Acórdão nº 1034/22.0T8SRE-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-05-30

Ano2023
Número Acordão1034/22.0T8SRE-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Por apenso aos autos nº 1034/22...., e com fundamento no artigo 729.º, n.º 1, h), do CPC, a executada R..., Ld.ª deduziu em 26-09-2022 os presentes embargos de executado, pedindo que seja a embargada C..., Ld.ª condenada a liquidar à embargante a quantia de €24.319,72 e operar-se a respetiva compensação em relação ao montante peticionado pela embargada/exequente.

Alegou para tanto, e em síntese:

-A presente execução funda-se no requerimento de injunção n.º 15460/22...., requerimento esse ao qual foi aposta a fórmula executória;

-O crédito que a embargante/executada agora se arroga só poderia ser peticionado em sede reconvencional, articulado esse manifestamente impossível em sede da tramitação definida no DL 269/98;

-Dessa sorte, a embargante não pôde, em tal sede, peticionar o seu crédito por impossibilidade legal, pelo que os presentes embargos são legais e legítimos;

-Do requerimento de injunção resulta que a pretensão da embargada/exequente assenta em quatro faturas: a M/217, de 20.01.2022, com vencimento no próprio dia, no valor de €14.000,00, a M/219, de 20.01.2022, com vencimento no próprio dia, no valor de €11.121,96, a M/221, de 20.01.2022, com vencimento no próprio dia, no valor de €4.100,00 e a M/222, de 20.01.2022, com vencimento no próprio dia, no valor de €1.600,00;

-Ora, não só tais faturas correspondem a empreitadas que não foram concluídas pela embargada, como, ademais, são empreitadas em que a embargante teve que contratar terceiros para concluir os trabalhos em apreço;

-Para além das empreitadas iniciais, a embargada foi contratada para a execução adicional das seguintes empreitadas: DM, VC, JC, RS, MP, LK, CM, AA e TC (explicitando-se que esta nomenclatura se refere às iniciais dos donos de obra), mas que têm a seguinte correspondência topográfica:

DM Murtosa

VC Albergaria-a-Velha

JC Lagares da Beira

RS Alto dos Gaios

LK Quinta do Conde

CM Pinhal Novo

AA Nogueira da Regedoura

TC Cernache;

-Tais empreitadas ficaram por concluir sem qualquer explicação por banda da embargada, nomeadamente ao nível da conclusão da execução das respetivas lajes e mais alguns trabalhos que constavam expressa do orçamento apresentado por banda daquela;

-Assim, a embargante viu-se na contingência de mandar executar os termos dos trabalhos por terceiros, sendo que estes, naturalmente, cobraram pela execução dos mencionados trabalhos e daqui emergindo o crédito que a embargante se arroga sobre a embargada e que se passa a descrever;

-A embargante suportou e irá suportar – em pagamentos um total de €24.319,72, quantia essa que se reporta a trabalhos que a embargada deveria executar e que não fez pelo que, consequentemente, esta deve ser condenada a reintegrar o património da embargante;

-Como a próprio embargada confessa – o que se aceita para não mais ser retirado – a embargante, após a entrada do requerimento de injunção, ainda entregou a quantia de €5.002,24 (cfr. doc. 48 em anexo) – e não €5.000,00 como, por lapso, alegou –, pelo que o montante alegadamente em dívida será de apenas €26.280,00;

Por mera operação matemática, aceita a embargante ser devedora da quantia de tão somente €1.958,04 (€26.277,76-€24.319,72) por operação do mecanismo da compensação de créditos.

Em 17-10-2022 foi proferida despacho com o seguinte dispositivo:

“Termos em que, atentos os fundamentos “supra” explanados, por manifestamente improcedentes, decido indeferir liminarmente os presentes embargos de executado.

São devidas custas pela Embargante (cfr. art.º 527.º, n.º 1 e 2 do nCPC).

Valor dos Embargos: o da Execução (cfr. art.º 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2 do nCPC).”

A embargante R..., Lda. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. A recorrente/executada veio aos autos deduzir embargos de executado invocando uma série de créditos que detinha sobre a exequente visando, dessa forma, a compensação de créditos entre as partes.

2. Em sede da p.i. de embargos constata-se que foi alegado que a execução na génese do presente dissídio fundava-se num requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória (artigo 1.º da p.i.), que o crédito que a ali embargante se arrogava só poderia ser peticionado em sede reconvencional [tal como preceitua o artigo 266.º, n.º 2, c), do CPC], articulado esse manifestamente impossível em sede da tramitação definida no DL 269/98 (artigo 2.º da p.i.) e alegou igualmente a embargante que não podia ter peticionado o seu crédito no processo de matriz declarativa, pelo que os embargos deduzidos eram a primeira oportunidade de que a ora recorrente dispunha para peticionar o seu crédito, sendo consequentemente legais (artigo 3.º da p.i.).

3. Este é entendimento que melhor salvaguarda a possibilidade de se exercitar, em tempo útil e pela forma mais expedita, o direito à defesa bem como contraria os princípios da celeridade, da proibição da prática de atos inúteis e o do ónus da concentração processual.

4. Sob pena de violação dos artigos 848.º, n.º 1, do CC, 729.º, h), 266.º, n.º 2, c), 130.º e 131.º, todos do CPC, deve o presente proceder e, em consequência, ser revogada a sentença que decidiu pelo indeferimento liminar dos embargos sendo substituída por uma decisão de admissão da p.i. apresentada, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

A embargada apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

“i. A Recorrente deduziu oposição à execução contra si instaurada, por meio de embargos de executado, invocando, em síntese, ter sobre a exequente um crédito superior a € 24.319,72 (vinte e quatro mil trezentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos), quantia esta resultante de trabalhos que a embargada deveria ter executado e que não o fez, tendo, em consequência, a Embargante que a suportar para conseguir concluir as obras que descreve na oposição por si apresentada.

ii. Com fundamento na compensação do crédito que afirma ter sobre a embargada, emergente do referido incumprimento contratual, reclama a embargante que a embargada seja condenada a liquidar-lhe a quantia de €24.319,72 (vinte e quatro mil trezentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos), e operar-se a respetiva compensação em relação ao montante peticionado pela embargada/exequente.

iii. A compensação constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, prevista no artigo 847.º do Código Civil.

iv. Dispõe o artigo 848.º, n.º 1 do mencionado diploma que “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”.

v. Em sede de oposição à execução contra si instaurada, a executada e ora recorrente invocou ser titular de um contra crédito contra a exequente, reclamando a compensação entre este e a dívida exequenda.

vi. Ora, sobre a admissibilidade da compensação em sede executiva e a possibilidade de ser exercida na nos embargos de executado, perfilhamos do entendimento do tribunal a quo, que adotou a posição maioritária da jurisprudência portuguesa, bem como da doutrina, que entende que para que a compensação...

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