Acórdão nº 10295/20.8T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ISABEL SILVA |
| Data de Julgamento | 08 Junho 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 10295/20.8T8PRT.P1 |
Apelação nº 10295/20.8T8PRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA, e mulher, BB, CC e DD intentaram ação contra EE pedindo a sua condenação a:
«1. Pagar aos primeiros autores o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido pela aquisição da raiz do imóvel referido em 1, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da celebração da referida escritura;
Subsidiariamente
a) Ser declarada a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel identificado em 1., por simulação do pagamento do preço (art.240º, nº1 do Código Civil), e por via disso, serem os primeiros AA, declarados como legítimos proprietários do referido imóvel, sendo cancelados os registos que têm por base a referida escritura de compra e venda;
b) Ser declarado ilegítimo e abusivo (artº 334º do CC) a aquisição do direito de propriedade (raiz) através da celebração da escritura de compra e venda referida em 1. sem pagamento do preço, e por via disso, declarada nula a mesma e por via disso, serem os primeiros AA, declarados como legítimos proprietários da totalidade do referido imóvel, sendo cancelados os registos que têm por base a referida escritura de compra e venda;
c) Ser a Ré EE condenada a pagar aos primeiros autores, com base no enriquecimento sem causa (art.473º do Código Civil), o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido
2. A pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.
3. Custas e demais encargos com o processo.»
Para alicerçar tais pedidos alegaram que em 2008, os primeiros Autores venderam à sua filha FF uma fração autónoma, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último; apesar de terem declarado na escritura pública que receberam o preço, tal não corresponde à verdade; a sua filha não tinha condições económicas para o efeito e ficou acordado que “fosse pagando o valor acordado consoante as suas possibilidades”. Sucede que a filha FF faleceu entretanto, nada tendo pago. A Ré é neta dos Autores (filha da FF) e sua única herdeira, recusando-se a entregar o imóvel ou a pagar.
Em contestação, a Ré excecionou com a manifesta improcedência do 1º pedido, bem como dos subsidiários, suscitaram o abuso de direito, impugnou motivadamente a factualidade alegada pelos Autores e pediu a sua condenação por litigância de má fé.
O M.mº Juiz elaborou despacho saneador/sentença parcial, concluindo:
«Pelo exposto, tudo ponderado e nos termos das disposições legais acima referidas, julgo a acção manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários e, em consequência, decido absolver a ré EE, dos pedidos subsidiários contra si formulados pelos autores AA e mulher, BB, CC, e DD.
Prossegue, assim, a acção para apuramento dos demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, os formulados sob os nº 1, 2 e 3 acima já referidos.»
Prosseguindo no conhecimento, mais julgou:
“procedentes a excepção dilatória de ilegitimidade activa, declarando as autoras CC e DD, partes ilegítimas para figurarem na acção como autoras.»
No mais, definiu os termos do litígio [1] e fixou os temas de prova, sem reclamações.
Os autos prosseguiram para julgamento.
Em sentença, a ação foi julgada totalmente procedente, e a Ré absolvida dos pedidos.
2. Inconformados com tal decisão, dela vieram os Autores apelar, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) NULIDADE SENTENÇA:
1- Por requerimento de 22/10/2020 (refª 27103416) os autores na sequência das exceções invocadas pela ré, vieram requerer a resposta às mesmas por escrito, ao abrigo do princípio da adequação formal.
2- Por despacho de 26/11/2020 (refª 419664016) o tribunal admitiu os requerimentos das partes subsequentes à notificação da contestação, mas não se pronunciou pela resposta escrita às exceções.
3- Porém, em 21/01/2021 por despacho-sentença (refª 421155729) decidiu o Tribunal julgar “a ação manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários” e, em consequência, decidiu “absolver a ré EE, dos pedidos subsidiários contra si formulados pelos autores AA e mulher, BB, CC, e DD.”
4- O Tribunal a quo ao não dar oportunidade aos autores para se pronunciarem pelas exceções invocadas pelas partes, veio a concluir por uma solução jurídica que os mesmos não tinham obrigação de prever, tanto mais que alegaram na petição inicial a simulação do negócio, o que constitui decisão surpresa.
