Acórdão nº 1028/16.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-12-15

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão1028/16.4T8OLH.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1028/16.4T8OLH.E1
Juízo de Comércio de Lagoa
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por sentença de 09-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, melhor identificada nos autos.
Por despacho de 11-05-2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida e do necessário para exercer atividade profissional que venha eventualmente a desenvolver.
Por despacho de 25-10-2017, foi declarado encerrado o processo de insolvência, estritamente para efeitos de início do período de cessão.
Por despacho de 06-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.
O fiduciário nomeado informou que, da quantia total de € 2.458,44 apurada para a fidúcia ao longo dos anos, a insolvente apenas entregou o valor de € 774,52, encontrando-se em falta a entrega de € 1.683,92.
Por despacho de 04-07-2022, foi determinado, além do mais, se proceda à notificação da devedora para: em cinco dias, proceder ao pagamento dos valores em falta (€ 1.683,92) ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de se considerar violada a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, e lhe ser recusada a exoneração do passivo.
Foi enviada à devedora, por via postal registada enviada a 05-07-2022 para o respetivo domicílio, notificação do aludido despacho, tendo a carta sido devolvida com menção de não reclamada. O referido despacho foi notificado ao ilustre mandatário da devedora, por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 05-07-2022.
O fiduciário nomeado veio aos autos, a 23-07-2022, informar que a insolvente não procedeu à entrega da quantia de € 1.683,92, mantendo-se o saldo da conta bancária em € 774,52.
Por despacho de 22-09-2022, foi determinada a notificação do fiduciário, da insolvente e dos credores para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a decisão final de exoneração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.
A insolvente sustentou que nada obsta a que seja concedida a exoneração do passivo restante.
Os credores (…) Credit Funding (…) e (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., pronunciaram-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Notificados para o efeito, os demais credores não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.
O fiduciário emitiu parecer, em 11-10-2022, no qual consignou que, no início do período de cessão de rendimento, foi notificada a devedora dos deveres que lhe estão incumbidos, acrescentando que foram apuradas, no 1.º ano, a quantia de € 39,19, no 2.º ano a quantia de € 377,33, no 3.º ano a quantia de € 736,65, no 4.º ano a quantia de € 641,91 e no último ano a quantia de € 305,36, sendo de € 2.458,44 o total a entregar à massa insolvente, tendo a insolvente procedido à entrega de apenas € 774,52, encontrando-se em falta a quantia de € 1.683,92, pronunciando-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 20-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes:
Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora AA.
Custas a cargo da devedora insolvente – artigo 248.º do CIRE.
Notifique.
Publique e registe – artigo 247.º CIRE.

Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois o recorrente não possui rendimentos.
3. E por essa razão não apresentou os ditos rendimentos.
4. Porque pensou que o senhor AJ pudesse proceder à sua pesquisa.
5. E confirmar que o que o insolvente afirma.
6. Que, as não existe qualquer prejuízos para os credores.
7. Isto porque durante este tempo todo o recorrente não auferiu rendimentos.
8. E a cooperação que deve existir entre os agentes deverá ser recíproca.
9. E no caso em apreço inexistiu.
10. Ademais o recorrente passa durante um ano grandes temporadas em casa de familiares no estrangeiro.
11. Donde seja normal que possa não receber as cartas enviadas.
12. E bem assim porque a casa onde habitava foi vendida no âmbito da insolvência.
13. Mas o seu mandatário sempre foi notificado e sempre cooperou.
14. Pelo e sem delongas a presente peça por excessiva pois penaliza duplamente quem já se encontra fragilizado.
15. NÃO DEVERIA TER CESSADO A EXONERAÇÃO
Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. Que seja revogada a sentença que decretou a cessação ANTECIPADA da exoneração e alterá-la por outra que mantenha a exoneração já proferida»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto

2.1.1. A 1.ª instância considerou assentes os elementos seguintes:
a) durante o período de cessão de rendimentos foi apurada para a fidúcia a quantia de € 2.458,44;
b) a devedora apenas entregou € 774,52, permanecendo em dívida a quantia de € 1.682,92.

2.1.2. Outros elementos constantes dos autos:
a) a insolvente veio aos autos, a 27-10-2022, juntar documento comprovativo da transferência bancária da quantia de € 1.682,92, ordenada a 26-10-2022;
b) o fiduciário veio aos autos, a 03-11-2022, informar que a insolvente procedeu à entrega da quantia de € 1.683,92 e que a conta bancária da fidúcia apresenta o saldo de € 2.457,44.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência da recorrente, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração
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