Acórdão nº 1048/06.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão1048/06.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

B…., S.A., veio deduzir Impugnação Judicial contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa, versando sobre a liquidação de IRC nº 2005 8310006417 do ano de 2002 e respectivos juros e demonstração de acertos n.º 2005 00000052175, no montante de 3.754.756,64€.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 12 de outubro de 2015, julgou i) extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto aos ajustamentos favoráveis decorrentes da correcção no valor de € 293.356,42, a título de provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras efectuada ao exercício de 2001 e ii) parcialmente procedente a impugnação judicial.

Inconformado, o B…, S.A., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa, que teve por objeto a liquidação de IRC n.º 2005 8500040333, respetivos juros compensatórios e demonstração de acerto de contas n.º 2005 00005538213, respeitante ao exercício de 2002;

2.ª A sentença deu como provada a seguinte factualidade:

A) O Impugnante encontra-se coletado em sede de IRC pelo exercício da atividade bancária (cf. fls. 221 do processo administrativo apenso);

B) A Administração Tributária procedeu a correções à declaração de modelo 22 de IRC do ano de 2002, apresentada pelo impugnante, na sequência de inspeção tributária, no seguimento de que foi emitida a nota de liquidação de IRC n.º 2005 8310006417 do ano de 2002 e respetivos juros e demonstração de acertos n.º 2005 00000052175, no montante de € 3.754.756,64, com data limite de pagamento em 15/06/2015, tendo a impugnante deduzido reclamação graciosa em 21/07/2005 (cfr. fls. 129 dos presentes autos, fls. 197 e 198 do processo administrativo e fls. 2 e segs. do procedimento de reclamação graciosa);

C) O impugnante deduziu impugnação da liquidação adicional relativa ao exercício de 2001, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 1047/06.9BELSB, onde, para além do mais, sindicou as desconsiderações fiscais das provisões para créditos de cobrança duvidosa, no montante de € 667.311,19 e das provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras, no montante de € 293.356,42 (cfr. fls 255 a 310);

D) Em 21/07/2005, o impugnante procedeu ao pagamento por conta, com referência à liquidação identificada na alínea b) supra, relativamente à correção com que se conformou, no montante de € 153.787,50 (cfr. fls. 126 e artigo 16º da p.i.);

E) Na sequência da dedução da reclamação graciosa, em 02/08/2005, o impugnante prestou garantia bancária n.º 013/2015 para garantir o pagamento da quantia que possa vir a ser exigida no processo de execução fiscal que vier a ser instaurado para cobrança coerciva da liquidação de IRC do ano de 2002, a que se refere a alínea b) supra (cfr. fls. 206 do processo administrativo apenso);

F) Das correções efetuadas pela inspeção tributária o impugnante manifestou discordância, relativamente às seguintes correções ao resultado tributável:

i. Provisões para riscos gerais de crédito, no montante de € 9.434.534,43;

ii. Não aceitação de custos com reformas antecipadas, no montante de € 787.530,39;

As quais fundamentam-se no seguinte:
«III – 1.1.1.1. Provisões para riscos gerais de crédito (art. 34.º, alínea d) do CIRC) - Eur. 9.434.534,43
[transcrição da fundamentação da correção constante do RIT, fls. 215 a 245 do processo administrativo – pp. 4 e 5 da sentença recorrida]
«III- 1.2. Reformas antecipadas (art. 23.º, n.º 4 do CIRC)
[transcrição da fundamentação da correção constante do RIT, fls. 215 a 245 do processo administrativo – pp. 6 e 7 da sentença recorrida]
Na sequência do direito de audição a correção anteriormente proposta foi reduzida para Eur. 787.530,39 (cf. ponto IX – 1.2. do RIT)».

G) Em 31/12/2002 a rubrica “619 – Provisões diversas – P/ riscos gerais de crédito”, constante do balancete global da impugnante, apresenta um saldo no valor de Eur. 114.196.576,31, respeitando o montante de Eur. 114.194.764,53 à atividade sujeita a tributação pelo regime geral de IRC (cfr. RIT-fls. 108 dos presentes autos; artigo 82.º da p.i.);

H) A impugnante juntou à reclamação graciosa, como documento n.º 5, mapa de apuramento da provisão para riscos gerais de crédito (cfr. fls. 82 e 83 do procedimento de reclamação graciosa);

I) A impugnante juntou à reclamação graciosa, como documento n.º 6, relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões (cfr. fls. 276 a 279 do procedimento de reclamação graciosa);