5- A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195º nº 1 do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
6- A nulidade do despacho saneador-sentença, é vicio intrínseco do mesmo e não também da sentença final, e a admissibilidade do recurso nos termos gerais quanto às outras questões sempre implica o conhecimento, por arrastamento das mesmas – 615º nº4 do CPC.
7- De acordo com o disposto no artº 644º nºs 1 e 3 do CPC não há recurso autónomo dessa decisão, pelo que, se recorre agora com a decisão final.
B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
9- Observado o depoimento de cada uma destas testemunhas, constata-se que os seus depoimentos CONTRARIAM o entendido pelo Tribunal e ACRESCENTAM uma série de factos que se reportavam essenciais para a boa decisão da causa, e que não se compreende as razões porque foram afastados da motivação.
10- Designadamente, a testemunha GG, para além de dizer e confirmar que foi ele quem disponibilizou a quantia de €45.000,00 (titulada por dois cheques no valor de €28.000,00 e €17.000,00 passados ao Banco 1..., credor hipotecário) necessária à amortização do empréstimo e levantamento da hipoteca, ainda confirmou:
a) que foi um empréstimo feito à irmã BB aqui recorrente, a quem entregou os cheques e que ficou com a obrigação de lhe pagar aos poucos;
b) que a sua intenção foi libertar a irmã e o cunhado de uma condição financeira péssima pois eles não tinham dinheiro nem para comer;
c) que a aqui recorrente e marido, nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a mãe da ré FF, nem prejudicar as outras duas filhas;
d) que as outras duas filhas dos recorrentes, se soubessem que a referida FF não iria pagar o preço, jamais teriam autorizado a venda;
e) que a FF nunca tinha trabalhado e que não tinha quaisquer condições económicas para comprar o imóvel;
f) que eram os pais da FF, aqui recorrentes quem sempre sustentaram esta e a filha aqui recorrida (que também nunca trabalhou).
11- Também as testemunhas EE, HH e DD, acabam por confirmar alguns destes factos.
12- Acresce ainda, que apesar dos cheques dados em pagamento ao Banco 1... estarem juntos aos autos e provarem que efetivamente não foi a FF quem pagou o preço, o facto é que o tribunal não deu esse facto como provado.
13- Não se compreende por que motivo estes temas não foram valorados pelo Tribunal a quo, sendo que a fundamentação da sentença é completamente omissa quanto à existência dos cheques e sobre a razão pela qual não tomou em consideração este fragmento da prova!
Há erro notório na Valorização da Prova, que integra ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, devendo os referidos factos serem valorados pelo Venerando Tribunal da Relação em conformidade com a prova produzida e em consequência deverá a decisão da matéria de facto ser alterada, decidindo-se considerar PROVADO que:
a) apesar de declarado na escritura pública acima referida, a filha dos autores, a FF não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor;
b) os autores nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a FF, nem prejudicar as outras filhas,
c) as outras duas filhas dos autores se soubessem que a FF não iria pagar o preço não teriam autorizado a venda;
d) GG, irmão da autora BB, passou os cheques nº ... e ... no valor de €28.000,00 e €17.000,00 respetivamente, para esta entregar ao Banco 1... para liquidação do empréstimo e levantamento de hipoteca;
e) sendo sua intenção de libertar a irmã e cunhado de uma condição financeira péssima e insustentável;
f) os autores ficaram de pagar tal importância aos poucos, conforme pudessem;
g) a FF (e a própria ré) nunca trabalharam e não tinham condições económicas para pagar o preço do imóvel, sendo certo que sempre foi sustentada pelos pais, aqui autores/recorrentes.
