Acórdão nº 1027/13.8TYVNG-K.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1027/13.8TYVNG-K.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 1027/13.8TYVNG-K.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO

Apelante: AA (administrador da insolvência).
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 3) - T. J. da Comarca do Porto.
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Nos autos de insolvência de A..., SA (decretada após recusada a homologação do plano especial de revitalização que requereu), apesentou em 14/07/2022 o Sr. Administrador da Insolvência mapa de rateio parcial (art. 178º do CIRE), nele consignando:
- que das receitas brutas de 625.782,42€ reservou 20% para o pagamento das despesas da massa,
- ter sido já efectuado um primeiro rateio parcial para pagamento aos trabalhadores no montante de 248.270,43€, sendo de 251.992,31€ o montante do presente rateio parcial,
- que nos termos do nº 7 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, tem a receber, a título de majoração da remuneração variável, o montante de 25.023,14€ (5% do valor rateado, incluindo o 1º rateio parcial), acrescido de IVA à taxa de 23%, a ser pago previamente ao pagamento do presente rateio.
O Ministério Público apresentou-se a reclamar da proposta de rateio (identificando o processo a que dirigia o articulado por número diverso do que corresponde ao do presente processo) argumentando e requerendo:
Foi calculado o resultado da liquidação da massa insolvente em € 40.746,30.
Face ao disposto no nº 6 do art.º 23º do EAJ, entendo que o resultado da liquidação é de € 39.266,30 (apuro da massa deduzido do montante do pagamento das dívidas da massa com exceção da remuneração.
Assim a remuneração variável a que se refere o nº 4 da norma acima citada é de € 2.414,87 (€ 39.266,30x5%x23%).
Já quanto ao valor a considerar para majoração, nos termos do nº 7 da citada norma legal, há que atender ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
Os créditos reclamados e admitidos são no valor de € 3.820.687,70, pelo que o grau de satisfação é de 13,09% (€ 500.262,74 x 100 : € 3.820.687,70).
Assim, o valor a considerar para efeitos de majoração da remuneração variável é de € 65.484,39 (€ 500.262,74 x 13,09%), sendo o valor da remuneração variável majorada de € 3.274,22, acrescida de IVA à taxa de 23%, ou seja, € 753,07, o que totaliza € 4.027,29.
Pelo exposto, o valor a ratear é de 251.992,31 - € 4.027,29, ou seja, de € 247.965,02.
Pelo exposto, p. se digne admitir a presente reclamação, e considerar que o valor da remuneração variável majorada referente às quantias do 1º e 2º rateio parciais é de € 4.027,29, remanescendo para 2º rateio pelos credores a quantia de € 247.965,02.
Pronunciou-se o Sr. Administrador, alegando a existência de erro do Ministério Público na referência à remuneração prevista no nº 4 do art. 23º do EAJ, já que ainda não foram apresentadas contas, não podendo ser calculado o resultado da liquidação, que todavia será superior a 40.746,30€, defendendo ainda o valor por sai calculado para majoração da remuneração, nos termos do nº 7 do art. 23º do EAJ e assim, que deve ser mantido o valor ‘da majoração da remuneração variável no montante de €25.023,14 (5% do valor rateado, incluindo o 1º rateio parcial) acrescido de IVA à taxa de 23%, a ser pago previamente ao pagamento deste rateio’.
Cumprido o contraditório, foi proferida decisão com o seguinte teor:
(…)
Relativamente ao pendente assunto centrado na proposta de rateio elaborada pelo Exmo Administrador da Insolvência e depois de crítica digressão sobre tal segmento da causa (e sempre com o maior respeito por divergente óptica), sou a considerar que face aos elementos dos autos o resultado da liquidação da massa insolvente se cifra em € 40.746,30.
No que entendo ser o respeito do estatuído no nº 6 do art.º 23º do EAJ, sou a sufragar segundo o qual que o resultado final da liquidação ascende a € 39.266,30 (o apuro da massa deduzido do montante do pagamento das dívidas da massa com exceção da remuneração.
Destarte - e havendo por bom o entendimento propugnado pela M.Ilustre Magistrada do M.P., o qual ,”data venia” ,aqui trago à colação - a remuneração variável a que se refere o nº 4 da norma em crise se situa no valor de € 2.414,87 (€ 39.266,30x5%x23%).
No que, por seu turno, tange ao “quantum” a considerar para majoração, nos termos do nº 7 da citada norma legal, será de levar em cogitação o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, sendo certo que no caso “sub judice” os créditos reclamados e admitidos ascendem a € 3.820.687,70, daí derivando que o grau de satisfação ascende a 13,09% (€ 500.262,74 x 100 : € 3.820.687,70).
Aqui chegados, acho por bem salientar que o valor a considerar (ao que colho da economia do pleito) para efeitos de majoração da remuneração variável é de € 65.484,39 (€ 500.262,74 x 13,09%), sendo o valor da remuneração variável majorada de € 3.274,22, acrescida de IVA à taxa de 23%, ou seja, € 753,07, o que totaliza € 4.027,29, daí brotando que o valor a ratear se cifra em 251.992,31 - € 4.027,29, ou seja, de € 247.965,02.
