Acórdão nº 10479/17.6T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão10479/17.6T8LRS.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.–RELATÓRIO


FF, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra RE AURORA MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA.” e RF, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 51 461,57 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos),acrescida de juros de mora vincendos, a calcular, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Foi proferida sentença que absolveu os réus dos pedidos contra os mesmos formulado pelo autor.

Inconformado, veio o autor apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2]que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[3]:

A)–O presente recurso de Apelação vem interposto da decisão final proferida nos autos de Ação Declarativa Comum, que correram termos pelo Juiz-1 do Juízo Central Cível de Loures, sob o processo n.º 10479/17.6T8LRS, que julgou improcedente a ação, e em consequência, absolveu os réus dos pedidos.

B)–Nos aludidos autos de Ação Declarativa Comum, o ora recorrente apresentou-se a pedir a condenação das Recorridas no pagamento da quantia de € 51.461,57 (cinquenta um mil quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), pelos prejuízos que lhe causaram, acrescida de juros de mora vincendos, a calcular, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

C)–O pedido formulado pelo Recorrente tem como causa de pedir e para tanto, alegou, em síntese, que é cliente da 1ª Ré, pelo menos, desde o ano de 2012, a qual lhe presta, desde a referida data, serviços no âmbito da mediação de seguros, apresentando propostas de contratos de seguro junto do leque de seguradoras com quem trabalha. No dia 25 de agosto de 2016, o Autor contatou telefonicamente o 2º Réu, com quem habitualmente tratava de todas as questões relacionadas com os seguros, pedindo-lhe cotação para uma apólice de seguro no ramo automóvel, a fim de segurar um veículo, da marca Porsche que havia comprado, com cobertura de danos próprios. Através do e-mail, datado de 26 de agosto de 2016, o 2º Réu enviou, em nome do Autor, diretamente para a vendedora do veículo, o certificado provisório de seguro automóvel nº FM …, associado à apólice n.º …, com a validade de 26 de agosto a 14 de setembro de 2016, com a cobertura de responsabilidade civil de € 6.000.000,00 e assistência em Viagem. No dia 5 de novembro de 2016, o veículo do Autor foi interveniente em acidente de viação, motivado por um despiste na Zona Industrial da V....., Concelho F______, cujo custo de reparação veio a revelar-se superior ao valor comercial do veículo. Participado tal despiste veio a ser surpreendido com o facto do veículo não se encontrar segurado com a cobertura de danos próprios. Nunca foram pedidos ao Autor quaisquer elementos adicionais para uma análise concludente com a decisão de segurar o veículo nos termos pretendidos, o que implicou um prejuízo no montante global de € 51.461,57 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e um Euros e cinquenta e sete cêntimos).

D)–O objeto do presente litígio, definido pelo Tribunal “a quo” no despacho saneador, consistia, pois, em apreciar se há responsabilidade solidária ou individual de cada um dos Réus, pelo pagamento da quantia peticionada.

E)–Conforme se demonstrará, o Tribunal “a quo” decidiu Mal, a questão submetida à sua apreciação, julgou erradamente os factos, e aplicou de forma incorreta os preceitos de direito subjacentes, sendo, por isso, a douta Sentença recorrida, merecedora de Reparo e Censura.

F)–O relacionamento que o tribunal “a quo” fez dos factos que considerou como provados; dos factos que considerou como não provados e ainda dos factos instrumentais, conduziu à prolação da Sentença de que ora se recorre, decisão com a qual o Recorrente não se pode conformar.

G)–Entende o Autor, Ora Recorrente, que a matéria de facto dada como Não Provada nos números 1, 2 e 3, foi incorretamente julgada.

H)–Porquanto, da apreciação crítica da prova documental carreada para os autos, designadamente, dos documentos X e X juntos com a petição inicial; das declarações de parte do Autor / Recorrente e do Réu / Recorrido e das Testemunhas, que infra se referirão, impunha-se pronuncia diferente sobre a matéria de facto em crise, e consequentemente, decisão diversa da ora recorrida.

I)–Considera também o Recorrente incorretamente aplicado o direito, que deve regular as relações emergentes de contratos de prestação de serviços na modalidade de mediação de seguros, que a ser correntemente aplicado, culminaria forçosamente em decisão antagónica à proferida.

J)–No entendimento do Recorrente, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e da documentação junta aos autos, impunha-se a condenação dos Recorridos, porquanto, resultou provado a existência de um contrato de mediação de seguros.

K)–Pelo que, em consequência a alteração da Matéria de Facto dada como Não Provada nos números 1, 2 e 3 da decisão de que se recorre, em consonância com o aqui referido, impõe-se a alteração da presente decisão e a sua substituição por outra que, aplicando corretamente as normas jurídicas violadas, conclua pela procedência da ação.