14-A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) sendo relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, implica uma necessidade de ampliação e, caso entenda o Tribunal que nos autos não existem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA, e mulher, BB, CC e DD intentaram ação contra EE pedindo a sua condenação a:
«1. Pagar aos primeiros autores o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido pela aquisição da raiz do imóvel referido em 1, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da celebração da referida escritura;
Subsidiariamente
a) Ser declarada a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel identificado em 1., por simulação do pagamento do preço (art.240º, nº1 do Código Civil), e por via disso, serem os primeiros AA, declarados como legítimos proprietários do referido imóvel, sendo cancelados os registos que têm por base a referida escritura de compra e venda;
b) Ser declarado ilegítimo e abusivo (artº 334º do CC) a aquisição do direito de propriedade (raiz) através da celebração da escritura de compra e venda referida em 1. sem pagamento do preço, e por via disso, declarada nula a mesma e por via disso, serem os primeiros AA, declarados como legítimos proprietários da totalidade do referido imóvel, sendo cancelados os registos que têm por base a referida escritura de compra e venda;
c) Ser a Ré EE condenada a pagar aos primeiros autores, com base no enriquecimento sem causa (art.473º do Código Civil), o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido
2. A pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.
3. Custas e demais encargos com o processo.»
Para alicerçar tais pedidos alegaram que em 2008, os primeiros Autores venderam à sua filha FF uma fração autónoma, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último; apesar de terem declarado na escritura pública que receberam o preço, tal não corresponde à verdade; a sua filha não tinha condições económicas para o efeito e ficou acordado que “fosse pagando o valor acordado consoante as suas possibilidades”. Sucede que a filha FF faleceu entretanto, nada tendo pago. A Ré é neta dos Autores (filha da FF) e sua única herdeira, recusando-se a entregar o imóvel ou a pagar.
Em contestação, a Ré excecionou com a manifesta improcedência do 1º pedido, bem como dos subsidiários, suscitaram o abuso de direito, impugnou motivadamente a factualidade alegada pelos Autores e pediu a sua condenação por litigância de má fé.
O M.mº Juiz elaborou despacho saneador/sentença parcial, concluindo:
«Pelo exposto, tudo ponderado e nos termos das disposições legais acima referidas, julgo a acção manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários e, em consequência, decido absolver a ré EE, dos pedidos subsidiários contra si formulados pelos autores AA e mulher, BB, CC, e DD.
Prossegue, assim, a acção para apuramento dos demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, os formulados sob os nº 1, 2 e 3 acima já referidos.»
Prosseguindo no conhecimento, mais julgou:
“procedentes a excepção dilatória de ilegitimidade activa, declarando as autoras CC e DD, partes ilegítimas para figurarem na acção como autoras.»
No mais, definiu os termos do litígio [1] e fixou os temas de prova, sem reclamações.
Os autos prosseguiram para julgamento.
Em sentença, a ação foi julgada totalmente procedente, e a Ré absolvida dos pedidos.
2. Inconformados com tal decisão, dela vieram os Autores apelar, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) NULIDADE SENTENÇA:
1- Por requerimento de 22/10/2020 (refª 27103416) os autores na sequência das exceções invocadas pela ré, vieram requerer a resposta às mesmas por escrito, ao abrigo do princípio da adequação formal.
2- Por despacho de 26/11/2020 (refª 419664016) o tribunal admitiu os requerimentos das partes subsequentes à notificação da contestação, mas não se pronunciou pela resposta escrita às exceções.
3- Porém, em 21/01/2021 por despacho-sentença (refª 421155729) decidiu o Tribunal julgar “a ação manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários” e, em consequência, decidiu “absolver a ré EE, dos pedidos subsidiários contra si formulados pelos autores AA e mulher, BB, CC, e DD.”
4- O Tribunal a quo ao não dar oportunidade aos autores para se pronunciarem pelas exceções invocadas pelas partes, veio a concluir por uma solução jurídica que os mesmos não tinham obrigação de prever, tanto mais que alegaram na petição inicial a simulação do negócio, o que constitui decisão surpresa.
5- A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195º nº 1 do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
6- A nulidade do despacho saneador-sentença, é vicio intrínseco do mesmo e não também da sentença final, e a admissibilidade do recurso nos termos gerais quanto às outras questões sempre implica o conhecimento, por arrastamento das mesmas – 615º nº4 do CPC.
7- De acordo com o disposto no artº 644º nºs 1 e 3 do CPC não há recurso autónomo dessa decisão, pelo que, se recorre agora com a decisão final.
