Acórdão nº 1031/20.0T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão1031/20.0T8VLG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 1031/20.0T8VLG.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1344)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A. e B..., S.A. pedindo o seguinte:
“1 – Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, declarando-se ilícito o despedimento do Autor, promovido pelas Rés, com todas as demais consequências legais;
1.1 – Devem as Rés ser solidariamente condenadas, em consequência da ilicitude do despedimento, a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade ou se o trabalhador assim optar, pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, contando-se para o efeito todo tempo decorrido até trânsito em julgado da decisão final;
1.2. Serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento da retribuição correspondente aos meses de Fevereiro e Março de 2020 à razão de €729.11 por cada mês, acrescido do respetivo subsidio de refeição no montante de €4,21 por dia;
1.3. Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença final que vier a ser proferida;
1.4. – Ser, também as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor o montante de €431,50; correspondente às diferenças salariais entre o que foi recebido e o que efetivamente deveria ter sido, em conformidade com o que consta no artº 79º deste articulado;
1.5. – Serem, também as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor importância de €294,70 reclamando no artº73º deste articulado, nos termos do disposto no artº 132º do CT;
1.6 - Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento e da consequente inatividade a que está sujeito e dos demais factos alegados, em montante nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros);
1.7.- Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €50,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferia e a partir da data em que a mesma poder ser executada;
1.8. - Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao trabalhador os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas até efetivo e integral pagamento”.
Em síntese alegou o A. que:
Foi admitido ao serviço da C..., SA em 16 de agosto de 1996, para exercer as funções melhor explicitadas na petição inicial, sendo que em junho de 2018 aquela empresa transferiu para a 1ª ré A... o contrato de trabalho do autor, com todos os direitos e obrigações ao mesmo inerentes, designadamente os direitos inerentes à antiguidade.
Com data de 6 de janeiro de 2020, o autor rececionou da 1ª ré A... comunicação a informá-lo da transmissão do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos dos artigos 285º a 287º do Código do Trabalho para a empresa B..., S.A. (2ª ré), com efeitos a partir de 1-02-2020, com indicação de que a B..., S.A. seria a sua entidade patronal.
O autor compareceu no seu posto de trabalho sito na Rua ... no Porto, no dia 1-02-2020, em conformidade com o que foi previamente determinado pela ré. Contudo, naquele dia, o autor foi impedido de prestar o seu trabalho por um indivíduo que não conseguiu identificar, mas que se encontrava com farda identificativa da 2ª ré B..., S.A..
Foi, nos termos em que alega, impedido de prestar o seu trabalho para as RR., nunca tendo sido contactado pela 2ª Ré, o que consubstancia um despedimento ilícito perpetrado pelas RR.

A 2ª ré B..., S.A. é solidariamente responsável perante o autor por todos os seus direitos e créditos laborais, uma vez que, de acordo com a comunicação efetuada pela 1ª ré A... ocorreu a transmissão do estabelecimento onde o autor prestava o seu trabalho. No caso sob apreciação, não se encontra devidamente esclarecido, uma vez que a 1ª ré fez uma comunicação ao autor vaga e genérica. Apenas recebeu essa comunicação da 1ª ré e nenhum contacto manteve com a 2ª ré, sendo que esta se opôs a que prestasse o seu trabalho.
O despedimento ilícito promovido pelas rés causou-lhe os danos não patrimoniais que invoca.

A 2ª ré B..., S.A. apresentou contestação para, em síntese, impugnar parte da matéria alegada pelo autor, quer no que concerne à relação laboral quer relativa às conclusões em que o autor a pretende reportar como transmissária do contrato de trabalho do autor. Sustenta que não ocorreu transmissão de estabelecimento da 1ª ré A... para a 2ª ré B..., S.A. e, consequentemente, não ocorreu transmissão do contrato de trabalho, pelos fundamentos que explicita no respetivo articulado. Refere que, como cautela de patrocínio, caso se entenda que o autor tem direito às retribuições intercalares peticionadas, àquelas deverá proceder-se à dedução prevista no art. 390º do CT. Mais impugna os danos não patrimoniais e pugna pela inexistência de nexo de causalidade entre aqueles e qualquer conduta que à 2ª ré B..., S.A. possa ser imputada. No que respeita aos créditos mencionados pelo autor, refere que os mesmos, a existirem, reportam-se à vigência da relação laboral entre o autor e a ré A..., pelo que a existirem deverão ser pagos pela ré A....
Conclui no sentido que de que a ação deve ser julgada improcedente por não provada e a 2ª ré B..., S.A. absolvida do pedido.