Destarte – e como silogístico corolário das esgrimidas razões de facto e de direito - a remuneração variável majorada referente às quantias do 1º e 2º rateio parciais é de € 4.027,29, remanescendo para 2º rateio pelos credores a quantia de € 247.965,02, julgando nesta decisória conformidade, ”uno acto” indeferindo tudo o que veio requerido depondo em divergente sentido.
Apela o Sr. Administrador da Insolvência, quer por entender ‘ter ocorrido erro de interpretação dos elementos constantes dos autos e excesso de pronúncia e consequentemente, nulidade da decisão’ no segmento em que fixou a remuneração variável, quer sustentando que ocorre error in judicando na parte concernente à fixação da ‘majoração da remuneração variável referente às quantias do 1º e 2º rateios parciais’, indeferindo a fixação do valor a esse título por si calculado e pretendido, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho com a Referência 440020161 que apreciou e considerou que a remuneração variável a que se reporta o nº 4 do art. 23º do EAJ (Estatuto do Administrador Judicial - Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro) se situa em € 2.414,87; e que fixando a majoração da remuneração variável a pagar ao ora recorrente, administrador judicial nomeado nestes autos de insolvência, em € 4.027,29 ( IVA incluído), referente às quantias do 1º e 2º rateios parciais - remanescendo para 2º rateio pelos credores a quantia de € 247.965,02 – indeferiu a pretensão do recorrente em ver-lhe fixada a majoração da remuneração variável no valor por si requerido de € 30.766,21( IVA incluído).
B. São duas razões de discordância:
- A Impugnação da decisão contida no Douto Despacho em crise que considerou que face aos elementos dos autos: i) - “o resultado da liquidação da massa insolvente se cifra em € 40.746,30”; ii) - “que o resultado final da liquidação ascende a € 39.266,30” e, iii) – “que a remuneração variável a que se refere o nº 4 do art. 23º do EAJ se situa no valor de € 2.414,87” - por ter ocorrido erro de interpretação dos elementos constantes dos autos e excesso de pronúncia e consequentemente, NULIDADE DO DESPACHO – cfr. art. 608º e art. 615º nº 1, al. d) do CPC.
- A impugnação da decisão contida no mesmo Despacho que, enfermando dos mesmos erro de interpretação dos elementos constantes dos autos, fixou a majoração da remuneração variável referente às quantias do 1º e 2º rateios parciais em € 4.027,29, indeferindo a fixação do valor requerido pelo Recorrente de € 30.766,21, IVA incluído – por ter ocorrido erro de cálculo por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ – Lei 22/2013 de 26 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro).
C. No dia 14.07.2022, o ora recorrente deu entrada nos autos principais de insolvência de requerimento apresentando um segundo mapa de rateio parcial, peticionando que lhe fosse fixada a quantia de € 25.023,14 acrescida de IVA à taxa de 23%, a titulo de majoração da remuneração variável, e relativamente aos 1º e 2º rateios parciais.
D. Para o efeito, o recorrente considerou uma receita bruta de € 625.578,42 e uma previsão de despesas no valor de € 125.115,68 (20% da receita bruta).
E. Para efeito da majoração da remuneração variável – nº 7 do art. 23º do EAJ - o recorrente considerou:
- Valor do 1º Rateio € 248.270,43
- Valor do 2º Rateio € 251.992,31
________________________________
Total rateado € 500.262,74
5%
Rv – majorado € 25.013,14
IVA 23% € 5.753,02
________________________________
Total € 30.766,21
F. Os cálculos apresentados destinam-se, apenas, ao apuramento da majoração da remuneração variável, nos termos do disposto no nº 7 do art. 23º do EAJ.
G. O que foi submetido à apreciação e decisão do tribunal recorrido, foi a validação do valor apurado pelo recorrente a título de majoração da remuneração variável.
H. O tribunal recorrido, no despacho agora em crise, enveredou pela apreciação de factos que não lhe foram submetidos para apreciação e decisão.
I. Em primeiro lugar, o tribunal recorrido fez o apuramento do resultado da liquidação da massa insolvente, não lhe cabendo fazê-lo, por não estar finda a liquidação.
J. Em segundo lugar, o tribunal recorrido considerou que o resultado da liquidação da massa insolvente se cifra em € 40.746,30, o que está errado!
K. Finalmente, o Meritíssimo Juiz a quo sufragou que o resultado final da liquidação ascende a € 39.266,30 (ver parágrafo 4º do douto despacho).
L. Enfermando dos referidos erros/vícios, o Douto Despacho em crise considerou que a remuneração variável a que se refere o nº 4 da norma em crise se situa no valor de € 2.414,87 (€ 39.266,30 x 5% x 23%).”
M. O Tribunal recorrido fez o que não
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