B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
B.1- Erro de Julgamento da Matéria de Facto:
8- O Tribunal de 1.ª instância não valorou os depoimentos das testemunhas GG, EE, HH e DD.9- Observado o depoimento de cada uma destas testemunhas, constata-se que os seus depoimentos CONTRARIAM o entendido pelo Tribunal e ACRESCENTAM uma série de factos que se reportavam essenciais para a boa decisão da causa, e que não se compreende as razões porque foram afastados da motivação.
10- Designadamente, a testemunha GG, para além de dizer e confirmar que foi ele quem disponibilizou a quantia de €45.000,00 (titulada por dois cheques no valor de €28.000,00 e €17.000,00 passados ao Banco 1..., credor hipotecário) necessária à amortização do empréstimo e levantamento da hipoteca, ainda confirmou:
a) que foi um empréstimo feito à irmã BB aqui recorrente, a quem entregou os cheques e que ficou com a obrigação de lhe pagar aos poucos;
b) que a sua intenção foi libertar a irmã e o cunhado de uma condição financeira péssima pois eles não tinham dinheiro nem para comer;
c) que a aqui recorrente e marido, nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a mãe da ré FF, nem prejudicar as outras duas filhas;
d) que as outras duas filhas dos recorrentes, se soubessem que a referida FF não iria pagar o preço, jamais teriam autorizado a venda;
e) que a FF nunca tinha trabalhado e que não tinha quaisquer condições económicas para comprar o imóvel;
f) que eram os pais da FF, aqui recorrentes quem sempre sustentaram esta e a filha aqui recorrida (que também nunca trabalhou).
11- Também as testemunhas EE, HH e DD, acabam por confirmar alguns destes factos.
12- Acresce ainda, que apesar dos cheques dados em pagamento ao Banco 1... estarem juntos aos autos e provarem que efetivamente não foi a FF quem pagou o preço, o facto é que o tribunal não deu esse facto como provado.
13- Não se compreende por que motivo estes temas não foram valorados pelo Tribunal a quo, sendo que a fundamentação da sentença é completamente omissa quanto à existência dos cheques e sobre a razão pela qual não tomou em consideração este fragmento da prova!
Há erro notório na Valorização da Prova, que integra ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, devendo os referidos factos serem valorados pelo Venerando Tribunal da Relação em conformidade com a prova produzida e em consequência deverá a decisão da matéria de facto ser alterada, decidindo-se considerar PROVADO que:
a) apesar de declarado na escritura pública acima referida, a filha dos autores, a FF não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor;
b) os autores nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a FF, nem prejudicar as outras filhas,
c) as outras duas filhas dos autores se soubessem que a FF não iria pagar o preço não teriam autorizado a venda;
d) GG, irmão da autora BB, passou os cheques nº ... e ... no valor de €28.000,00 e €17.000,00 respetivamente, para esta entregar ao Banco 1... para liquidação do empréstimo e levantamento de hipoteca;
e) sendo sua intenção de libertar a irmã e cunhado de uma condição financeira péssima e insustentável;
f) os autores ficaram de pagar tal importância aos poucos, conforme pudessem;
g) a FF (e a própria ré) nunca trabalharam e não tinham condições económicas para pagar o preço do imóvel, sendo certo que sempre foi sustentada pelos pais, aqui autores/recorrentes.
14-A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) sendo relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, implica uma necessidade de ampliação e, caso entenda o Tribunal que nos autos não existem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º.
B.2- Erro na Apreciação da Prova:
15- Na fundamentação da convicção sobre os factos que considerou provados e não provados, o tribunal refere “… a declaração de pagamento e quitação constante da escritura pública de compra e venda. apesar de impugnado pelos autores, não se mostra seriamente abalado na sua veracidade. Com efeito, o que nos parece que resultou da conjugação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, foi que, à data da escritura pública, os autores enfrentavam dificuldades para pagamento de mútuo bancário, garantido por hipoteca sobre o imóvel, receando a sua execução, sendo que nenhum dos seus filhos era suficientemente abastado para...Para continuar a ler
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