Acórdão nº 10313/22.5T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-04-2023
Data de Julgamento | 27 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 10313/22.5T8LSB.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1.- Relatório
A , portuguesa, solteira, e B , guineense, solteiro, ambos com residência em D..., Irlanda do Norte, intentaram – em 22/4/2022 e em Juízo J Local Cível de Lisboa ( Juiz 19 ) - contra o Estado Português acção declarativa de simples apreciação [ nos termos e para os efeitos do artigo 14º do o DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro ], pedindo que JULGADA a ação procedente por provada, SEJA declarada a união de facto dos Autores há mais de três anos e, por consequência, reconhecida a referida união de facto pelo Réu.
1.1. - Para tanto, invocaram os autores, em síntese, que :
- Os Autores mantêm uma relação de namoro desde o ano de 2005, ano em que começaram a viver juntos em casa da Sra. L..., tia da Autora A, sendo que à data era já a autora A uma cidadã portuguesa, enquanto que o Autor tinha apenas autorização de residência no nosso país, sendo nacional da Guiné-Bissau;
- Chegados ao ano de 2008, os Autores mudaram-se para a Irlanda do Norte, ano em que souberam que iam ser pais do seu primeiro filho, tendo este vindo a nascer em … de 2008 , razão porque saíram então de casa dos seus familiares para habitarem a sua primeira casa de morada de família em apartamento sito em ..., Irlanda do Norte;
- Volvidos 4 anos, em 17 de Agosto de 2012, nasceu a segunda filha dos Autores K ………. e, com o crescimento dos seus filhos, no ano de 2014 os Autores viram-se obrigados a mudar de habitação, por forma a melhorar a suas condições de vida, passando a habitar na nova morada sita ainda em D..., Irlanda do Norte, morada esta última que se mantêm inalterada e que acolhe a família até aos dias que correm ;
- Em suma, não obstante viverem juntos desde 2005, certo é que desde do ano de 2008 que os AA formaram família e vivem em condições análogas às dos cônjuges, partilhando o leito e uma economia comum, motivo pelo qual realizam a sua declaração de impostos conjuntamente há largos anos, recebem a devida correspondência na mesma morada e têm os serviços essenciais, como o gás e eletricidade também domiciliados na mesma morada;
- Sendo ambos ainda solteiros , vivem todavia os AA numa união de facto estável e duradoura há mais de três anos, razão porque mostra-se assim justificado o interesse em agir dos Autores no sentido de obterem uma decisão judicial que reconheça a união de facto invocada, por forma a habilitar o Autor B a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
- Isto é, sendo o autor de nacionalidade guineense, e , a autora, de nacionalidade portuguesa, e ao abrigo do disposto no nº3, do artº 3º, da Lei nº 37/81, deve reconhecer-se que o autor manifestou a sua vontade em ser português e, outrossim, que os AA vivem em união de facto, sendo permitido ao autor adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º, da Lei nº 37/81, de 3/10.
1.1.- Citado o MP , foi apresentada contestação , no âmbito da qual foi deduzida essencialmente defesa por impugnação motivada , alegando o MP que não tem conhecimento de quaisquer factos ou do seu contexto, maxime sobre a alegada “união de facto” eventualmente existente entre os autores.
1.2. – Dispensada a realização da audiência prévia, foi em 20/6/2022 proferido despacho no sentido de , em 10 dias, Autores e Réu se pronunciarem [conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ] sobre a eventualidade de enveredar o tribunal pela prolação de decisão a considerar verificada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal - excepção dilatória insuprível e que constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância - , nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
1.3. – Respondendo ambas as partes ao convite do tribunal [ tendo AA e Réu vindo alegar que , no entender de ambos, é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237- A/2006, de 14 de dezembro) ] , ainda assim veio a 30/9/2022 a ser proferido SANEADOR-SENTENÇA que de imediato pôs termo à acção, sendo o mesmo do seguinte teor:
“(…)
Da Competência Material
Os Autores apresentam a presente acção declarativa, peticionando “o reconhecimento da união de facto”, para efeitos de aquisição da nacionalidade.
Entendemos não ser este o Tribunal materialmente competente para tais acções.
No plano interno, a competência divide-se pelos diversos tribunais em função da matéria, da hierarquia, do valor, da forma do processo e do território – artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Conforme disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e Secções dotados de competência especializada.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64.º do Código de Processo Civil, 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; vd., ainda, o artigo 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário):
“1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Na anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 3/99de 13 de Janeiro ) não estava prevista qualquer atribuição de competência aos tribunais de família e menores quanto a questões relativas à união de facto, a que não será alheia a circunstância de a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) ser posterior, sem que tenha sido prevista a respectiva competência em razão da matéria.
Por Acórdão de 08/10/2019, no Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1, disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA” ], integra a previsão do art.122º, nº1, al. g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [ Lei nº62/2013 de 26 de Agosto – LOSJ ] . II – É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018, no Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6.
Atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, entendemos que efectivamente as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, cuja competência é residual.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente acção é do Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (artigos 96.º, al. a) e 97.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
*
Nestes termos e pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro a presente acção.
