Acórdão nº 1028/21.2T8VFR-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão1028/21.2T8VFR-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1028/21.2T8VFR-C.P1

Sumário.
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1). Relatório.
AA, residente na Rua ..., n.º ..., 4.º esquerdo, Espinho, propôs nos termos do disposto no artigo 42.º, do R. G. P. T. C.,
Ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, referente ao seu filho BB, contra, CC, residente na Rua ..., n.º ..., r/c dtº., traseiras, Vila Nova de Gaia, pedindo que se altere o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor por entender que o acordo de regulação extrajudicial, homologado em 23/04/2021, já não satisfaz as necessidades do menor nem protege o seu superior interesse.
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Citado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente, o mesmo opôs-se à pretendida alteração.
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Realizou-se diligência de audição de pais, no dia 06/04/2022, contemporaneamente a diligência marcada no apenso de promoção e proteção.
Nessa diligência, foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso;
«No que concerne aos presentes autos:
Atenta a manifesta falta de acordo entre as partes, desde já e ao abrigo do disposto do art.º 38º do RGPTC, decide-se, a título provisório, alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, em parte nos termos já antes fixados no processo de promoção por decisão de 21.01.2022, regulação que passará a vigorar nos seguintes termos:
1.º - O menor BB fixa residência com a progenitora.
As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com o filho, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo.
2.º- O progenitor estará com o seu filho em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira do fim do horário das atividades até segunda-feira de manhã, sempre por referência à escola frequentada pelo BB e cumprindo com os respetivos horários das atividades, iniciando no próximo fim-de-semana. Estará ainda com o seu filho todas as quartas-feiras, indo buscá-lo diretamente à escola e entregando-o em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar pelas 21:00 horas. O progenitor fica obrigado a garantir a frequência pelo filho das atividades em que está inscrito e que tenham lugar no período destas visitas. Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Ano Novo, domingo de Páscoa) o menor estará alternadamente com cada um dos progenitores, começando o progenitor com os próximos dia de Natal, dia de Ano Novo e domingo de Páscoa, entendendo-se por cada um desses dias das 10:00 horas do próprio dia até às 10:00 horas do dia seguinte, com conduções a realizar por referência à casa da progenitora ou a outro local que esta indicar. Nas férias de verão o progenitor estará com o seu filho duas semanas, a serem gozadas de forma interpolada, devendo informar a progenitora das semanas que em concreto pretende até ao final do mês de abril de cada ano.
No dia de aniversário dos progenitores, dia do pai e dia da mãe, o menor passará os dias com o progenitor respetivo, sem prejuízo das suas atividades, devendo o pai ir buscar o filho nesses dias diretamente ao colégio no fim do horário das atividades e entregar o mesmo em casa da progenitora pelas 21:00 horas, conforme antes estipulado para as quartas-feiras.
No dia de aniversário do menor, este fará pelo menos uma refeição com cada um dos progenitores, alternada e sucessivamente, iniciando o progenitor com o jantar.
3.º- O progenitor contribuirá a título de alimentos para o filho com a quantia mensal de 300,00€, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de maio, por transferência ou depósito bancário para conta cujo IBAN já conhece.».
Inconformado, o progenitor recorre, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso da circunstância do Apelante não se conformar com a douta decisão de 06.04.2022, que nestes autos determinou a Regulação Provisória do Exercício das Responsabilidades parentais do menor BB,
B. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, e pelas razões que a seguir se aduzirão, se entende que aquela douta decisão não ponderou devidamente todos os factos que foram trazidos aos presentes autos pelo progenitor, aqui Recorrente, e, bem assim, descurou dos diversos relatos de incumprimento do acordo de regulação do poder parental perpetrados pela Progenitora, em clara e manifesta alienação parental; além de, sem prejuízo, se entender que indevidamente foi ponderada a situação económica do aqui Requerente.
C. Determinando e impondo um regime, que para além de tudo o mais, é ofensivo dos mais elementares direitos e garantias da menor, do seu superior interesse, bem assim, dos particulares circunstancialismos que envolvem o caso presente.
Senão vejamos,
D. Nos termos do artigo 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Menores em Perigo, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios que se destacam:
«a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;»
E. Todavia, fazendo tábua rasa de tais princípios e dos argumentos expendidos pelo aqui Recorrente, veio o Dign.º Tribunal “a quo” a proferir decisão sobre o regime provisório em causa, seja, a douta decisão ora recorrida, o que não se aceita!
F. Em face do que, é a seguinte a questão a debater no presente recurso: da bondade da Decisão proferida, desde logo, face à argumentação expendida pelo progenitor, seja, a adequação, ou não, daquele regime ora provisoriamente fixado aos interesses e necessidades do seu filho menor. ASSIM,
G. DESDE LOGO, conforme bem resulta de todo o processado nos presentes autos supra referido, a presente decisão, ora recorrida, perpetua a impossibilidade do aqui Recorrente colocar em prática o regime de “guarda partilhada” e de, assim, estabelecer com o seu filho laços de uma relação securizante para o mesmo, premiando, assim, a conduta desrespeitadora da aqui Progenitora, que tudo fez, ao longo de quase um ano de separação de facto dos progenitores, para cortar de forma abrupta as ligações do menor com o aqui Recorrente.
H. Pois, conforme melhor resulta dos autos, nomeadamente, na prova documental junta, as participações criminais juntas, e a queixa efectuada pelo Recorrente na CPCJ – a qual foi descurada por este Dign.º Tribunal – desde finais de Abril de 2021 – data da homologação do acordo extrajudicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos – que o aqui Requerente nunca conseguiu privar com o seu filho, 15 dias seguidos, conforme estipulado, por força de todos os comportamentos, melhor descritos nos autos, desviantes da Recorrida,
I. Incorrendo, pois, a Recorrida em continuada e grave violação do regime da regulação das responsabilidades parentais em causa, persistindo no seu ensejo maquiavélico contra o aqui Recorrente, “castigando” o mesmo, pela separação ocorrida, com a privação do seu filho; incutindo, aliás, no menor, de forma ardilosa e manipuladora, resistência à presença do pai, pois que, como se disse em sede de alegações apresentadas nestes autos de processo, a Requerente, aqui Recorrida, vitimiza-se perante o mesmo, ora contando falsidades ora temorizando o menor, dizendo-lhe que o pai vai mandar prender a mãe, exibindo ao mesmo cópia da participação criminal efectuado pelo aqui Recorrente.
J. Tudo no sentido de afastar o BB do pai, denegrindo a imagem que tem deste, em sinal expresso de alienação parental – o que, verificando-se no caso dos autos, não poderia, jamais, ter deixado de ser ponderado por este Dign.º Tribunal.
K. Com efeito, no caso dos autos, é evidente que se verificam patentes os seguintes comportamentos da aqui Recorrida,
. Já após a pendência do processo de promoção e protecção – o qual tem início com a
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