Acórdão nº 10375/14.9T8PRT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-01-2024

Data de Julgamento30 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão10375/14.9T8PRT-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 10375/14.9T8PRT-D.P1

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Sumário:

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Rodrigues Pires;
Márcia Portela.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA, instaurou contra A..., Ldª, deduziu BB, alegando, resumidamente, no que interessa para este recurso, que tomou conhecimento, no dia 16/01/2022, que o veículo automóvel de marca de modelo “Rolls Royce ...”, com a matrícula TM-..-.., se encontra onerado com uma penhora; em 13/01/2022, a Conservatória do Registo Automóvel competente concretizou o registo do contrato de compra e venda do dito veículo automóvel, contrato esse que havia sido celebrado em 04/10/2019; a penhora do veículo ofende, nestes termos, a posse do Embargante e o seu direito de propriedade sobre aquele bem.

Pugna, assim, pelo levantamento da penhora.

2- Contra esta pretensão manifestou-se o Exequente, alegando, em síntese, que o registo de aquisição em nome do Embargante só ocorreu em 13/01/2022; já a compra e venda alegada pelo Embargante ocorreu no dia anterior, ou seja, em 12/1/2022, conforme declaração prestada pelas partes contraentes no próprio requerimento de registo automóvel apresentado à Conservatória do Registo Automóvel; todavia, o arresto (a favor do Embargado) foi registado em 25/10/2019 e a penhora foi registada em 11/11/2021; o Embargante teve um primeiro contacto com os autos de arresto que correram termos no apenso A) em 19/2/2020, quando foi contactado pelo Agente de Execução a fim de se concretizar a apreensão e imobilização do veículo TM-..-..; o Embargante e CC, legal representante da Embargada, são cunhados.

No mais, impugnou a factualidade alegada.

Termina pedindo a improcedência destes embargos e a sua absolvição do pedido neles formulado.

3- Cumprida a pertinente marcha processual, realizou-se, depois, a audiência final, após a qual foi proferida sentença na qual se julgaram os presentes embargos de terceiros improcedentes, por não provados, ordenando o prosseguimento da execução.

4- Inconformado com esta sentença, dela interpõe recurso a embargante, terminando-o com as seguintes conclusões:

“I- A decisão agora recorrida, está, no entendimento do recorrente inquinada por manifestamente, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al, d) C.P.C, ser manifestamente omissa de juízo de prognose e decisão acerca de todos os documentos autênticos juntos pelo Embargante de terceiro à p.i.;

II- Tais documentos autênticos, provam o negócio jurídico em que o embargante adquiriu, de facto, em 4/10/2019, a propriedade do veículo in casus;

III- Sendo, assim, o Embargante é proprietário do veículo automóvel Rolls Royce ..., com a matrícula TM-..-.., desde 04-10-219;

IV- Há violação do regime jurídico da nulidade (art.º 289, n.º 1 C.C.);

V- Por um lado, o tribunal “a quo” considera, para efeitos de decretar e ordenar o arresto e a penhora, que a nulidade declarada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Processo N.º 10375/14.9T8PRT, produz efeitos plenos e imediatos com o seu trânsito em julgado que ocorreu em 30 de setembro de 2019;

VI- E, assim sendo, os efeitos da nulidade decretada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Processo N.º 10375/14.9T8PRT deverão retroagir ao momento do pedido de registo da propriedade do veículo automóvel Marca ROLLS ROYCE, Modelo ..., Matrícula TM-..-.., do competente registo automóvel, ou seja, à data de 11 de Outubro de 2019 e não a 06 de Outubro de 2020;

VII- Por outro lado, o tribunal “a quo” considera que os efeitos da nulidade decretada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível Do Porto – Juiz 5 Processo N.º 10375/14.9T8PRT não deverão retroagir ao momento do pedido de registo da propriedade do veículo automóvel Marca ROLLS ROYCE, Modelo ..., Matrícula TM-..-.., do competente registo automóvel, ou seja, à data de 11 de Outubro de 2019, mas sim a 06 de Outubro de 2020, para assim manter o Arresto, com posterior conversão em penhora, do veículo automóvel do actual proprietário

VIII - Perante esta contradição deverá aplicar-se o regime...

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