Acórdão nº 103/16.0GACRZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15-05-2023
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | FÁTIMA SANCHES |
| Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 103/16.0GACRZ.G1 |
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No processo comum coletivo, com o NUIPC º103/16.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferido acórdão [referência ...22], em 05-05-2022, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«IV. DECISÃO:
Nesta conformidade, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidem:
A. Absolver o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ª a) [por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª a)] e n.º 2, al.ª e) [por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª f)], todos do Código Penal;
B. Absolver o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recetação agravado, p. e p. pelo art.º 231.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal;
*
1. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ª a) [por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª a)] e al.ª f), todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão;2. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 meses de prisão;
3. Condenar o arguido AA, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão.
4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1 a 3, em face do concurso real e efectivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido AA a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, sujeito a regime de prova, cfr. o disposto no artigo 50.º, nºs 2 e 5 do C.P.
5. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.ºs 1 do Código Penal na pena de 12 meses de prisão;
6. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 5 meses de prisão;
7. Condenar o arguido BB, pela prática pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
8. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5 a 7, em face do concurso real e efectivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido BB a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período, cfr. o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do C.P.
9. Condenar o arguido CC pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 1500€, cfr. o disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal.
10. Ainda se decide condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 4 (quatro) UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este.
*
As munições e armas apreendidos aos arguidos AA, BB e CC, melhor id. a fls. 118 e 119 (ver fls. 208 a 210), 131 (ver fls. 132 e 133) e 142 e 143 (ver fls. 230, 231, 232, 233, 234, 236, 238, 240, 245 e 246), declaram-se perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal e entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino, nos termos do disposto no art.º 78.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.Relativamente aos demais objetos apreendidos aos arguidos AA e BB, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 110.º, n.º 1, al.ªs a) e b) do Código Penal.»
2. Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido BB interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões (transcrição):
«CONCLUSÕES
A) O presente recurso recai sobre o douto Acórdão proferido nestes autos, que decidiu condenar o arguido/recorrente BB:
- como autor em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.ºs 1, do Código Penal na pena de 12 meses de prisão;
- como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo arigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 5 meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas, p e p, pelo artigo 87, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5 a 7, em face do concurso real e efetivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido BB a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período, cfr. o disposto no artigo 50º, n.º 5, do CP.
B) Vem o recorrente interpor Recurso para este Venerando Tribunal, pois entende, como só pode entender, que a decisão justa e adequada, face à factualidade que deve considerar-se provada e não provada e a respetiva subsunção ao direito, apenas poderia ter conduzido em outra decisão.
C) Deu o Tribunal a quo como provados, os seguintes factos, com interesse para decisão nestes autos:
“3. (…) o arguido AA percorreu todas as divisões, nas quais lançou mão a um revólver – marca ..., com o n.º 4550, calibre 32 – e duas armas de caça - uma da marca ..., com o n.º ..., calibre 12mm e outra da marac ... com o n.º 77120, calibre 12mm – diversas caixas de munições calibre 32 – duas máquinas fotográficas – uma de marca ... e outra marca desconhecida , um álbum (….) oito relógios – da marca ... de cor ... (…) uma coleção de moedas antigas – onde continham vários valores e dos países de ... e Portugal – duas estatuetas de animais em madeira de cor ... – um elefante e um tigre – uma navalha com o cabo de cor ... e lâmina em forma de foice e uma navalha multifunções (...) de cor ..., tudo no valor total aproximado de €10.000,00 (dez mil euros). (…)
7. Depois, o arguido AA foi ter com o arguido BB, a quem exibiu os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC e acordou com este a venda dos mesmos pela quantia aproximada de € 900,00 (novecentos euros).
8. O arguido BB aceitou comprar
tais objetos ao arguido AA, bem sabendo que este, atenta a sua condição social, não podia ser o legitimo proprietário de tão valioso espólio, bem sabendo que este não teria possibilidades de possuir objetos com tais caraterísticas.
9. O arguido BB adquiriu tais objetos ao arguido AA por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, bem sabendo ainda que tinham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património.
(…)
16. Realizada busca ao domicilio do arguido BB, sito na Rua ..., em ..., foi encontrado na sua posse e apreendido:
- 3 Moedas de 25$00 Comemorativa do dia da Criança 1979, 1 Moeda de 5$00 de 1993, 2 Moedas de 100$00 1992 e 1999, 1 Moeda de 100$00 em prata comemorativa do 25 de Abril, 1 Moeda de 25$00 de 1980, 1 Moeda de 1 $00 de 1995,3 Moeda de 10$00 de Cuproníquel, 11 Moedas de 20$00 de Cuproníquel, 1 Moeda de 50$00 de 1998, 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar), 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar) num Porta-chaves, 5 Moeda de XX centavos, 3 Moeda s de X Centavos, 3 Moedas de 20 centavos, 1 Moeda de 10 centavos em alumínio 1971, 1 Moeda de 500$00 - (Comemorativa 80 centenário do S. o António), 1 Moeda de 1 cêntimo, 6 Moedas de 8,00€ em prata comemorativas do Euro 2004, 1 Moeda de 50 centavos de ... 1927, 1 Moeda de 1111 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 11 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 1 macuta de ... 1927, 1 Moeda de 50 centavos da ... 1946,2 Moedas de 50 Francos (...) em Prata de 1976 e 1978, 1 Moeda de 10 francos (...) 1965 colocada num aro, 1 Moeda de 1 Franco ( Katanga ) 1961, 1 Moeda de 5 Dólares 1941 ( ... e com uma argola), 3 Moeda s de 5 Francos ( ...) 1983 (2) e 1974,1 Moeda de 1 Franco (...) 1970, 1 Moeda de 1/2 Franco (...) 1982, 1 Moeda de 20 cêntimos (...) 1994, 1 Moeda de 5 cêntimos (...) 1987, 83 moedas de 2$50, em Cuproníquel de variadas datas, 1 moeda de 2$50 de 1977 comemorativo centenário da morte de Alexandre Herculano, Moeda de 10 centavos em prata de 1915,60 Moedas de 5$00 em cuproníquel de variadas datas, 1 Moeda de 5$00 comemorativo mundial de hóquei 1982, 25 Moedas de 5$00 em latão níquel (amarelas) datas variadas, 7 moedas de 10$00 em latão níquel (amarelas) variadas datas, 4 moedas de 10$00 em latão níquel 1987, comemorativas Concelho da Europa, 78 moedas de 50 centavos em bronze variadas datas, 1 moeda de 50 centavos de 1971 de ..., 55 moedas de 1 $00 modulo menor em latão níquel variadas datas, 115 moedas de 1 $00 modulo maior em latão níquel
variadas datas, 1 Moeda de 1 $00 1972 comemorativo mundial de hóquei 1982, 1 Moeda de 5 pesetas 1996,33 Moedas de 1$00 em bronze de variadas datas, 1 Moeda de 1$00 em Alpaca de 1951, 5 Moedas miniaturas de 5$00, 1 Moeda miniatura de 25$00, 1 Moeda miniatura de 1$00.
- Uma Cruz em prata com a figura de Jesus Cristo, Um cubo pequeno em metal com um símbolo, Um Pin ..., Um Pin Expo 98, 2 Insígnias militares de cor ..., Uma corrente de pendurar relógios, Metade de uma pulseira de um relógio,...
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