Valor da Acção: Trinta mil Euros e um cêntimo.
Custas do incidente a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º,...
1.- Relatório
A , portuguesa, solteira, e B , guineense, solteiro, ambos com residência em D..., Irlanda do Norte, intentaram – em 22/4/2022 e em Juízo J Local Cível de Lisboa ( Juiz 19 ) - contra o Estado Português acção declarativa de simples apreciação [ nos termos e para os efeitos do artigo 14º do o DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro ], pedindo que JULGADA a ação procedente por provada, SEJA declarada a união de facto dos Autores há mais de três anos e, por consequência, reconhecida a referida união de facto pelo Réu.
1.1. - Para tanto, invocaram os autores, em síntese, que :
- Os Autores mantêm uma relação de namoro desde o ano de 2005, ano em que começaram a viver juntos em casa da Sra. L..., tia da Autora A, sendo que à data era já a autora A uma cidadã portuguesa, enquanto que o Autor tinha apenas autorização de residência no nosso país, sendo nacional da Guiné-Bissau;
- Chegados ao ano de 2008, os Autores mudaram-se para a Irlanda do Norte, ano em que souberam que iam ser pais do seu primeiro filho, tendo este vindo a nascer em … de 2008 , razão porque saíram então de casa dos seus familiares para habitarem a sua primeira casa de morada de família em apartamento sito em ..., Irlanda do Norte;
- Volvidos 4 anos, em 17 de Agosto de 2012, nasceu a segunda filha dos Autores K ………. e, com o crescimento dos seus filhos, no ano de 2014 os Autores viram-se obrigados a mudar de habitação, por forma a melhorar a suas condições de vida, passando a habitar na nova morada sita ainda em D..., Irlanda do Norte, morada esta última que se mantêm inalterada e que acolhe a família até aos dias que correm ;
- Em suma, não obstante viverem juntos desde 2005, certo é que desde do ano de 2008 que os AA formaram família e vivem em condições análogas às dos cônjuges, partilhando o leito e uma economia comum, motivo pelo qual realizam a sua declaração de impostos conjuntamente há largos anos, recebem a devida correspondência na mesma morada e têm os serviços essenciais, como o gás e eletricidade também domiciliados na mesma morada;
- Sendo ambos ainda solteiros , vivem todavia os AA numa união de facto estável e duradoura há mais de três anos, razão porque mostra-se assim justificado o interesse em agir dos Autores no sentido de obterem uma decisão judicial que reconheça a união de facto invocada, por forma a habilitar o Autor B a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
- Isto é, sendo o autor de nacionalidade guineense, e , a autora, de nacionalidade portuguesa, e ao abrigo do disposto no nº3, do artº 3º, da Lei nº 37/81, deve reconhecer-se que o autor manifestou a sua vontade em ser português e, outrossim, que os AA vivem em união de facto, sendo permitido ao autor adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º, da Lei nº 37/81, de 3/10.
1.1.- Citado o MP , foi apresentada contestação , no âmbito da qual foi deduzida essencialmente defesa por impugnação motivada , alegando o MP que não tem conhecimento de quaisquer factos ou do seu contexto, maxime sobre a alegada “união de facto” eventualmente existente entre os autores.
1.2. – Dispensada a realização da audiência prévia, foi em 20/6/2022 proferido despacho no sentido de , em 10 dias, Autores e Réu se pronunciarem [conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ] sobre a eventualidade de enveredar o tribunal pela prolação de decisão a considerar verificada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal - excepção dilatória insuprível e que constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância - , nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
1.3. – Respondendo ambas as partes ao convite do tribunal [ tendo AA e Réu vindo alegar que , no entender de ambos, é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237- A/2006, de 14 de dezembro) ] , ainda assim veio a 30/9/2022 a ser proferido SANEADOR-SENTENÇA que de imediato pôs termo à acção, sendo o mesmo do seguinte teor:
“(…)
Da Competência Material
Os Autores apresentam a presente acção declarativa, peticionando “o reconhecimento da união de facto”, para efeitos de aquisição da nacionalidade.
Entendemos não ser este o Tribunal materialmente competente para tais acções.
No plano interno, a competência divide-se pelos diversos tribunais em função da matéria, da hierarquia, do valor, da forma do processo e do território – artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Conforme disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e Secções dotados de competência especializada.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64.º do Código de Processo Civil, 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; vd., ainda, o artigo 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário):
“1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Na anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 3/99de 13 de Janeiro ) não estava prevista qualquer atribuição de competência aos tribunais de família e menores quanto a questões relativas à união de facto, a que não será alheia a circunstância de a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) ser posterior, sem que tenha sido prevista a respectiva competência em razão da matéria.
Por Acórdão de 08/10/2019, no Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1, disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA” ], integra a previsão do art.122º, nº1, al. g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [ Lei nº62/2013 de 26 de Agosto – LOSJ ] . II – É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018, no Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6.
Atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, entendemos que efectivamente as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, cuja competência é residual.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente acção é do Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (artigos 96.º, al. a) e 97.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
*
Nestes termos e pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro a presente acção.
Valor da Acção: Trinta mil Euros e um cêntimo.
Custas do incidente a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO