Acórdão nº 1031/14.9TBLSB-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1031/14.9TBLSB-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1031/14.9 TBLSD-R.P1
Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante (Juiz 1)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Em 05.08.2021, “R..., L.da”, devidamente identificada nos autos, veio, por apenso ao processo de insolvência que corre termos pelo Juízo de Comércio de Amarante (Juiz 1), Comarca do Porto Este, em que é insolvente AA, intentar contra a respectiva “Massa Insolvente” acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta:
a) a restituir-lhe a quantia de € 250.000,00 «a título de restituição no âmbito da relação de liquidação nascida da resolução contratual em beneficio da massa»;
b) a pagar-lhe, «a título de indemnização pelo incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa, mas sempre ilícito em face da violação do disposto no nº1 do artigo 106º do CIRE», a quantia de € 250.000,00;
c) a pagar-lhe juros moratórios à taxa legal sobre as indicadas quantias.
Em 25.11.2021, “P... Company” deduziu incidente de intervenção principal espontânea, com os seguintes fundamentos (reprodução):
«1. A ora requerente tomou conhecimento de que, em 05/08/2021, a R..., Limitada intentou uma ação declarativa de condenação contra a massa insolvente de AA, por intermédio de Requerimento da primeira junto aos autos principais deste processo sob a referência citius 7281355.
2. A ora Requerente é credora hipotecária - garantida - da massa insolvente no que ao imóvel em crise diz respeito.
3. A 19/10/2021 foi proferido, nos autos principais, despacho a ordenar que antes do pagamento de rateio parcial aos credores fosse retido “o montante previsível para efetuar o pagamento das custas do processo e de todas as dividas da massa que, desde já se afigurem como prováveis e/ou hipotéticas.”, conforme referência citius 86760763.
4. Deste modo, o desfecho da causa pendente contra a massa insolvente irá afetar a ora Requerente, que poderá ver-se impedida de ser devidamente ressarcida na medida da garantia que o Insolvente prestou.
5. Logo, nos termos do artigo 32.º e 311.º do Código de Processo Civil (CPC) deverá a ora Requerente ser admitida a intervir como parte principal, porquanto tem um interesse igual ao do réu na referida ação declarativa.
6. No mais, requer-se que a intervenção seja por mera adesão aos articulados da massa insolvente de AA, nos termos do artigo 313.º do CPC.
7. Subsidiariamente, deverá a ora Requerente ser habilitada a participar na ação na qualidade de interveniente acidental, nos termos do artigo 326.º do CPC, pelos fundamentos acima explanados.
8. Face à impossibilidade de proceder à validação da referência do DUC na plataforma Citius, mais se requer a junção do documento atinente ao pedido do mesmo, e respetivo comprovativo de pagamento.»
Concluiu pedindo que seja admitida a sua intervenção a título principal «enquanto litisconsorte da massa insolvente AA, nos termos do artigo 311.º e seguintes do CPC» ou a sua habilitação «enquanto interveniente acidental, nos termos do artigo 326.º do CPC.».
Nenhum
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