Acórdão nº 103/23.3T8VLF.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-03-2024
Data de Julgamento | 05 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 103/23.3T8VLF.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA) |
Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.ª Adjunta: Maria João Areias
Processo n.º 103/23.3T8VLF.C1 – Apelação
Comarca da Guarda, Vila Nova de Foz Côa, Juízo de Competência Genérica
Acordam no Tribunal da Relação ...
AA e mulher, BB, já identificados nos autos, vieram apresentar-se à insolvência.
Que veio a ser decretada por sentença, já transitada, proferida em 31 de Maio de 2023, junta de fl.s 116 a 119 v.º.
Na mesma e no que ao presente recurso interessa, foi nomeado Administrador da Insolvência, o Dr. CC, já, também, identificado nos autos.
Conforme requerimento de fl.s 170 a 178, entrado em juízo no dia 12 de Julho de 2023, os insolventes vieram deduzir incidente de suspeição e destituição do Administrador Judicial, para o que alegaram diversa factualidade que, no seu entender, constitui fundamento para a destituição do mesmo.
Por requerimento de fl.s 199/200, entrado em juízo no dia 24 de Julho de 2023, vieram os insolventes requerer fosse declarado que o Administrador de Insolvência não pode praticar quaisquer actos no processo, até que fosse julgada a suspeição, com base no disposto nos artigos 122, n.º 2; 123.º, 125.º e 129.º, al. b), todos do CPC.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferido o despacho de fl.s 201 (aqui recorrido), que se passa a reproduzir:
“Ref. 2232102 de 2023/07/24 do p.e.: Considerando que o incidente suscitado contra o Exmo Administrador Judicial não se mostra ainda apreciado e decidido, inexiste fundamento legal para adiar a diligencia designada para o dia de hoje, pelo que, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.
No que concerne à tomada de declarações à insolvente por meio de videoconferência, autoriza-se o requerido, desde que se verifique existir disponibilidade no Tribunal da sua área de residência.
Notifique e diligencie, a secção, no sentido de verificar a disponibilidade do Tribunal e informe a insolvente em conformidade, lavrando-se cota no processo do resultado de tal diligencia.”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a insolvente, BB, recurso, esse, que veio a ser admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos – (cf. decisão proferida na Reclamação apensa), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
A A Recorrente no dia 12.07.2023 deu entrada nos autos de incidente de suspeição e destituição do Administrador Judicial, com a Referª 2226168.
B No sobredito requerimento e, em consequência do incidente suscitado, requereu-se, entre outras coisas, que a diligência aprazada para o dia 24/07/2023 fosse dada sem efeito, uma vez tal Administrador de Insolvência não poder praticar atos, sob pena de violar a lei.
C No entanto, o Tribunal a quo indeferiu, através do Despacho ora recorrido (de 24.07.2023, com a Referª n.º 30551510), o requerido pela Insolvente, sendo o seguinte
o seu teor: “Considerando que o incidente suscitado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO