Acórdão nº 1039/18.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1039/18.5T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: T. J.
Apeladas: Seguradoras ..., S.A. e
Y – Construção Naval, S.A.

I – RELATÓRIO

T. J., residente na Rua …, nº. …, Vila Praia de Âncora; veio intentar a presente acção especial de acidente de trabalho contra:
“Seguradoras ..., S.A.”, com sede na Avenida …, nº. …, Lisboa; e
Y – Construção Naval, S.A.”, com sede no Parque …, lote …, Viana do Castelo;

Pedindo a condenação das RR. no pagamento:
- da pensão anual e vitalícia que resultar da IPP que lhe vier a ser fixada;
- da quantia de €10.238,59 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias;
- da quantia de €30,00 de despesas de deslocação;
- da quantia de €500,00 de despesas médicas;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

O “Centro Distrital de Viana do Castelo do ISS, IP” deduziu pedido de reembolso contra as RR., no montante global de €11.624,26, que veio a reduzir para o valor de € 11.394,24, relativo a subsídio de doença que pagou ao A.

As RR. apresentaram as respectivas contestações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a final a proferir-se sentença com o seguinte dispositivo:
“Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver a R. dos pedidos contra si formulados.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1 - Encontra-se assente que o sinistrado estava a trabalhar no âmbito de um contrato de trabalho subordinado no dia em que ocorreu o alegado acidente.
2 - Verificada a existência de uma relação de trabalho subordinado, cabe agora averiguar-se, no decurso dessa mesma relação contratual, ocorreu um acidente de trabalho.
3 - A lei não define com precisão o conceito de acidente de trabalho, contudo o artigo 8º do diploma legal define acidente de trabalho, sob a epígrafe “conceito”, como aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
4 - Ora, tendo em conta as normas sobreditas, cabe ao autor provar que sofreu um acidente no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo em referência, o que efectivamente o recorrente considera ter se provado que ocorreu.
5 - Sendo que, parece claro que se provou que o recorrente não final do dia enquanto estava a rebarbar ao elevar-se, sentiu uma pontada forte nas costas.
6 - Aliás, a própria Jurisprudência tem decidido de uma forma que vem protegendo situações idênticas à do recorrente.
7 - Citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/06/2015, proc. 401/09.9TTVFR.P1, in www.dgsi.pt, diríamos que “Significa isto que para que estejamos perante um acidente de trabalho têm de se verificar os seguintes requisitos:
1.º Existência de um facto ou evento em sentido naturalístico, de carácter súbito, violento e exterior à vítima, por exemplo uma queda, um golpe, uma explosão, um desabamento, uma electrocussão, etc.;
2.º Que ocorra no tempo e local de trabalho;
3.º Tal facto ou evento deve ter por consequência uma lesão, uma perturbação funcional ou uma doença no trabalhador donde resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador;
4.º Existência de um nexo de causalidade entre o facto lesivo, as lesões e o dano para o qual o trabalhador pede a indemnização.
8 - Assim sendo, a existência de um acidente de trabalho traduz-se, antes de mais, na ocorrência de um evento de natureza naturalística; a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa”.
9 - E o mesmo acórdão reza assim “Tendo-se apurado que a A. se encontrava no seu local e horário de trabalho e, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; que no dia 15 de março, a A. dirigiu-se às urgências do Centro Hospitalar de …, de …, onde foi assistida por um médico de serviço; no dia 17, dirigiu-se ao Hospital E…, onde lhe foi diagnosticada uma “lombalgia de esforço”; no dia 02/04/2009 foi operada à coluna; o seu estado de saúde sofreu um agravamento que resultou de recidiva daquela operação; no dia 09/11/2009 foi sujeita a nova cirurgia à coluna lombar no SNS; entre 31/03/2009 e 11/01/2010 esteve com ITA e ficou portadora de uma IPP de 13%, dúvidas não existem de que a A. sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço da Ré C…”.
10 - Ainda na linha do que acabámos de transcrever reza o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/01/2008, proc. 0713872, in www.dgsi.pt, numa situação idêntica à dos autos, o seguinte: “Tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho e ficado provado que a trabalhadora “sentiu uma dor nas costas ao pegar numa pasta”, tem que se considerar verificado o pressuposto “lesão”, para efeito de acidente de trabalho”.
11 - No citado aresto lê-se ainda o seguinte: “Sendo embora certo que a dor não é uma lesão, a verdade é que aquela é uma manifestação desta, em termos tais que não pode haver dor se não houver lesão. Em realidade, dor é uma sensação penosa, que resulta de qualquer impressão (lesão ou contusão) produzida com excessiva intensidade nalguma parte do corpo.
12 - Ora, para além de se ter dado como assente que a incapacidade temporária resultou de lesão – ponto 12. – vem provado que o A. sentiu dor nas costas ao pegar numa pasta – ponto 2. – pelo que temos de considerar verificado o pressuposto lesão. É que, provada a dor, provada está a lesão, pois aquela não se verifica sem esta. Tanto mais que a lesão corporal pode ser física ou psíquica, aparente ou oculta, externa ou interna, manifestar-se imediatamente a seguir ao evento ou só mais tarde, ou muito mais tarde.
13 - Ora, no caso do sinistro dos autos, facilmente se conclui que estamos perante um evento naturalístico, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para a caracterização do mesmo como acidente de trabalho, ou seja, o evento, o local e horário de trabalho e o nexo de causalidade entre o primeiro e a lesão e a redução na capacidade de ganho.
14 - Na douta Sentença que se recorre, conclui-se que não correu qualquer evento susceptível de ser caracterizado como acidente e por maioria de razão, como acidente de trabalho, tendo que se improceder na íntegra a acção intentada pelo autor e pelos mesmos motivos será de improceder o pedido formulado pela Segurança Social.
15 - Decisão que o recorrente não aceita nem poderá nunca aceitar.
16 - Sendo que, o autor é do entendimento que esta acção terá que ser parcialmente procedente, excluindo a procedência do pedido formulado quanto às despesas médicas no valor de 500,00 euros, por de facto não ter sido feita prova de que o recorrente teve estas despesas.
17 – Pelo que, deve a presente acção ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT