilhado, e
c) Pagar ao acervo hereditário a quantia de € 900,00 por cada més que ocuparem o imóvel desde 21/02/2019, até efectiva entrega do mesmo.
Devidamente citados vieram contestar os Réus, concluindo a pedir o seguinte:
a) A improcedência total da acção com a sua consequente absolvição de todos os pedidos;
b) Sem prescindir, a procedência das excepções da ilegitimidade activa da Autora e da litispendência, com a sua consequente absolvição da instância;
c) A procedência do pedido reconvencional e por via disso, condenada a Autora a pagar aos Réus a quantia de € 223.254,85;
d) A condenação da autora como litigante de má-fé no pagamento da quantia de € 3.000,00.
Os autos prosseguiram os seus termos, com a junção pelos Réus de certidão da decisão proferida no processo nº10584/19.4T8PRT, que correu termos no Juízo Central Cível do Porto.
Foi então proferido a seguinte decisão, cujo teor integral aqui se passa a reproduzir:
I: Valor da acção: Em face dos pedidos de natureza pecuniária formulados pela Autora e pelos Réus, nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1, 299º, nº 1, e 306º, do C.P.C., fixa-se o valor da presente acção em € 325.244,86 (€102.590,00+ €223.254,85).
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II: Reconvenção:
A reconvenção deduzida pelos Réus nos presentes autos cumpre os requisitos de natureza substantiva e adjectiva legalmente previstos, nomeadamente, a previsão dos arts. 93º e 266º, nºs 1, 2, al. a), e 3, do C.P.C.
Assim, admite-se a reconvenção.
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III. Dispensa de audiência prévia:
Nos termos do artº 593º, nº 1, do C.P.C., por não se vislumbrar a possibilidade de as partes se conciliarem e porque a audiência prévia apenas se destinaria ao cumprimento dos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do art. 591º do CPC, dispensa-se a sua realização.
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IV: Despacho saneador:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Os réus invocaram a excepção da litispendência porquanto qui réus instauraram acção judicial contra a aqui autora e o outro co-herdeiro EE, onde peticionaram a execução específica do referido contrato promessa de partilha, e subsidiariamente, caso o pedido de execução específica do contrato promessa improceda, a restituição pela autora e co-herdeiro EE, dos montantes que a suas expensas exclusivas investiram no imóvel, alegando o seu crédito no montante à data da instauração da acção de € 222.179,60 (duzentos e vinte e dois mil cento e setenta e nove euros e sessenta cêntimos), resultantes das benfeitorias necessárias e úteis efectuadas no imóvel e das despesas inerentes ao incumprimento do contrato-promessa, e, enquanto estas não forem restituídas, exerceram o direito de retenção sobre o imóvel cujo reconhecimento também peticionaram, acção judicial essa que se encontra a correr termos no Juízo Central Cível do Porto- Juiz 5 com o número 10584/19.4T8PRT.
Na presente acção a autora peticiona que os Réus sejam condenados a:
a) reconhecer que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., composto de casa de dois pavimentos com 62,25 m.2, anexo com 15 m.2 e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../..., da freguesia ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... deste articulado faz parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD;
b) restituir tal imóvel à herança, totalmente livre de pessoas e de bens e devoluto, no prazo de 30 dias, abstendo-se de perturbar ou por qualquer meio obstaculizar o exercício do direito de propriedade pela herança, de molde que o mesmo possa ser partilhado.
Por sentença, já transitada em julgado, foi decidido que “Pelo exposto, julga-se a acção de execução específica de promessa de partilha por morte procedente e:
a) com o objecto translativo da propriedade da declaração prometida pelos réus EE e AA, decide-se adjudicar ao autor BB a propriedade plena, por partilha por morte, do prédio urbano sito na rua ..., ..., Porto, descrito no Registo Predial na ficha n.º .../...–..., inscrito na matriz predial urbana com o artigo ..., integrado na herança de DD, com efeitos, com a inerente aquisição da propriedade plena, no momento em que forem integralmente liquidadas as quantias devidas a título de tornas adiante referidas;
b) julga-se o autor BB devedor de tornas aos réus EE e AA, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a cada um (num total de € 80,000,00).
Atendendo ao teor desta decisão, o conhecimento do pedido de reconhecimento do prédio identificado no art.º 7º da p.i. como parte integrante do acervo patrimonial da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e a sua restituição, fica prejudicado, uma vez que a propriedade do referido prédio já foi adjudicada a BB.
Assim, atento o pedido formulado nesta acção, haverá que considerar que ele já foi definitivamente decidido por sentença transitado em julgado.
Como decorre do artigo 581.º do C.P.C., a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (como acontece claramente no caso em apreço).
Como escreve o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e ss.”) “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente”.
O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção do caso julgado, e absolvem-se os réus da instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas
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