L)–E, em sequência, a Matéria de Facto dada como Não Provada no número 1, deve ser objeto de alteração, devendo passar como Matéria de Facto como Provada, a constar “Que o Autor estava convicto de que o veículo referido em 3. da Matéria de Facto Provada, estava seguro por uma apólice de danos próprios”.

M)–E, em consequência, a Matéria de Facto dada como Não Provada no número 2, deve ser objeto de alteração, devendo passar como Matéria de Facto como Provada, a constar “Que os Réus não prestaram informação ao A. de que a Seguradora Fidelidade não aceitava celebrar com o A., contrato de seguros com a cobertura de danos próprios”.

N)–E, em consequência, a Matéria de Facto dada como Não Provada no número 3, deve ser objeto de alteração, devendo passar como Matéria de Facto como Provada, a constar “Os Réus não solicitaram ao Autor elementos adicionais para que o processo de analise da seguradora fosse concluído nos termos pretendidos pelo Autor”.

O)–Da Materialidade dada como Não Provada nos Factos 1, 2 e 3, e decorrente do anteriormente exposto e impugnado, cumpre ainda em análise critica a conjugação, in totum, das declarações de parte do Autor e do Réu, e dos documentos juntos aos autos que não mereceram atenção por parte do Tribunal “a quo”.

P)–Como resulta das declarações de Parte do Autor e do Réu, em tempo algum, ao Autor foram apresentadas quaisquer propostas de outras seguradoras que visassem as suas pretensões de ter um seguro com cobertura de danos próprios para esta viatura.

Q)–Aliás, como transcrito pelos Réus, na sua “Contestação”, estando em causa um contrato de mediação, nunca poderiam agir em nome e interesse próprio, apenas poderiam dar andamento ao processo após estarem devidamente autorizados pela Companhia de Seguros, para se poderem vincular e fazer a contratação de uma Apólice de seguros com “Danos Próprios”.

R)–O que ressalta, in casu, não é sequer saber se a viatura estava ou não seguro com “Danos Próprios”, porque isso decorre dos autos e da documentação junta, que não estava, MAS, o que de facto tem que se perceber, é porque é que não estava, quando foi esse o pedido expresso pelo Autor, e o motivo pelo qual isso não aconteceu.

S)–A resposta é inequívoca, pois resulta claramente das referidas declarações de parte, que os Réus não informaram o Autor de que a Companhia de Seguros Fidelidade, não aceitava a contratação nos termos pretendidos por este, e vincularam-no a essas condições contratuais, ou seja, só com um seguro de cobertura, vulgarmente denominado de ‘contra terceiros’, o que é totalmente violador daquela que era a sua intenção, como exarado nos depoimentos supratranscritos.

T)–Por analogia, ainda, os Réus, profetizam, ad nausean, que em determinado momento o Autor, foi proprietário de um veículo de marca BMW – pelo menos até 22 de julho de 2015 – e que o referido veiculo tinha contratado o seguro contra terceiros, e não com Danos Próprios.

U)–Facto este desmentido, pela documentação que foi junta pela Companhia de Seguros Fidelidade, consubstanciado num e-mail que foi enviado – email este datado de 01 de julho de 2021, que é resposta às solicitações do Tribunal, para que fossem juntos aos Autos “os documentos do seguro relativos à viatura de marca BMW, com indicação do início do seguro e as suas condições de seguro, que comprovem que tipo de seguro foi realizado desde o início.

V)–Decorre do referido e-mail o seguinte: “de acordo com o solicitado, informamos que a Apólice …, que é a Apólice de frota, e que é a Apólice que englobava todas as viaturas motorizadas que eram da propriedade do Autor, se iniciou em 06 de fevereiro de 2015, segurando o veículo com a matrícula …-…-…, que é o tal BMW tantas vezes referido nos Autos, com coberturas de acordo com as condições particulares juntas, com data a partir de 06/02/2015.

W)–Mais, importa ver a proposta que veio anexa a este e-mail, que é um documento que não está numerado, mas que diz: “Proposta de seguro automóvel LIBER 3G Particular”, que é uma proposta para este carro iniciar seguro, datada de 06 de fevereiro de 2015, assinada pelo citado Aurora e pelo tomador do seguro, e se repararmos, na página três dessa proposta, está assinalado como sendo a pretensão e as condições pretendidas pelo tomador de seguros, o aqui Autor, LIBER 3G TOTAL.

X)–Por factual, temos que o Autor, para o veículo BMW, havia pedido expressamente um seguro com as condições de “Danos Próprios”, facto este mencionado várias vezes, pelas testemunhas arroladas pelo Réu, pessoas ligadas ao ramo dos seguros, e pasme-se um deles, até, lhe faltou a memória, MAS, que explicaram muito
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