A 1ª ré A... apresentou contestação. Sustenta que a 2ª ré B..., S.A. assumiu a exploração da unidade económica relativamente ao serviço de segurança e vigilância das instalações da D..., SA no Porto e que existiu transmissão de estabelecimento/unidade económica, pelos fundamentos que explicita no respetivo articulado. Relativamente aos peticionados danos não patrimoniais, que impugna, defende não lhe poderem os mesmos ser assacados. Refere que, como dever de patrocínio, caso se conclua que despediu o autor sem ter fundamento legal, se deverá proceder aos descontos previstos no art. 390º, nº 2, do CT.
Conclui no sentido de que deverá ser declarada a existência de transmissão da posição de entidade empregadora da 1ª ré A... para a 2ª ré B..., S.A. no contrato de trabalho em que o autor figura como trabalhador, a partir de 1-02-2020 e, em consequência, serem os pedidos deduzidos pelo autor contra a 1ª ré A... declarados totalmente improcedentes, por não provados.

Foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova e fixado o valor da ação em €12.369,66.

Na sessão de julgamento refª citius 428021027, foi determinado se oficiasse ao Centro Nacional de Pensões, solicitando, confirmação sobre a passagem do autor à situação de reforma, respetiva data, documentação que ateste a data em que o autor requereu a sua passagem à reforma, em que data terá sido notificado, bem como a data em que terá sido notificada a sua entidade empregadora. Foi prestada resposta ao solicitado, conforme refªs citius 30122182 e 30178930, resultando da mesma, em substância, que o autor é pensionista de velhice antecipada do Centro Nacional de Pensões desde 5-03-2020, tendo requerido a referida pensão em 12-02-2020 e sido a mesma deferida, por essa entidade, em 8-06-2020.
Notificadas as partes da informação prestada e documentação junta pelo Centro Nacional de Pensões, veio a 2ª ré B..., S.A. apresentar o articulado com a refª citius 40237056, no qual sustenta, em substância, que quando a sentença for proferida já o autor se encontra reformado desde 5 de março de 2020, ou seja, o seu contrato de trabalho caducou, extinguindo-se todos os direitos decorrentes do mesmo. Argumenta que independentemente da procedência ou improcedência da ilicitude do despedimento, em qualquer caso, o autor não terá direito à reintegração, nem também à indemnização de acordo com a sua antiguidade, como também não terá direito às retribuições intercalares a partir da data da reforma – 5-03-2020 – já que estes créditos se encontram extintos. Conclui, no sentido de dever, em qualquer caso, improceder o pedido do autor de condenação da ré na reintegração ou se assim optar, no pagamento de indemnização de acordo com a sua antiguidade e bem ainda no pagamento das retribuições desde 5-03-2020 até ao trânsito em julgado.
A 1ª ré A... veio apresentar o articulado refª citius 40288900, nos termos do qual deu como reproduzido o identificado articulado da 2ª ré B..., S.A., pugnando pela improcedência do pedido de reintegração ou, em opção, de indemnização, bem como no pagamento de retribuições desde 5-03-2020 até ao trânsito em julgado, todos formulados pelo autor contra a ré.
Em sede de despacho liminar, foi ordenada a notificação da parte contrária para responder.
Notificado veio o autor pronunciar-se no requerimento com a refª citius 40483132. Sustenta, em síntese, que: as rés tomaram conhecimento que o autor requereu a reforma por velhice em data anterior à realização da audiência prévia e consequentemente da audiência de julgamento; quando se viu numa situação de desemprego, sem qualquer remuneração nem subsídio, procurou encontrar o meio que de forma mais abreviada lhe permitisse ultrapassar a difícil situação económica em que as rés o colocaram; a reforma por velhice não implica a automática caducidade do contrato de trabalho; declarado ilícito o despedimento do autor tudo se passará como se este se tivesse mantido ao serviço da entidade empregadora, sem que tivesse cessado o vínculo jurídico-laboral; tudo se tem de passar como se o autor tivesse continuado a exercer a sua atividade profissional, podendo admitir-se que o contrato de trabalho passaria a vigorar sob o regime de um contrato a termo, em conformidade com o disposto no
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