J) O ofício com referência 2160/03/DSBSD, de 21/03/2003, endereçado ao B…, relativo a “Provisões para créditos de cobrança duvidosa”, tem o seguinte teor “Na análise dos mapas de reporte de provisões temos vindo a verificar a existência de um nível de provisionamento para riscos gerais de crédito superior ao mínimo legal, relativamente ao qual os responsáveis dessa instituição nos informaram tratar-se de provisões relativas a riscos específicos de créditos (ainda não vencidos), em relação aos quais não existe obrigatoriedade da sua constituição. Tendo em atenção que na conta de provisão para riscos gerais de crédito não deve ser relevado aquele tipo de provisões, informamos V. Exas. de que as provisões que se encontrem naquelas condições devem ser reclassificadas como provisões para créditos de cobrança duvidosa.” (cf. fls. 132 dos presentes autos);

K) O impugnante, no exercício de 2002, afetou negativamente o lucro tributável, pelo montante de € 14.139.514,20, relativo a reformas antecipadas de trabalhadores, ocorridas nos exercícios de 1995 a 2002;

L) Os montantes pagos pelo fundo de pensões aos trabalhadores do impugnante reformados antecipadamente nos anos de 2000 a 2002, são inferiores ao valor que influenciou negativamente o lucro tributável do impugnante;

M) A impugnação identificada na alínea c) supra, foi julgada procedente quanto às questões relativas às desconsiderações fiscais das provisões para créditos de cobrança duvidosa, no montante de € 667.311,19 e das provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras, no montante de € 293.356,42, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado em 03/09/2013 (cfr. fls. 370 a 455);

N) A presente impugnação foi apresentada em 21/04/2005 (cfr. carimbo fls. 3).

3.ª No que respeita à correção referente a “provisões para riscos gerais de crédito”, a sentença recorrida concluiu que “(…) não resultou demonstrado que as provisões em causa trata-se de provisões económicas que visavam cobrir riscos específicos dos créditos sobre clientes, pelo que é-lhe aplicável o disposto no n.º 3, do artigo 34.º do CIRC.” (cf. pp. 21-22 da sentença recorrida);

4.ª No que respeita à correção referente a “reformas antecipadas”, aderindo a uma corrente jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal recorrido concluiu que “(…) o Banco só poderá considerar como custo fiscalmente dedutível a parte proporcional das contribuições efetuadas para o Fundo de Pensões, que corresponda aos encargos que suportaria com os trabalhadores, caso fosse este a pagar diretamente as pensões (…). Assim, (…) será aceite para efeitos fiscais o montante total pago pelo Fundo de Pensões aos trabalhadores (…) não podendo ser considerado neste âmbito o valor correspondente ao desfasamento entre o montante correspondente a um décimo dos encargos com a dotação global (como pretende a Recorrida), caso o mesmo se revele (como sucede no caso presente) superior ao montante total pago pelo Fundo aos trabalhadores reformados antecipadamente, dando melhor expressão ao comando do art. 23.º do CIRC (…).” (cf. pp. 28-30 da sentença recorrida);

5.ª No que se refere à correção relativa às “provisões para riscos gerais de crédito”, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em nulidade, por falta de apreciação crítica da prova, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT, na medida em que, para além de não ter dado como provados factos corroborados por documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, deixou igualmente de apreciar e valorar prova documental produzida nestes mesmos autos;

6.ª Os documentos n.ºs 7, 8, 9 e 10, cujo teor não foi dado como provado, não foram sequer relevados pelo Tribunal Recorrido;

7.ª Os documentos n.ºs 4, 5, 6 e 14, apesar de elencados na matéria dada como provada na sentença recorrida, não foram devidamente valorados, limitando-se inclusivamente, quanto aos documentos n.ºs 5 e 6, o Tribunal Recorrido a concluir, sem acrescida fundamentação, que “ (…) O impugnante juntou aos autos uma «relação de clientes com necessidade de ajustamento de provisões», que só por si não demonstra que tais créditos têm a natureza de créditos de cobrança duvidosa. Concordamos com a Fazenda Pública quando afirma que dos mapas apresentados pelo impugnante (fls. 134 a 163 dos autos) também não é possível determinar se a provisão foi constituída com a intenção de ser para cobrança duvidosa (…)” (cf. fls. 21-22 da sentença recorrida);

8.ª Estabelece o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT que “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”;

9.ª O dever de fundamentação da sentença vem também constitucionalmente consagrado no artigo 205.º da CRP;

10.ª Estabelece ainda o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão...

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